TJMA - 0800650-44.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 14:35
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:16
Conclusos para despacho
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14/10/2022 12:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/10/2022 11:40
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2022 14:20
Juntada de petição
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25/09/2022 04:39
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800650-44.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: N B DE OLIVEIRA - ME Advogado: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ OAB: MA14262 Endereço: desconhecido DEMANDADO: LEANDRO SILVA COELHO, ROSÁRIO DE FÁTIMA SANTOS GAMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte autora intimada da sentença cujo teor segue transcrito: Aduz o autor que firmou com os promovidos CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, abrangendo o período letivo do ano de 2014. Afirma que, após assinarem o contrato com a empresa autora e usufruir de seus serviços, os reclamados, sem justa causa, deixaram de pagar as mensalidades escolares referentes aos meses de setembro a dezembro/2014 e janeiro/2015. Relata que os requeridos possuíam ciência de que a rescisão, por inadimplência, lhe sujeitaria as penalidades estabelecidas nas cláusulas contratuais. Assim, ingressou com a presente ação pleiteando a condenação dos demandados ao pagamento do valor cobrado em razão do pacto contratual, devidamente corrigido e acrescido dos encargos legais, correspondente ao montante de R$ 2.672,99 (dois mil, seis centos e setenta e dois e noventa e nove centavos). Em audiência de conciliação, instrução realizada neste Juízo, verificou-se a ausência dos reclamados, embora devidamente citados.
Assim, foi aplicada a pena de revelia com seus efeitos parciais (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Breve relato, DECIDO O Código Civil em seu art. 206, §5º, I, estabelece prazo de 5 (cinco) anos para prescrição de cobrança de dívidas liquidas constantes em instrumento público ou particular.
Este dispositivo alcança os contratos de prestação de serviços educacionais, uma vez que se tratam de dívidas liquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares. Destarte, no caso sob comento, considerando que a presente ação foi proposta em 05 de maio de 2022, as mensalidades referentes ao período de setembro a dezembro de 2014 e janeiro/2015 encontram-se prescritas.
A prescrição, no caso, acarreta a perda do direito de cobrança das aludidas mensalidades, quer por meio de ação de conhecimento, quer pela execução fundada em título extrajudicial. Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, e que não foi demonstrada nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, julgo extinto o presente feito com a resolução do mérito, ante o reconhecimento de que a ação se encontra prescrita, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, taxas, custas ou despesas, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC.
São Luís, 19 de setembro de 2022 ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor Judicial -
19/09/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2022 21:34
Declarada decadência ou prescrição
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03/08/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 11:06
Juntada de petição
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26/07/2022 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 10:30, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/07/2022 17:24
Juntada de petição
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27/06/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2022 18:16
Juntada de diligência
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26/06/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2022 19:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/06/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 13:20
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/05/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
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