TJMA - 0800430-91.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 06:47
Baixa Definitiva
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07/10/2022 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 06:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DOS SANTOS CRUZ em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 05:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2022 23:59.
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15/09/2022 02:03
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800430-91.2021.8.10.0077 (Processo Referência Nº 0800430-91.2021.8.10.0077 – Vara Única da Comarca de Buriti) APELANTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS CRUZ Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: não constituído RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, CPC.
DESCUMPRIMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
RESPOSTA ADMINISTRATIVA DO RECORRIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AFRONTA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
ART. 932 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Luis Carlos Dos Santos Cruz, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti que, nos autos da presente ação, indeferiu a exordial, uma vez que o autor, ora apelante, não comprovou seu interesse de agir, através da apresentação da resposta do Banco requerido na reclamação administrativa protocolizada, conforme comando judicial de ID. 16755315.
Irresignado, o recorrente alega, em síntese, que a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes realizados pelo juízo a quo, contraria o direito de acesso à justiça e o princípio inafastabilidade da jurisdição, bem como a fluência natural do processo, que tem como primazia a resolução do mérito.
Aduz, ainda, que nem a protocolização de reclamação administrativa nem a sua resposta são pressupostos indispensáveis para legítima propositura da ação, visto que as esferas administrativa e judicial são independentes.
Ademais, acrescenta que protocolizou reclamação administrativa, na plataforma consumidor.gov.br, contudo não obteve resposta da instituição financeira recorrida.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento recursal, no sentido de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.
Devidamente intimado, o Banco recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 16755338.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 17393877) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o recorrente beneficiário da Justiça Gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente.
Analisando detidamente os autos, verifico que o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a justificativa de que o apelante não comprovou seu interesse de agir (pretensão resistida), através da apresentação de resposta negativa da instituição financeira apelada, conforme determinado na Decisão de ID. 16755315.
Nesse contexto, considero que o entendimento lançado na sentença vergastada não aplicou o melhor direito à espécie.
Explico: O interesse de agir da parte promovente independe de anterior busca extrajudicial de resolução do problema, seja por meio de canais oficiais do banco apelado seja através de plataformas digitais de conciliação.
Acrescento que na Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não há a imposição de utilização de meios extrajudiciais de resolução de conflito.
Da mesma maneira, na Resolução GP nº 43/2017, desenvolvida por este Egrégio Tribunal, se identificava apenas a recomendação de utilização das plataformas digitais ou outros meios de conciliação.
Cumpre, ainda, ressaltar que com a edição da Resolução GP 31/2021 TJMA, o Pleno desta Corte revogou a Resolução GP nº 43/2017, supramencionada.
Nesse cenário, não restam dúvidas a respeito da irrazoabilidade da imposição do emprego das plataformas digitais de conciliação ou de qualquer outro meio de resolução extrajudicial de conflito à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário.
Ademais, a Constituição Federal Brasileira consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), lhe conferindo, inclusive, o caráter de direito fundamental inserido em cláusula pétrea. À vista disso, não há de se falar em extinção do feito no molde realizado pelo juízo a quo, perante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional.
Corroborando o exposto, seguem os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. 3) Já o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA – AI: 0802333-67.2022.8.10.0000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
TYRONE JOSE SILVA, Sessão Virtual de 26 de abril a 03 de maio de 2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular.
II.
Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito.
III.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda.
IV.
Apelação conhecida e provida. (TJMA – ApCiv: 0801111-27.2021.8.10.0056, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
ART. 5º, INC.
XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15.
RECURSO PROVIDO.
I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida.
II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir.
III – Recurso provido. (TJMA – ApCiv: 0800582-26.2020.8.10.0029, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Sessão Virtual de 27 de maio a 3 de junho de 2021). Por fim, ressalto que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da triangularização da relação processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
13/09/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 11:16
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS DOS SANTOS CRUZ - CPF: *14.***.*90-10 (REQUERENTE) e provido
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30/05/2022 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2022 09:58
Juntada de parecer
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11/05/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:51
Recebidos os autos
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06/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
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06/05/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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