TJMA - 0800920-13.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/01/2025 10:24
Juntada de petição
-
31/07/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2024 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2024 12:52
Juntada de termo
-
29/02/2024 02:40
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:40
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:59
Juntada de petição
-
26/02/2024 13:47
Juntada de petição
-
22/02/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:14
Juntada de petição
-
14/02/2024 01:00
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 17:07
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 10:25
Juntada de petição
-
01/02/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 18:26
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:40
Juntada de petição
-
22/09/2023 08:47
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800920-13.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA BARROSO Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB 20429-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo, Titular da Comarca de Mirador/MA, considerando a petição e comprovantes de depositos ID100480445, juntada pela a parte ré, intime-se a parte autora para manifestação e 15 dias.
Mirador/MA, 1 de setembro de 2023.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
01/09/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2023 14:40
Juntada de petição
-
10/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800920-13.2022.8.10.0099 [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Requerente(s): RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA BARROSO Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Defiro o pedido da parte autora.
Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do valor fixado em petição retro, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo retro (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC1. 1 Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
08/08/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 21:37
Juntada de petição
-
04/07/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:58
Juntada de petição
-
04/07/2023 09:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:23
Juntada de despacho
-
10/11/2022 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/11/2022 13:49
Juntada de termo
-
09/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 19:08
Juntada de contrarrazões
-
30/10/2022 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:46
Juntada de apelação
-
28/09/2022 00:49
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800920-13.2022.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito Requerente(s): Raimunda Pereira da Silva Barrozo Requerido(a): Banco Bradesco S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por Raimunda Pereira da Silva Barrozo em face do Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
A justiça gratuita foi deferida, bem como determinada a citação do réu para responder a ação no prazo legal (ID 73419658).
Contestação apresentada em ID 75187549, acompanhada de documentos.
A defesa, preliminarmente, alega a falta do interesse de agir, a conexão, a prescrição, a litispendência e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustenta o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Instada a se manifestar, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do processo (ID 76405313). É o que importa a relatar.
DECIDO.
Preliminares Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, esta resta incabível, uma vez que a parte demandante aufere somente um salário-mínimo como benefício previdenciário, o que perfaz a hipossuficiência financeira da parte.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
Da Prescrição É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Sendo assim, por ser aplicável à presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela parte autora, de modo que a prescrição deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte requerente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Nesta senda, consta dos autos que o processo foi ajuizado em 04/08/2022.
Ou seja, a prescrição quinquenal atingirá eventuais verbas devidas anteriores a 04/08/2017.
Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art.55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, nos autos n. 0800937-49.2022.8.10.0099, 0800919-28.2022.8.10.0099, 0800936-64.2022.8.10.0099, 0800921-95.2022.8.10.0099, 0800917-58.2022.8.10.0099, 0800933-12.2022.8.10.0099, 0800934-94.2022.8.10.0099 e 0800935-79.2022.8.10.0099 estão sendo discutidos contratos distintos.
Ou seja, causas de pedir distintas.
Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão.
Da preliminar de coisa julgada e de litispendência Nos termos do art. 337, § 1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
A diferença entre os institutos, conforme parágrafos 3º e 4º, do mesmo artigo, constitui-se no fato de que a litispendência ocorre quando as ações repetidas ainda estão em curso e a coisa julgada quando uma já foi extinta.
No presente caso, os processos supramencionados dizem respeito a contratos distintos, ou seja, causas de pedir diferentes.
Assim, REJEITO a preliminar de litispendência.
Mérito Primeiramente, cumpre consignar que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos verifico que o réu juntou o suposto contrato celebrado entre as partes, de n° 805081188, no valor de R$ 3.405,08, bem como os documentos pessoais da parte demandante em ID 75187562.
Nesse ponto é imperioso asseverar que o patrono do requerente, quando lhe foi oportunizada a manifestação quanto aos pontos controvertidos e provas com as quais pretendia provar o alegado e refutar os argumentos da contestação, limitou-se a aduzir erro formal no contrato.
Frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese jurídica no sentido de que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Portanto, tendo o réu trazido aos autos o contrato impugnado na presente ação, deveria o autor, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário ou mesmo apresentar justo motivo para não apresentá-lo. Assim, diante da juntada do instrumento contratual, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo n°. 805081188, no valor de R$ 3.405,08 em epígrafe, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Ademais, reitero que o fato da parte demandante ser analfabeta não retira sua capacidade de firmar contratos, desde que atendidos os requisitos legais, os quais foram alcançados no caso concreto.
Neste sentido é a segunda tese do IRDR nº 53983/2016, referendada pelo E.TJMA, in verbis: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG.(Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.”1 Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo n°. 805081188, no valor de R$ 3.405,08.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
22/09/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 23:52
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:55
Juntada de réplica à contestação
-
01/09/2022 14:42
Juntada de contestação
-
10/08/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819202-08.2022.8.10.0000
Karina Imoveis LTDA - ME
Victor Hugo Dias Miranda
Advogado: Thainara Cristiny Sousa Almeida Espindol...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 17:37
Processo nº 0805806-71.2022.8.10.0029
Iranir Pinheiro dos Santos
Claudino S A Lojas de Departamentos
Advogado: Pedro Luiz Carneiro de Abrantes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2022 14:02
Processo nº 0818780-33.2022.8.10.0000
Fabrisio Cordeiro Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2022 14:35
Processo nº 0800273-94.2018.8.10.0119
Municipio de Capinzal do Norte
Arnaldo Santos Gomes
Advogado: Claudecy Nunes Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2022 12:10
Processo nº 0800920-13.2022.8.10.0099
Raimunda Pereira da Silva Barroso
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rafael da Cruz Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 13:56