TJMA - 0800019-76.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 08:47
em cooperação judiciária
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12/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
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05/07/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:41
Juntada de petição
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28/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/06/2023 23:59.
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16/05/2023 16:04
Juntada de petição
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15/05/2023 13:20
Juntada de petição
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12/05/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 08:21
Desentranhado o documento
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09/05/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 10:31
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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07/12/2022 21:53
Decorrido prazo de JOELSI FRANK COSTA em 06/10/2022 23:59.
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27/09/2022 18:12
Juntada de petição
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21/09/2022 02:16
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800019-76.2022.8.10.0121 Ação: INVENTÁRIO (39) Autor (es): LENILDA TEIXEIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOELSI FRANK COSTA - MA13415 Réu (s): FRANCISCO AGEREUDO DA CONCEICAO TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOELSI FRANK COSTA - MA13415, nos autos de INVENTÁRIO (39) n.º 0800019-76.2022.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 75671092 , que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de requerimento de Arrolamento Sumário dos bens deixados por ocasião do falecimento de FRANCISCO AGEREUDO DA CONCEIÇÃO, tendo como requerentes LENILDA TEIXEIRA LOPES e ALINE DA CONCEIÇÃO.
Com vista dos autos, o Ministério Público quedou-se inerte (ID. 669593028).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Defiro o processo de arrolamento sumário e nomeio, como inventariante, a Sra.
LENILDA TEIXEIRA LOPES, independentemente da lavratura de termo (art. 660, CPC).
Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável dos bens deixados por Francisco Agereudo da Conceição (um bar construído de paredes de alvenaria medindo 3x4m⊃2;, localizado no Povoado Mamorana; um veículo Ford Fiesta flex, ano 2010/2011; e, uma plantação de legumes), ressalvados os direitos de terceiros, erros ou omissões.
Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se os formais ou a carta de adjudicação, conforme o caso.
Intimem-se, ainda, as Fazendas Públicas Municipal e Estadual nos quais os bens partilhados ou adjudicados se situam, a fim de que, em sendo o caso, procedam na via administrativa aos lançamentos dos impostos eventualmente devidos (CPC, §§ do art. 659).
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
13/09/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 09:21
Homologada a Transação
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04/07/2022 10:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/05/2022 23:59.
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20/06/2022 15:17
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 02:37
Decorrido prazo de JOELSI FRANK COSTA em 01/02/2022 23:59.
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04/02/2022 06:00
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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03/02/2022 17:26
Juntada de petição
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21/01/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 19:04
Outras Decisões
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13/01/2022 14:10
Conclusos para despacho
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11/01/2022 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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