TJMA - 0819202-08.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 16:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/11/2022 02:34
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DIAS MIRANDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:33
Decorrido prazo de KARINA IMOVEIS LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:41
Publicado Ementa em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 12:00
Juntada de malote digital
-
04/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0819202-08.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: KARINA IMÓVEIS EIRELI Advogado: Thainara Cristiny Sousa Almeida (OAB/MA 8.252) Agravado: Victor Hugo Dias Miranda Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE SITUAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
EMPRESA SEM COMPROVAÇÃO DE ESTADO DE MISERABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A questão posta no presente Agravo de Instrumento cinge-se à análise da possibilidade ou não de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante, pessoa jurídica, com base na documentação juntada aos autos.
II - Na espécie, apesar da parte autora, ora Agravante, sustentar que não possui condições de arcar com as custas processuais, não é exatamente o que se pode extrair dos autos.
III - Nesse contexto, mostra-se evidente que a Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que se encontra completamente desestabilizada financeiramente e passando, inequivocamente, por dificuldades, o que, a meu sentir, leva ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Maria Francisca Gualberto de Galiza, convocada para compor quórum.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 24 de outubro de 2022 e término no dia 31 de outubro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
03/11/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 11:04
Conhecido o recurso de KARINA IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/10/2022 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2022 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:01
Juntada de petição
-
25/10/2022 03:59
Decorrido prazo de KARINA IMOVEIS LTDA - ME em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/10/2022 02:25
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DIAS MIRANDA em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 18:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/10/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2022 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2022 10:52
Juntada de parecer do ministério público
-
23/09/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 07:39
Juntada de diligência
-
20/09/2022 01:10
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0819202-08.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: KARINA IMÓVEIS EIRELI Advogado: Thainara Cristiny Sousa Almeida (OAB/MA 8.252) Agravado: Victor Hugo Dias Miranda Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO KARINA IMÓVEIS EIRELI interpõe o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que nos Autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, por ela movida em desfavor de Victor Hugo Dias Miranda, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão atacada encontra-se revestida de ilegalidade, posto que proferida em desacordo com as diretrizes constantes no art. 99 do CPC e, se mantida, poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.
Com tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do Agravo com todas as suas consequências. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise da antecipação de tutela recursal requerida, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de tutela antecipada precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, I da Lei Adjetiva Civil.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a Agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja o fumus boni iuris e periculum in mora.
Explico.
A questão posta no presente Agravo de Instrumento cinge-se à análise da possibilidade ou não de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante, pessoa jurídica, com base na documentação juntada aos autos.
Inicialmente, hei por bem ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a concessão do benefício em foco a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a dificuldade financeira experimentada pela empresa, conforme teor da Súmula 481, senão vejamos: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na espécie, apesar da parte autora, ora Agravante, sustentar que não possui condições de arcar com as custas processuais, não é exatamente o que se pode extrair dos autos.
Não há nos autos sequer balanço patrimonial contábil ou o demonstrativo mensal de receitas e despesas referentes aos últimos meses, extratos bancários, e/ou quaisquer outros elementos que comprovem sua situação de miserabilidade.
Logo, inexiste demonstração efetiva da situação atual da pessoa jurídica.
Com efeito, a comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem, de forma inequívoca, a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Nesse contexto, mostra-se evidente que a Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que se encontra completamente desestabilizada financeiramente e passando, inequivocamente, por dificuldades, o que, a meu sentir, leva ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
A corroborar com este entendimento, destaco julgado proferido pelo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 3.
No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg no REsp 1469115/PE; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Primeira Turma; DJe: 13/02/15) Aliás, já tive oportunidade de assim me manifestar em caso similar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REQUERIMENTO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº. 481, STJ.
RECURSO IMPROVIDO DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita é garantido na Constituição Federal com o escopo de proporcionar a todos o acesso à justiça.
E o acesso à justiça é exercício da cidadania. 2.
Entretanto, em se tratando de pessoa jurídica, a alegação de pobreza deve se fazer acompanhar de documentos nos autos que demonstrem cabalmente a sua insuficiência de recursos financeiros conforme se depreende da leitura da Súmula nº 481, STJ. 3.
A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem, de forma inequívoca, a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. 4.
No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o agravante requereu a concessão da justiça gratuita baseado em meras ilações, sem apresentar prova evidente de que se encontra impossibilitado de arcar com os ônus processuais. 4.
Recurso improvido. (TJMA; AI 1144/2015; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; 10.03.2015) Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se os Agravados, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/09/2022 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 12:45
Juntada de malote digital
-
16/09/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002117-96.2015.8.10.0029
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
Aroldo Sousa Barbosa - ME
Advogado: Mario Ferreira Pereira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2015 00:00
Processo nº 0803996-76.2022.8.10.0024
Genesio Candido Ferreira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 18:34
Processo nº 0800650-44.2022.8.10.0016
N B de Oliveira - ME
Rosario de Fatima Santos Gama
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2022 16:23
Processo nº 0849474-79.2022.8.10.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Jeanne de Nazare Delgado de Magalhaes
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2022 16:30
Processo nº 0009580-76.2015.8.10.0001
Estado do Maranhao
Aglaides Soares de Sousa
Advogado: Keyla Vieira de Abreu Silva Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2015 14:48