TJMA - 0802932-32.2022.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:35
Baixa Definitiva
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12/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:32
Juntada de termo
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12/11/2024 11:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:24
Juntada de parecer
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIA ERICA DE PAULA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JAMILY DA SILVA MOTA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS BORGES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de GEOVANA MELO LEITE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSÉ VICTOR BARROS DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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16/06/2024 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2024 15:10
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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06/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 13:02
Recurso Especial não admitido
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28/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSÉ VICTOR BARROS DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:40
Juntada de termo
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23/05/2024 10:51
Juntada de parecer
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14/05/2024 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/05/2024 17:29
Juntada de recurso especial (213)
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10/05/2024 00:01
Publicado Acórdão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 16:53
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *18.***.*25-12 (APELANTE), JOSÉ VICTOR BARROS DE OLIVEIRA (APELANTE) e VICTOR RAFAEL CORREIA DE SOUSA (APELANTE) e não-provido
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06/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 07:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2024 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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24/04/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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19/04/2024 08:20
Juntada de petição
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19/04/2024 08:10
Juntada de petição
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12/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 12:08
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/04/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/02/2024 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2024 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/02/2024 18:15
Juntada de parecer do ministério público
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06/02/2024 10:43
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/02/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2024 15:20
Juntada de petição
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25/01/2024 19:12
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 19:12
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2024 14:55
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim (CCRI)
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18/01/2024 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2024 11:42
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/01/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2024 09:04
Conclusos para despacho do revisor
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12/01/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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07/12/2023 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2023 16:45
Juntada de parecer
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16/11/2023 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2023 15:30
Recebidos os autos
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15/11/2023 15:30
Juntada de decisão
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13/11/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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10/11/2023 13:18
Juntada de parecer
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08/11/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2023 10:54
Juntada de petição
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04/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSÉ VICTOR BARROS DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:08
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL CORREIA DE SOUSA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:06
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Santa Inês em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. 0802932-32.2022.8.10.0056 1º APELANTE: JOSÉ VICTOR BARROS DE OLIVEIRA ADVOGADOS: LUIS FERNANDO DE SOUZA FREIRES - MA23417-A, TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450-A, IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-S 2º APELANTE VICTOR RAFAEL CORREIA DE SOUSA ADVOGADO: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450-A 3º APELANTE: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADOS: ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS - MA9506-A, THIAGO MENDES GAMA - MA22643-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Da análise dos autos, identifico que o recurso de apelação do 1º Apelante (José Victor Barros de Oliveira) conta com razões (ID 29770670) e contrarrazões (ID 297770672); já nos recursos de apelação interpostos pelo 2º Apelante (Victor Rafael Correa de Sousa) e pelo 3º Apelante (Antonio Ferreira dos Santos Junior), optou-se por arrazoar no Tribunal, nos moldes do artigo 600, § 4º do CPP (ID`s: 29770658 e 29770659).
Desse modo, com fulcro no artigo 672 do RITJMA, determino a intimação do 2º Apelante e do 3º Apelante, por intermédio dos seus patronos, para apresentarem razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias.
Após, intime-se o apelado para contra-arrazoar, no prazo de 8 (oito) dias.
Juntadas as referidas peças processuais, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo, nos termos do art. 671 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
23/10/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2023 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2023 11:55
Juntada de documento
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18/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802932-32.2022.8.10.0056 1º APELANTE: JOSÉ VICTOR BARROS DE OLIVEIRA 2º APELANTE: ESRASMO PERERIRA DE OLIVEIRA JUNIOR 3º APELANTE: ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
DECISÃO Revendo os presentes autos, o caso narrado no recurso interposto refere a processo que, nesta Egrégia Corte, teve anteriormente distribuído recurso em sentido estrito sob n.º 0821056-37.2022.8.10.0000, de relatoria do eminente Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, integrante a Terceira Câmara Criminal.
Com este registro, determino a devida redistribuição em face da norma insculpida no art. 293, caput, § 8º, do RITJMA 1.
Encaminhem-se os autos à 3ª Câmara Criminal, com a consequente cancelamento da distribuição deste gabinete.
Proceda-se o cancelamento da distribuição neste acervo processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator 1RITJMA: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. §8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. -
17/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/10/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 14:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/10/2023 08:21
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 Processo nº 0802932-32.2022.8.10.0056 S E N T E N Ç A Tratam os autos de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de JOSÉ VICTOR BARROS DE OLIVEIRA, ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e VICTOR RAFAEL CORREIA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, como incursos nos art. 159, § 1º, do Código Penal.
Narra a denúncia que: “Na tarde do dia 02/09/2022, por volta das 17:00 horas, no estabelecimento comercial denominado Alícia Modas , localizado na Rua General Dutra, Bairro Canaã, nesta cidade, José Victor Barros de Oliveira, Antônio Ferreira dos Santos Júnior e Victor Rafael Correia de Sousa, agindo com unidade e identidade de propósitos, previamente conluiados, sequestraram Antônia Érica de Paula da Silva e sua filha Maria Heloise de Paula da Silva, de apenas dois anos de idade, com o fim de obter, para si, a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), como condição do resgate.
Na data, hora e local do fato, os três denunciados, fazendo uso de um veículo automotor, do tipo HB 20 sedam, de cor prata, placa nº QRQ-4D32, de propriedade do pai de José Victor Barros de Oliveira, deslocaram-se até a loja Alícia Modas, ocasião em que Antônio Ferreira dos Santos Júnior, mediante grave ameaça, fazendo uso de uma arma de fogo, tipo pistola, anunciou o sequestro e ordenou que Antônia Érica de Paula da Silva e sua filha Maria Heloise de Paula da Silva as acompanhassem, chegando a segurar a criança no colo, enquanto sua mãe pegava alguns objetos.
Durante o sequestro, Antônio Ferreira dos Santos Júnior dizia que, caso Antônia Érica de Paula da Silva oferecesse resistência, mataria seu sogro que se encontrava no interior do seu imóvel, situado ao lado da loja.
Então, os denunciados, fazendo uso do veículo supracitado, saíram levando consigo as vítimas, os quais se deslocaram inicialmente para um imóvel residencial situado na Rua Manoel Farias, nº 451, Vila Marcony, nesta cidade, pertencente a Ivanilde Rodrigues Silva Oliveira, local onde José Victor Barros de Oliveira desceu, na companhia de Antônia Érica de Paula da Silva e sua filha Maria Heloise de Paula da Silva, para tomar água e fazer uso do banheiro, oportunidade em que os outros dois denunciados permaneceram no interior do HB 20.
Nesse local, as vítimas teriam permanecido num quarto por cerca de duas horas, sendo vigiadas por Victor Rafael Correia de Sousa, enquanto os outros dois denunciados saíram no carro com destino ignorado, voltando posteriormente para buscar o comparsa, bem como mãe e filha sequestradas.
Por conseguinte, de lá, os denunciados levaram as vítimas para o interior de outro imóvel, de localização desconhecida, local onde permaneceram até serem libertadas no final da tarde do dia 03/09/2022.
Na noite do dia 02/09/2022, por volta das 22:00 horas, através de uma chamada de vídeo, via WhatsApp, Antônio Ferreira dos Santos Júnior ligou para a avó materna da criança, momento em que mostrou as vítimas e falou do sequestro, exigindo o pagamento da importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), como condição do resgaste.
Durante a chamada de vídeo, Antônio Ferreira dos Santos Júnior ameaçou em matar as vítimas caso a avó materna avisasse a polícia acerca do sequestro.
Ressalte-se que, a quantia a ser paga pelo resgate, R$ 9.000,00 (nove mil reais), seria uma dívida que Jhon Anderson Castro Morgado, pai da criança sequestrada, teria com Antônio Ferreira dos Santos Júnior, inclusive, aquele estaria preso em Recife-PE, em decorrência da prática de um roubo majorado.
Em continuidade, no dia 03/09/2022, por volta das 13:30 horas, a Polícia Civil tomou conhecimento do sequestro, dando início às investigações.
Assim, ainda na tarde do dia 03/09/2022, por volta das 17:00 horas, os policiais seguiram um moto-taxista que havia sido contratado pelos denunciados para buscar na casa da avó paterna uns objetos pessoais da criança e de sua mãe, o que resultou na prisão de José Victor Barros de Oliveira.
Durante a diligência, no contorno de acesso à Cidade de Santa Luzia, nas proximidades do Posto da Shell, os investigadores observaram o moto-taxista entregar os pertences das vítimas para José Victor Barros de Oliveira, que já o aguardava, no interior de um veículo automotor, do tipo HB 20, modelo sedam, de cor prata, o qual, momentos depois, percebeu que estava sendo seguido pela polícia, ocasião em que tentou se evadir, tendo sido abordado próximo da Laranjeira.
Ao ser indagado sobre o sequestro, José Victor Barros de Oliveira teria dito que estaria fazendo somente um favor em pegar os objetos que lhe teriam sido entregues, sendo que receberia em troca cerca de 250 (duzentos e cinquenta) gramas de maconha.
Posteriormente, mudou sua versão e disse que teria deixado a criança e sua mãe na Vila Marcony, nesta cidade, na casa de uma pessoa conhecida por Negona, local para onde os policiais teriam se deslocado.
Contudo, no local supracitado, os policiais teriam sido informados que a criança e sua mãe teriam passado lá somente para beber água.
Desta vez, na noite do dia 03/09/2022, por volta das 19:00 horas, os policiais civis confirmaram a informação recebida de que mãe e filha haviam sido liberadas.
Preso em flagrante, José Victor Barros de Oliveira foi conduzido para a DEPOL, juntamente com mãe e filha sequestradas, local em que Antônia Érica de Paula da Silva empreendeu fuga, levando consigo sua filha Maria Heloise de Paula da Silva, o que gerou inclusive suspeita no envolvimento da genitora com o sequestro, prejudicando, inclusive, sua oitiva naquela oportunidade.
Todavia, em 04/09/2022, Antônia Érica de Paula da Silva foi ouvida em sede policial, ocasião em que confirmou ter sido sequestrada com sua filha e levada inicialmente para a Vila Marcony, de onde as levaram para um local desconhecido, onde pernoitaram e ficaram no decorrer do dia seguinte; que exigiam o pagamento da importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para fins de sua libertação e de sua filha; que viu os sequestradores com armamento, sendo uma pistola e uma arma grande preta; que foi liberada na Praça do Saback, nesta cidade, de onde foi para casa de uma prima; que saiu da DEPOL por ter ficado nervosa com toda aquela situação e devido as perguntas formuladas pelos policiais.
Importante acrescentar que Antônia Érica de Paula da Silva fez o reconhecimento fotográfico dos denunciados Antônio Ferreira dos Santos Júnior e Victor Rafael Correia de Sousa, os quais se encontram em local incerto e não sabido, motivo pelo qual sequer foram interrogados em sede policial.” Recebida a denúncia em 19/09/2022, conforme registro de id 76431551.
Certidões de antecedentes criminais dos réus em id 76592905, 76592909 e 76592914.
Acusado JOSÉ VICTOR BARROS DE OLIVEIRA regularmente citado (id 76775653), apresentada resposta à acusação em id 77556144.
Os corréus ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e VICTOR RAFAEL CORREIA DE SOUSA não foram localizados para citação pessoa, sendo citados por edital.
Citados por edital, os acusados ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e VICTOR RAFAEL CORREIA DE SOUSA constituíram advogados nos autos, conforme 84526589, 84526596 e 84526603, apresentando resposta à acusação em id 84527635.
Processo regularmente instruído, oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório do réu JOSÉ VICTOR BARROS DE OLIVEIRA.
Ficou prejudicado o interrogatório dos réus ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e VICTOR RAFAEL CORREIA DE SOUSA, diante do não comparecimento ao ato instrutório, em decorrência da existência de ordens de prisão em aberto, sendo indeferidas as participações por videoconferência.
O Ministério Público apresentou seus memoriais em id 89238170, requerendo a condenação de José Victor Barros de Oliveira, Antônio Ferreira dos Santos Júnior e Victor Rafael Correia de Sousa como incursos no art. 159, § 1º, do Código Penal.
O acusado VICTOR RAFAEL CORREIA DE SOUSA apresentou suas alegações finais em id 92870206, alegando preliminar de cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da participação de audiência de Instrução de forma virtual; a inépcia da denúncia; no mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas, e subsidiariamente a desclassificação para o crime de extorsão, conforme art. 158, caput, do Código de Penal.
O acusado JOSÉ VICTOR BARROS OLIVEIRA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, apresentou suas alegações finais em id 93751408, requerendo que a ação penal seja julgada improcedente, com a consequente ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, com fundamento no art. 386, inciso III e VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência do quadro probatório; e subsidiariamente, que seja reconhecida a participação de menor importância.
O acusado ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR apresentou suas alegações finais em id 94417345, alegando preliminar de cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da participação de audiência de Instrução de forma virtual; a teoria da perda de uma chance probatória, em virtude de suposta insuficiência de colheita de provas; a absolvição em decorrência da insuficiência de provas; e subsidiariamente a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. É Breve o relatório.
Decido.
Da preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de participação por videoconferência do réu foragido.
Inicialmente, destaco que nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 01/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial.
As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao magistrado ou à magistrada responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Sobre o terma, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou jurisprudência: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE.
INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
RÉU FORAGIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos.
Precedentes. 2.
Não é legítimo que o agravante se aproveite dessa situação, uma vez que foragido há 8 anos, para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, na medida em que deveria estar preso.
Em outras palavras, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza ou nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.396/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS.
ELEMENTOS CONCRETOS.
LATROCÍNIO CONSUMADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE.
PRETENSÃO AO INTERROGATÓRIO VIRTUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPP.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Tribunal estadual, transcrevendo toda a cronologia dos atos processuais, afastou qualquer desídia do julgador na condução do feito, considerando, ainda, justificada a determinação de redesignação de audiências.
Os fundamentos da determinação de prisão já foram exaustivamente examinados em outros habeas corpus impetrados e distribuídos a esta C. 13ª Câmara de Direito Criminal ( HC 2105207-56.2020.8.26.0000, 2079157-90.2020.8.26.0000 e 2009225-15.2020.8.26.0000), destacada a gravidade concreta do crime supostamente praticado, latrocínio consumado e organização criminosa. 2.
Não cabe a pretensão de realizar o interrogatório de forma virtual.
Situação do paciente, foragido por considerável período, que não se amolda ao disposto no art. 220 do CPP. 3.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 640770 SP 2021/0017225-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) No caso do HC: 640770 SP o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o réu foragido não poderia ser ouvido na audiência virtual, pois isto significaria a premiação da astúcia.
Contra a decisão (HC: 640770 SP), a defesa foi ao STF, tendo o Min.
Dias Toffoli indeferindo a ordem, afirmando que "Estando o réu em local incerto e não sabido, não se admite o acolhimento de pedido para concessão de link sigiloso para viabilizar sua participação em audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de manter-se ignorada a sua localização" (HC 202.722, decisão monocrática de 08.06.2021).
Recentemente, em 03.04.2023, por unanimidade, a 1ª Turma do STF, sob a relatoria do Min.
Roberto Barroso, adotou o mesmo entendimento, apontando, ainda, que o fornecimento de link ao réu foragido violaria os princípios da lealdade e da boa-fé objetiva (AgRg no HC 223.442).
Processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Crimes de estelionato, receptação, falsificação de documento público e particular e uso de documento falso.
Pacientes foragidas.
Audiência de instrução e julgamento.
Ausência de ilegalidade flagrante.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
Uma vez conhecido o habeas corpus, somente deverá ser concedida a ordem em caso de réu preso ou na iminência de sofrer restrição indevida em sua liberdade de locomoção, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, (ii) violação clara à Constituição ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. ( HC 132.990, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux). 2.
Hipótese de pacientes denunciadas pela suposta prática dos crimes de estelionato, receptação, falsificação de documento público e particular e uso de documento falso (arts. 171, 180, 297 e 298, c/c o art. 304, todos do Código Penal, respectivamente).
A prisão preventiva das acusadas foi decretada no ano de 2019, estando o mandado prisional pendente de cumprimento. 3.
Nesse contexto, não é possível falar em teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem.
No julgamento HC 202.722, Rel.
Min.
Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não há campo para o acolhimento do pedido (...) alusivo à concessão de ‘link sigiloso’ para viabilizar a participação do paciente na audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de manter-se ignorada a localização do acusado.
A esse respeito não há previsão legal”. 4.
O indeferimento do pleito defensivo foi adequadamente justificado pelas instâncias de origem, sobretudo pela consideração de que “não há qualquer dificuldade de as rés participarem do ato presencial, exceto pela mera vontade de permanecer foragidas, o que vai de encontro ao que alegam que é a vontade de colaborar com a justiça”.
Além disso, “o estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual”. 5.
No julgamento do HC 205.423, Rel.
Min.
Luiz Fux, esta Corte deixou consignado que “vigoram no ordenamento jurídico brasileiro os princípios da lealdade e boa-fé objetiva, de sorte que não se coaduna com os referidos institutos a intenção da defesa de, sob o pretexto de observância do devido processo legal, subverter o sistema processual por meio de formulação pretensão que não encontra amparo legal”. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 223442 PE, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/04/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023) Autorizar o réu foragido a participação virtual do ato, sob a perspectiva deste juízo, seria valer-se da própria torpeza.
Ante o exposto, considerando que o não comparecimento dos réus ao ato instrutório se deu exclusivamente como forma de obstar o cumprimento da ordem de prisão, escolha única dos acusados, não os autorizando ou legitimando a participar do ato de forma virtual por mera comodidade e em prejuízo da sociedade e do sistema de justiça que apesar do reconhecimento da periculosidade dos agentes não teve a ordem de prisão efetivada, sob pena de violação dos princípios da lealdade e boa-fé objetiva.
Da preliminar de cerceamento de defesa decorrente da teoria da perda de uma chance probatória.
Desenvolvida com afinco pelo Professor Doutor Alexandre Moraes da Rosa, a teoria da perda de uma chance no processo penal tem como efeito trazer consequências processuais à acusação, quando os órgãos de investigação não lançam mão de todas as diligências que poderiam, facilmente, ter tomado, mas optam pela produção de prova mais simples e cômoda.
Nesse ponto, Alexandre Morais da Rosa e Fabiana Mambrini Rudolfo oferecem uma inovadora reflexão sobre a aplicabilidade da teoria da perda de uma chance probatória no processo penal em artigo publicado em 20171 .
Já inicia o destaque a partir da sua conceituação quando indica que "em um processo democrático não pode o acusador se dar por satisfeito na produção da prova do e pelo Estado, eximindo-se das demais possíveis, que estavam ao seu pleno alcance, mormente diante das tecnologias ora disponíveis.
Assim, para além da discussão quanto à 'busca da verdade real' e da 'inversão do ônus da prova', é inadmissível que o Estado deixe de produzir provas acusatórias e presuma a culpa do acusado; torna-se possível, assim, a aplicação de teoria oriunda do Direito Civil, ainda que necessária certa cautela quando de sua importação.
Será necessária adaptação contextual"2.
Na lição do estimado autor, “a perda da chance de que todas as provas contra si sejam produzidas implica uma perda, sem possibilidade de produção pela parte contrária, lembrando-se, ainda, que o acusado nada deve provar (e, mesmo quando solicita tais provas, isso só é oportunizado em momento que já não permite a obtenção de êxito – as imagens já foram deletadas, as impressões digitais já desapareceram etc.).
Dito de outra forma: o Estado não pode perder a oportunidade de produzir provas contra o acusado, tirando-lhe a chance de um resultado pautado na (in)certeza.
Todas as provas possíveis se constituem como preceitos do devido processo substancial, já que a vida e a liberdade do sujeito estão em jogo.
Em que pese a relevante teoria da defesa, deve-se destacar a diferença entre a necessidade produção de prova CONTRA o acusado.
A tese defensiva da existência de acordo prévio entre vítima e acusados, só foi suscitada em sede de alegações finais, não fazendo parte do cenário processual até aquele momento.
Em favor do réu milita a presunção de inocência, contudo, a prova da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156 do C.P.P.), ou seja, a acusação caberá a prova da autoria e materialidade em desfavor do réu, bem como que o fato era típico, ilícito e culpável; e a defesa, caberá a prova do álibi, as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais.
A doutrina majoritária entende que: "Cabe provar a quem tem interesse em afirmar.
A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas.
A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, artigo 156, caput).
Exemplo: cabe ao Ministério Público provar a existência do fato criminoso, da sua realização pelo acusado e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa); em contrapartida, cabe ao acusado provar as causas excludentes da antijuridicidade, da culpabilidade e da punibilidade, bem como circunstâncias atenuantes da pena ou concessão de benefícios legais3" As supostas provas não produzidas pela acusação, busca do aparelho via função Buscar Iphone e cruzamento dos dados via ERB`s, não impactaram no direito de defesa do acusado, sendo a primeira impossível, eis que é notória que a utilização do sistema de busca do aparelho telefonico (busca iphone) só é viável mediante utilização da conta cadastrada no aparelho bem como a ativação do serviço, diligência que não estava ao alcance da autoridade policial; por sua vez o cruzamento dos dados via ERB`s, só demonstraria aproximadamente a localidade onde o aparelho telefônico esteve em fluxo de comunicação com as Estações de rádio, não sendo possível aferir em quais redes sociais esteve conectado, ou qual foi o fluxo (conteúdo) dos dados trocados.
Deste modo, além de entender que as provas não eram viáveis e necessárias, entendo que estas não tem nenhum impacto probatório efetivo nos autos.
No presente caso, o ônus da prova do conluio era da defesa, não da acusação, não é obrigação do órgão ministerial perseguir a tese defensiva, mas sim produzir as provas necessárias a configurar um standart de prova além da dúvida razoável.
Assim, rejeito a referida preliminar, e passo a analisar o mérito da acusação e o acervo probatório produzido.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ART. 159, § 1º DO CP.
Segundo a Lição de Valter Kenji Ishida (Curso de Direito Penal, p 491-495), o delito de extorsão mediante sequestro é “crime formal ou de consumação antecipada: ocorre com o sequestro ou cárcere privado por tempo juridicamente relevante (Mirabete e Fabbrini, Código penal interpretado, p. 820), não exigindo a obtenção da vantagem econômica.” Na lição do mesmo autor, quanto ao tipo objetivo: “Conduta: sequestrar, isto é, privar de liberdade a vítima, por tempo relativamente significativo. […] Resgate.
O tipo penal utiliza a expressão resgate, ou seja, a liberação da vítima sequestrada.
Para a liberação, exige-se uma condição ou preço (vide abaixo a explicação sobre essas expressões).
O resgate é a expressão que diferencia do “sequestro relâmpago”.
Exige-se normalmente no delito do art. 159 que haja participação de outra pessoa (p. ex. da família) para obter a liberação da vítima.
Esta então possui “um valor econômico” que vai ser negociado pelos sequestradores.
No sequestro relâmpago, a vítima é apenas o meio para obtenção da vantagem (p. ex. através de saques).” Ouvida em juízo, Mary Sousa Castro, alegou que: é avó paterna de Maria Heloise e sogra de Antônia Érica de Paula da Silva; no dia do crime, havia ido fazer uma entrega com a sua filha e deixou Antônia Érica de Paula da Silva na sua loja; quando chegou, viu um carro parado na porta de sua casa e sua neta dentro dele; depois de um tempo, como estavam demorando para voltar, ficou preocupada e enviou mensagens para sua nora; soube que seu filho estava devendo R$ 9.000,00 (nove mil reais) para os sequestradores; sua filha tentou negociar, mas não conseguiu; os sequestradores afirmaram que iam matar as vítimas se o pagamento não fosse feito; o acusado Antônio Ferreira dos Santos Júnior era quem mantinha contato e falava que queria o dinheiro; quando a negociação não deu certo, procurou imediatamente a polícia; sabe que a dívida é de droga porque o próprio sequestrador afirmou; posteriormente, sua nora e sua neta foram libertadas; reconhece algumas das mensagens juntadas aos autos como sendo enviadas pelo celular da sua nora para o seu aparelho celular; reconhece os acusados como sendo os autores do sequestro; não afirmou que sua nora tem envolvimento no crime, apenas suspeitou e na própria DEPOL teve certeza que ela não teve envolvimento; sua nora não estava com o aparelho celular quando chegou em casa; sua nora disse também que não sabe onde perdeu o aparelho celular; ainda que achasse que sua nora estivesse envolvida, teria agido da mesma forma, tentando resolver com a polícia, porque era a vida da sua neta que estava em jogo; seu filho entrou no mundo das drogas ainda adolescente.
Por sua vez, a testemunha Maria Alícia Lizandra Castro Morgado, em juízo, alegou que: conhece o acusado José Victor Barros de Oliveira da época de escola, mas apenas como colegas; no dia do crime, estava realizando entregas com a sua mãe, sendo que a vítima, sua cunhada, ficou na loja de sua família; chegaram no momento em que dois homens entraram na loja, mas não conseguiu ver quem era; quando ia entrar na loja, os dois homens já saíram com Antônia Érica de Paula da Silva e a filha dela; quando percebeu que sua sobrinha não estava dentro da loja, olhou para fora e foi aí que reconheceu Antônio Ferreira dos Santos Júnior e Victor Rafael Correia de Sousa, os quais conhecia de vista; eles afirmaram que o seu irmão havia mandado buscar elas; a vítima disse que ia ver uma casa com eles, então se despreocuparam; como demoraram muito, começaram a se preocupar, até que Antônio Ferreira dos Santos Júnior ligou e disse que queria dinheiro e que ficaria com elas como garantia de pagamento do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); ele disse que mataria elas se o pagamento não fosse efetuado; ele não disse o motivo da dívida, mas quando seu irmão falou com eles, posteriormente, soube que a origem da dívida era tráfico de drogas; além da ligação, foram enviadas diversas mensagens para a sua mãe, inclusive pedindo roupas para a vítima; sabe que o acusado José Victor Barros de Oliveira foi preso após a polícia seguir um mototaxista que foi buscar a roupa que eles pediram; tentou negociar com os sequestradores, mas não conseguiu.
Em juízo, a vítima Antônia Érica de Paula da Silva contou, informou: foi vítima de um sequestro junto com sua filha de apenas 02 (dois) anos de idade; estava em uma loja com a sua filha, quando os acusados chegaram, segurando a sua filha; conhecia o condutor do veículo em que eles chegaram de algum lugar; lembra que Antônio Ferreira dos Santos Júnior e Victor Rafael Correia de Sousa foram os que chegaram no veículo, sendo que eles lhe disseram que ela iria por bem ou por mal com eles; um deles estava armado com uma pistola prata; perguntou o motivo deles quererem que ela fosse com eles e responderam que era a respeito do pai da sua filha; os três acusados estavam presentes, sendo que Antônio Ferreira dos Santos Júnior e Victor Rafael Correia de Sousa entraram na loja e o outro ficou na condução do carro; entrou no carro com os acusados e sua filha e foram levadas para uma casa na Vila Marcony; não sabe de quem era a casa, mas havia pessoas naquela residência que desconhecia; Victor Rafael Correia de Sousa ficou na casa vigiando ela e sua filha, enquanto os outros dois acusados saíram no veículo utilizado no sequestro; posteriormente, Antônio Ferreira dos Santos Júnior voltou de moto e a colocou na garupa, enquanto sua filha foi na frente dele; Victor Rafael Correia de Sousa foi logo atrás, também em uma motocicleta; foi levada para outra casa e permaneceu a noite inteira nessa casa junto com a sua filha; Antônio Ferreira dos Santos Júnior ficava constantemente colocando uma munição perto de sua filha, dizendo que queria que o pai dela pagasse o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) que devia a ele; foi liberada na tarde do dia seguinte, quando os acusados descobriram que a polícia estava atrás deles; quando ficou na segunda casa, apenas Antônio Ferreira dos Santos Júnior estava lhe vigiando, mas Victor Rafael Correia de Sousa apareceu na manhã do dia em que foi liberada; durante o sequestro, foram tiradas várias fotos da sua filha e enviadas para o pai dela; na época, o pai da sua filha estava preso pelo crime de roubo; Antônio Ferreira dos Santos Júnior usava o celular para mandar mensagens a todos os membros da família para pedir o dinheiro; Antônio Ferreira dos Santos Júnior também pediu que ela perguntasse a sua sogra se a polícia estava no caso; foi libertada e deixada em uma praça junto com a sua filha; tentou avisar a sua sogra de que havia sido liberada; ficou com medo e saiu da DEPOL antes de prestar o seu depoimento porque estava preocupada com a segurança de sua filha; depois de tudo, descobriu que o pai de sua filha tinha essa dívida em razão de tráfico de entorpecentes; o valor exigido no resgate não chegou a ser pago; não sabe se os responsáveis foram presos; fez o reconhecimento de Antônio Ferreira dos Santos Júnior e Victor Rafael Correia de Sousa por meio de fotografia, na DEPOL; tanto ela quanto sua filha foram alimentadas enquanto estavam na casa; posteriormente, soube que foi libertada porque a polícia havia prendido José Victor Barros de Oliveira; Antônio Ferreira dos Santos Júnior usava diversas vezes o seu aparelho celular, sem que, quando lhe deixava usá-lo, monitorava o uso; não lembra onde perdeu seu aparelho celular; que foi Júnior quem afirmou que ela iria com eles por bem ou por mal; que dentro do carro somente foi ameaçada por júnior, que dizia que ela iria por bem ou por mal; que na casa da vila marcone ficou na porta somente no momento da chegada; que uma das motos em que foi levada era uma BROSS; que no momento em que foi levada só mandaram ela levar uma muda de roupa; que soube na delegacia que Júnior e seu marido eram amigos de infância; Jurany Braga, ouvido em juízo, afirmou que: é Investigador da Polícia Civil e trabalhou no caso do sequestro; lembra que uma mãe e uma filha foram sequestradas e a sogra da vítima ligou para a polícia e informou que estavam pedindo um resgate no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais); a senhora ainda informou que seu filho estava preso e tinha ligação com os assaltantes, sendo que, por ele estar preso e não poder pagar a dívida, eles resolveram sequestrar Antônia Érica de Paula da Silva e sua filha; os sequestradores mandaram mensagem para a sogra da vítima no momento em que ela estava na DEPOL, solicitando roupas, então fizeram campana na casa dela, aguardando irem buscar as roupas; um mototaxista pegou as roupas e foi embora, sendo seguido pela guarnição; o mototaxista parou próximo a um HB20, sendo que o condutor desse último veículo tentou se evadir no carro, mas foi alcançado e preso, tratando-se de José Victor Barros de Oliveira; ele disse que a vítima estava na casa de uma senhora conhecida por “NEGONA”, razão pela qual foram até lá, mas não a encontraram; já à noite, receberam um telefonema e a informação de que a vítima e sua filha estavam em uma casa, sendo que foram até lá e a localizaram e conduziram para a DEPOL; José Victor Barros de Oliveira ainda levou os policiais para outro endereço, mas não encontraram nada lá também; José Victor Barros de Oliveira informou ainda que não teve participação, teria apenas se prontificado a buscar as roupas; que pelo que conversou com a sogra da vítima, teve suspeitas em relação a vítima, ainda mais pelo modo que a vítima saiu da delegacia; Ronne Gleib Silva de Sousa, ouvido em juízo, afirmou que: é Investigador da Polícia Civil e lembra da ocorrência; estava na DEPOL de plantão e o Delegado tomou conhecimento de que estava havendo um sequestro de uma senhora com a sua filha para pedir resgate; tomaram conhecimento de que um dos sequestradores havia entrado em contato com a sogra da vítima, pedindo resgate; posteriormente, ele pediu roupas e disse que iria buscar em determinado horário; fizeram campana no local e avistaram um mototaxista, o qual apareceu e pegou os objetos; o mototaxista foi seguido e conseguiram localizar o acusado José Victor Barros de Oliveira em um veículo, o qual tentou fugir, mas foi abordado pela polícia; tentaram localizar o cativeiro, mas só pela noite souberam que a senhora e sua filha haviam sido libertadas porque eles não havia conseguido o dinheiro; elas foram libertadas na Rua Manoel Farias, no Bairro Canecão; identificaram algumas casas onde eles poderiam estar, conseguiram suas qualificações e o José Victor Barros de Oliveira foi levado para a DEPOL; sabe que o ex-marido da vítima estava devendo eles, uma dívida de tráfico de drogas; como ele estava preso em outro estado, os sequestradores levaram a ex-mulher dele e a filha para forçar a família dele a pagar o resgate; José Victor Barros de Oliveira confessou que quando estava sendo perseguido, avisou seus comparsas que a polícia estava no caso, permitindo que eles fugissem, tendo sido ele mesmo quem delatou seus comparsas e admitiu a prática do sequestro; que houve uma suposição/desconfiança quanto ao comportamento da vítima, que se encontrava muito calma, comportamento incompatível com o de uma vítima de sequestro, mas que não conseguiram comprovar essa tese; que o motivo da fuga da delegacia foi o temor de possivelmente ser presa; que José Victor Barros de Oliveira falou dentro do carro que o valor exigido se tratava de dívida de tráfico do ex-marido da vítima; Ivanilde Rodrigues Silva Oliveira, ouvida em juízo, afirmou que: não é amiga dos acusados, mas dois são amigos do seus filhos, Marcos e Ildean, este último processado por homicídio; já ouviu falar de José Victor Barros de Oliveira e Victor Rafael Correia de Sousa, que bebiam na sua casa, mas não conhece Antônio Ferreira dos Santos Júnior; viu quando José Victor Barros de Oliveira e outra pessoa que não reconheceu desceram do carro e pediram para ir ao banheiro na sua casa; nenhuma dessas pessoas ficou na sua casa, apenas foram deixadas a moça e a criança que estavam com eles no carro; duas horas depois veio um rapaz em uma moto e as levou; essa mãe e essa criança eram desconhecidas; viu quando a moto chegou e buscou a mãe e a filha; não estranhou que eles tivessem deixado a mãe e a filha lá porque ela pediu a senha do Wi-fi; falou na polícia que outra pessoa ficou na casa porque foi coagida pela polícia; chegou a ver a mãe sentada na frente da casa falando no celular enquanto a filha brincava.
Kézia Cristina Batista da Silva, também testemunha nos autos, afirmou que: é ex-mulher de Victor Rafael Correia de Sousa; não tomou conhecimento do crime, mas no dia estava com Victor Rafael Correia de Sousa porque estava grávida e não podia fazer esforço; sabe que seu ex-marido já havia sido preso pelo roubo de uma moto; conhece José Victor Barros de Oliveira e Antônio Ferreira dos Santos Júnior por nome, ambos eram amigos do seu ex-marido; não sabe se eles já foram presos; no dia do crime, seu ex-marido lhe deixou na casa de sua mãe e depois sumiu, não conseguindo ter contato com ele; ele entrou em contato, mas nunca mais apareceu na sua casa; não conversou com ele sobre o crime, mas acha que ele não teria coragem de fazer isso; não sabe o motivo da cobrança do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Karla Vitória Ramos Ribeiro, ouvida em audiência, alegou que: foi até a loja do seu bairro, que vende roupas, para pegar as roupas da sua patroa; viu dois homens e uma mulher conversando no interior da loja; viu eles conversando e a moça fez uma ligação perguntando se um amigo dela conhecia um dos homens que estava com ela; depois que esse homem que ela ligou disse que não conhecia ele, ouviu a moça falar “esse cara quer é me sequestrar”; não conseguiu comprar as roupas que foi adquirir porque não foi atendida; foi embora em seguida e descobriu sobre o crime.
Geovana Melo Leite: conhece Antônio Ferreira dos Santos Júnior de vista; no dia do crime, observou que uma mulher, uma criança e Antônio Ferreira dos Santos Júnior chegaram na casa de sua vizinha Jamile, por volta das 19:00 horas; acredita que Jamile e Antônio Ferreira dos Santos Júnior ficavam, porque ele frequentava a casa dela; disse que Antônio Ferreira dos Santos Júnior não estava armado, mas, quando questionada, ficou calada sem resposta.
Marcos Vinícius Silva Oliveira, ouvido diretamente do Sistema Penitenciário, afirmou que: no dia do crime, estava na casa de “NEGONA”, quando observou a vítima fazer uma ligação para que alguém a buscasse no hotel; a vítima saiu normalmente do local, não aparentando ser um sequestro; a vítima saiu de moto com Antônio Ferreira dos Santos Júnior; não conhecia a vítima e ela ficou o tempo todo sentada na porta da casa, com o aparelho celular dela; não havia ninguém fazendo escolta quando ela saiu com Antônio Ferreira dos Santos Júnior; tanto Antônio Ferreira dos Santos Júnior quanto Victor Rafael Correia de Sousa ficaram com a vítima enquanto ela estava na casa.
Jamily da Silva Mota disse: tinha um caso com Antônio Ferreira dos Santos Júnior, mas não se viam com tanta frequência; no dia do crime, estava se sentindo mal e pediu que Antônio Ferreira dos Santos Júnior fosse até a sua casa; ele chegou com a vítima na moto e eles entraram na sua casa; ele disse que ela era sua prima e ela confirmou, então não suspeitou de nada; ela fazia refeições normalmente, andava pela casa, pediu para tomar banho; ela disse que queria espetinho e Antônio Ferreira dos Santos Júnior saiu para comprar; a vítima pediu, de madrugada, para ir para uma casa, mas no meio do caminho, no bairro Sabbak, pediu para fazer uma ligação; depois da ligação ela disse que ela poderia ir para casa, que já estava tudo resolvido; antes dela ir embora, ela pediu o seu contato; por volta das 04:00 horas, ela ligou e disse que queria falar com Antônio Ferreira dos Santos Júnior, porque havia fugido da DEPOL com a sua filha; não sabe o que aconteceu; não teve contato com ela posteriormente; ficou sabendo que a ideia do sequestro partiu da própria vítima; teria recebido o telefonema no dia 03; não sabe o número do seu telefone; não usa mais o número do telefone que usava na época.
Por fim, em seu interrogatório prestado em juízo, José Victor Barros de Oliveira negou a prática delitiva e afirmou que: não teve participação no sequestro; apenas foi buscar a vítima na loja, mas não sabia a intenção dos outros dois acusados; a ficha só caiu quando ele foi preso; eles constantemente encobriam o crime que estava ocorrendo; só foi até lá porque Antônio Ferreira dos Santos Júnior lhe telefonou e pediu para ele ajudar a buscar uma prima; deixou eles na casa de “NEGONA” e foi buscar sua mãe; deixou a vítima na porta da casa e levou os outros dois acusados para a casa deles; foi buscar sua mãe e depois para a casa de sua namorada; foi preso no dia seguinte, quando estava pegando uma bolsa a pedido de Antônio Ferreira dos Santos Júnior; percebeu que estava sendo seguido e começou a empreender fuga porque não sabia do que se tratava; não sabia do crime que estava ocorrendo; não sabe o motivo de terem pedido que ele fosse buscar a bolsa; não sabe o motivo de Antônio Ferreira dos Santos Júnior não ter feito o pix diretamente para o mototaxista; não sabe dizer porque motivo o mototaxista não levou diretamente a bolsa até seus comparsas; que não sabia da dívida de R$ 9.000,00; que “Galinha” é o irmão de Jamily; que a relação dele com Júnior e Bebe é de se reunirem para jogar “PS”; que o carro era de seu pai; que foi com o carro até o local onde estavam Erica, Junior e Victor, la todos entraram no carro e saíram; que o motivo da entrega da bolsa ter sido por mototaxi era por conta da distância; ão sabe o motivo de Antônio Ferreira dos Santos Júnior não ter feito o pix diretamente para o mototaxista; não sabe dizer porque motivo o mototaxista não levou diretamente; que Mateus é o mesmo galinha; que não conhecia Júnior a muito tempo; que não conhecia o “Bebe”; que não viu quem estava armado; que chegando na casa da negona, todos desceram e ficaram na porta; tendo saído em seguida, na companhia de Júnior e Victor, tendo a mulher permanecido na casa; que cobrou R$ 50,00 pela segunda corrida, para pagar gasolina; que não tem certeza de quem cotratou o mototaxi; mas que foi ele que fez o pagamento, com o pix recebido de Júnior; que não conhecia Érika, mas conhecia Maria Alicia; que não viu Maria Alicia; que não é verdade que receberia droga como pagamento; que não sabia onde iria deixar a bolsa, que seria informado depois por Júnior; que foi preso por volta de 17:30 e 17:40; que recebeu a ligação de júnior por volta de 17:00; que não fez mais perguntas; que foi informado que na bolsa continha só roupas da mulher e da criança; que não sabia nem desconfiava de nada; que levou os policiais na casa da “Negona”, Victor e Júnior; que não foi ele quem levou a mulher e a criança da casa da criança, mas que não foi ele; que não conhecia Jhony, irmão de Maria Alícia; que no carro Erica esteve sempre calma, como se fosse amiga dos demais; que na loja, permaneceu do carro e não viu o que se passava no interior da loja; Inicialmente, destaco desde logo a mais absoluta impossibilidade de reconhecimento de exercício arbitrário das próprias razões, eis que referido delito demanda uma pretensão legítima, e nada há de legítimo em dívidas de tráfico de entorpecentes.
Destaco ainda que o presente caso detém complexidade incomum aos feitos desta Comarca, ficando claro o envolvimento de vários dos depoentes com membros de facções criminosas, o que acaba impactando em certo tangenciamento de determinadas respostas.
Por exemplo, conforme destacado pelo Ministério Público, Ivanilde Rodrigues Silva Oliveira é mãe de Ildean Silva Oliveira, o qual responde a uma ação penal pela prática do delito de homicídio, relativo ao processo crime nº 0802638-77.2022.8.10.0056, em trâmite no Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, estando atualmente custodiado na UPSL3 de São Luís/MA, além de outros processos criminais, nas Comarcas de Monção e Tutóia.
De igual maneira, a testemunha Marcos Vinícius Silva Oliveira, também filho de Ivanilde Rodrigues Silva Oliveira, foi preso recentemente, no dia 24/03/2023, pela prática do crime de tráfico de drogas, desacato, ameaça e posse ilegal de arma de fogo, apurados nos autos do processo crime nº 0801099-42.2023.8.10.0056, em trâmite no Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, onde já foi oferecida denúncia em seu desfavor, razão pela qual não merece crédito a sua versão trazida na audiência de instrução e julgamento, restando claro que conhece os acusados, existindo entre eles relações de proximidade, por causa da vida voltada à criminalidade.
Até mesmo o contato entre a vítima, seus familiares, e o seu ex-marido, enquanto este permanecia detido em outro Estado, demonstram a proximidade de todos ao mundo do crime.
Conforme se extrai dos documentos de id 75986619, 75986622, 75986624, 75987377, 75987378, 75987380, 75987382, 75987383, 75987384, 75987386, 75987387, 75987390, 75987391 e 75987392, demonstram materialmente a extorsão e a intenção clara de privar a liberdade das vítimas até que a dívida do tráfico fosse paga.
Os documentos acima são coerentes com os relatos de Mary Sousa Castro, Maria Alícia Lizandra Castro Morgado e Antônia Érica de Paula da Silva.
Quanto ao suposto envolvimento de Antônia Érica de Paula da Silva, o agente policial Ronne Gleibe, foi contundente ao afirmar que apesar da suspeita inicial, não foi encontrada nenhuma prova nesse sentido.
Deste modo, considerando a privação da liberdade da vítima e sua filha, de apenas dois anos de idade, durante período superior à 24 (vinte e quatro) horas, bem como houve a exigência de resgate (no valor de R$ 9.000,00), fica clara a consumação do delito do art. 159, § 1º, do Código Penal.
Conforme o relato da vítima Antônia Érica de Paula da Silva, o acusado JOSÉ VICTOR BARROS DE OLIVEIRA, participou apenas do momento de sua abordagem, tendo permanecido dentro do carro, sendo o motorista do veículo, enquanto foram os outros dois réus que a ameaçaram enquanto portavam arma de fogo do tipo pistola, bem como permaneceram com ela em cárcere.
Deste modo, entendo que assiste razão ao Ministério Público que José Victor Barros de Oliveira, em seu interrogatório, por mais que tenha negado em vão a prática delitiva, confirmou que seus comparsas sequestraram a vítima, corroborando com a versão trazida por ela e chegando a afirmar que eles mascararam o crime para que ele não o percebesse, o que, definitivamente, não ocorreu, tratando-se de uma mera tentativa do acusado de se eximir da sua responsabilidade penal, na medida em que a atribuiu apenas aos outros dois comparsas, que estão foragidos.
Entretanto, o referido acusado não conseguiu justificar suas ações, quais sejam: prontificou-se a buscar roupas na saída da cidade de Santa Inês/MA para a criança sequestrada, intermediou o pagamento de um mototaxista que buscou a bolsa, contendo as roupas da criança, na casa da avó paterna, buscou e deixar os demais acusados em suas residências, dentre outras ações, bem como usou o veículo de seu próprio pai no sequestro, a troco de querer fazer apenas o bem, tal como por ele sugerido, o que torna sua versão totalmente descabida.
Contudo, comparada a participação dos outros réus, é evidente que sua participação foi de menor importância.
Prevê o art. 29, § 1º, do Código Penal que, se a participação for de menor importância, a pena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.
Esse dispositivo tem natureza jurídica de causa de diminuição de pena.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR JOSÉ VICTOR BARROS DE OLIVEIRA, ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e VICTOR RAFAEL CORREIA DE SOUSA como incurso nos arts. 159, § 1º, do CP.
DA DOSIMETRIA QUANTO AO ACUSADO JOSÉ VICTOR BARROS DE OLIVEIRA Passo a análise da primeira fase de aplicação da pena, passando-se à análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP: Culpabilidade normais ao tipo.
As conseqüências do crime, foram comuns ao tipo.
Conduta social sem maiores informações.
Circunstâncias: entendo que deve ser valorada negativamente, considerando que uma das vítimas privadas de liberdade foi uma criança de 02 (dois) anos de idade; sendo as demais (antecedentes, motivos, à personalidade do agente, e o comportamento da vítima) normais ao tipo penal.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito do art. art. 159, par. 1º, do CP, fixo-lhe a pena base, privativa de liberdade, em 13 (treze) anos de reclusão.
Passo a análise da segunda fase de aplicação da pena, com a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Sem agravantes.
Presente a atenuante da menoridade relativa, pelo que promovo a redução da pena no importe de 1/6 (um sexto) ficando afastada, no presente caso, a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, como forma de tentativa de viabilizar a melhor ressocialização da pena a um jovem envolto no mundo do crime.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito do art. art. 159, par. 1º, do CP, fixo-lhe a pena intermediária, privativa de liberdade, em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Passo a análise da terceira fase de aplicação da pena, com a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Considerando o disposto no § 1º, do art. 29, do CP, entendendo presente a participação de menor importância, diminuo a pena em 1/3 (um terço).
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito art. 159, par. 1º, do CP, fixo-lhe a PENA DEFINITIVA privativa de liberdade em 07 (sete) anos e 03 (três) meses de reclusão.
DA DOSIMETRIA QUANTO AOS ACUSADOS ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e VICTOR RAFAEL CORREIA DE SOUSA DE FORMA CONJUNTA, DE MODO A EVITAR REPETIÇÕES Passo a análise da primeira fase de aplicação da pena, passando-se à análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP: Culpabilidade normais ao tipo.
As conseqüências do crime, foram comuns ao tipo.
Conduta social sem maiores informações.
Circunstâncias: entendo que deve ser valorada negativamente, considerando que uma das vítimas privadas de liberdade foi uma criança de 02 (dois) anos de idade; sendo as demais (antecedentes, motivos, à personalidade do agente, e o comportamento da vítima) normais ao tipo penal.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito do art. art. 159, par. 1º, do CP, fixo-lhes a pena base, privativa de liberdade, em 13 (treze) anos de reclusão.
Passo a análise da segunda fase de aplicação da pena, com a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Sem agravantes e Sem atenuantes.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito do art. art. 159, par. 1º, do CP, fixo-lhes a pena intermediária, privativa de liberdade, em 13 (treze) anos de reclusão.
Passo a análise da terceira fase de aplicação da pena, com a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, com relação ao delito art. 159, par. 1º, do CP, fixo-lhes a PENA DEFINITIVA privativa de liberdade em 13 (treze) anos de reclusão.
Considerando a ausência de estimativa precisa para fixação do abalo psicológico decorrente do ilícito, inviável a fixação de um valor mínimo para reparação do dano, ficando prejudicada a aplicação do art. 387, IV do CPP.
Deixo a análise do par. 2 do art. 387 do CPP para o juízo de direito da execução penal após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, haja vista que o período em que se esteve preso não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena.
Assim, considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea “b” e “c” do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aos réus ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e VICTOR RAFAEL CORREIA DE SOUSA, a qual deverá ser cumprido em estabelecimento compatível designado pela SEAP.
Considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea “b” do CP, determino o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta à JOSÉ VICTOR BARROS DE OLIVEIRA, o qual deverá ser cumprido em estabelecimento compatível designado pela SEAP.
Considerando que os réus ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e VICTOR RAFAEL CORREIA DE SOUSA permaneceram foragidos durante toda a instrução processual, bem como ficou evidente suas conexões com organizações criminosas e o tráfico de drogas nessa cidade, entendo que suas prisões permanecem necessárias a garantia da ordem pública, motivo pelo qual NEGO AOS ACUSADOS O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Por sua vez, o acusado JOSÉ VICTOR BARROS DE OLIVEIRA, por ser primário e sem antecedentes criminais, sendo-lhe imposto regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, entendo pela concessão a ele do direito do acusado a recorrer em liberdade, devendo a secretaria judicial promover a expedição de alvará de soltura junto ao BNMP 2.0.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77 do CP), deixo de proceder a substituição e suspensão da pena.
Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo pela gratuidade deferida.
Notifique-se a(s) vítima(s) da prolação desta sentença, nos termos do art. 201, par. 2 do CPP.
Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos dos condenados pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; Oficie-se aos demais órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito. após a captura do sentenciados ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e VICTOR RAFAEL CORREIA DE SOUSA, DETERMINO a expedição da guia definitiva via BNMP e remessa desta ao Juízo das Execuções Penais, nos termos das diretrizes encaminhadas pela Coordenadoria de Monitor., Acomp., Aperfe., e Fiscalização do Sistema Carcerário, por meio do OFC-CMAAFSC – 119920224; com fulcro no art. 235 da Res. nº 417/2021 do C.N.J, DETERMINO a expedição da guia definitiva de JOSÉ VICTOR BARROS DE OLIVEIRA via BNMP e remessa desta ao Juízo das Execuções Penais, nos termos das diretrizes encaminhadas pela Coordenadoria de Monitor., Acomp., Aperfe., e Fiscalização do Sistema Carcerário, por meio do OFC-CMAAFSC – 119920226; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, fica autorizado o arquivamento do feito.
Transitando em julgado e não localizado o acusado, fica autorizado o arquivamento provisório do feito, até a captura. 1ROSA, Alexandre Morais da e RUDOLFO, Fernanda Mambrini.
A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal.
In Revista Brasileira de Direito.
Vol. 13, nº 3, dez. 2017, pp. 455/471, disponível em: https://dialnet.unirioja.es/descarga/articulo/8742018.pdf 2Idem. 3CAPEZ, Fernando.
Curso de processo penal. 24. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 407. 41.
O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta; 2.
Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto; 3.
Ao invés do documento “Mandado de prisão”, o juízo do conhecimento deverá expedir o documento “Guia de recolhimento” no BNMP; 4.
Após a expedição da “Guia de recolhimento” - que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão -, deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU; 5.
O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local; 6.
Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto; 7.
Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de “Mandado de prisão”, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP; 8.
Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar. 5Art. 23.
Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56 61.
O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta; 2.
Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto; 3.
Ao invés do documento “Mandado de prisão”, o juízo do conhecimento deverá expedir o documento “Guia de recolhimento” no BNMP; 4.
Após a expedição da “Guia de recolhimento” - que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão -, deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU; 5.
O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local; 6.
Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto; 7.
Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de “Mandado de prisão”, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP; 8.
Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar.
Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO Nº 0802932-32.2022.8.10.0056 | PJE Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Réu(s): JOSÉ VICTOR BARROS DE OLIVEIRA e outros (2) INTIMAÇÃO FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) Advogados/Autoridades dos acusados na ação acima referenciada para apresentar ALEGAÇOES FINAIS no PRAZO DE 05(CINCO) DIAS. (a) REU: LUIS FERNANDO DE SOUZA FREIRES - OABMA23417, TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - OAB MA19450, IRANDY GARCIA DA SILVA - OABMA5208-A e THIAGO MENDES GAMA - oabMA22643 Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 15 de abril de 2023.
Eu, RENATA COSTA DE OLIVEIRA CERVEIRA, Servidor(a) Judiciário(a), digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a), conforme o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
RENATA COSTA DE OLIVEIRA CERVEIRA Secretária Judicial -
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 0802932-32.2022.8.10.0056 D E C I S Ã O Inicialmente indefiro o pedido de participação dos acusados ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR e VICTOR RAFAEL CORREIA DE SOUSA por videoconferência, haja vista que os mesmos estão foragidos da justiça com pendência de cumprimento de mandado de prisão, com grave desrespeito à aplicação da lei penal e a ordem pública.
Outrossim, formalizada a relação processual com apresentação de resposta escrita através de defensor constituído por todos os acusados, em continuidade a marcha processual DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 29/03/2023 às 14h, que será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA.
Determino que o servidor responsável pelo cumprimento do feito proceda as verificações nos autos da existência de número de telefones das pessoas a serem intimadas.
Caso existente, proceda-se a expedição de mandado de intimação para o cumprimento pelo Oficial de Justiça através de telefone/whatsapp, ficando dispensado o cumprimento presencial das intimações ou expedição de carta precatória, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, devendo inserir no mandado nome completo, endereço(s) e telefone(s) existentes nos autos.
Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(ua)(s) defensor(es)(as) para comparecimento.
Tratando-se de réu preso, deve o Oficial de Justiça proceder a citação/intimação através de agendamento diretamente perante a unidade em que se encontra custodiado o acusado, evitando-se a expedição de carta precatória para a realização do ato, certificando-se o ocorrido nos autos processuais.
Intime-se o representante do Ministério Público para ciência e comparecimento.
Intimem-se as testemunhas arroladas, ainda não ouvidas em juízo, e residentes nesta Comarca para comparecerem PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, ficando as mesmas advertidas que em caso de não comparecimento sem motivo justificado poderá ser requisitado à autoridade policial a sua apresentação ou a condução coercitiva por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização criminal da testemunha faltosa pelo delito de desobediência e pagamento das custas da diligência não realizada (arts. 218 e 219, ambos do CPP).
Somente em caso de inexistência de número de telefone/whatsapp, certifique-se nos autos e Expeça-se Carta Precatória com a finalidade de intimação do acusado/investigado e/ou testemunhas apenas CASO RESIDA EM OUTRA COMARCA, remetendo-se a certidão de inexistência juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, constando-se o encaminhamento do link para videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/vara4crisine, usuário: (colocar nome da pessoa) e senha: tjma1234, ao juízo deprecado, solicitando que este promova a intimação da pessoa para a realização pelo juízo deprecante da audiência e a reserva/disponibilização de sala para videoconferência (sala passiva) no Fórum deprecado com a presença de servidor para operar o equipamento junto aquela jurisdição na data e hora indicadas, bem como intime o investigado/acusado e/ou testemunhas para acessar diretamente o link de outro local, caso deseje, desde que haja internet adequada para o acesso ao sistema de videoconferência, devendo o Oficial de Justiça questiona-lo, no momento da intimação, se fará ou não uso da sala passiva no juízo deprecado ou se acessará o sistema diretamente de outro local, colhendo o número de telefone atualizado no momento da diligência devendo informar na certidão a ser encaminhada a este juízo.
Eventuais dúvidas com relação ao acesso direto ao sistema de videoconferência pelo investigado/acusado e/ou testemunhas poderá ser realizada através da secretaria deste juízo pelo número (98) 3653-5532 ou (98) 98519-9283 (whatsapp).
Ressalto desde já às partes e a seus defensores que o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da apresentação da peça defensiva nos autos processuais, não havendo autorização legal para postergação do referido prazo, tampouco para apresentação posterior de testemunhas que sequer foram qualificadas na referida peça processual, razão pela qual entendo pela preclusão de apresentação de testemunhas em momento posterior e indefiro o pedido eventual de apresentação no momento da audiência, com fulcro no art.
Art. 396-A, do CPP, senão vejamos: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” Nesse mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 8/9/2014). 5.
Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 549.157/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)." Santa Inês, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA PROCESSO Nº 0802932-32.2022.8.10.0056 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO (A): ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e VICTOR RAFAEL CORREIA DE SOUSA INCIDÊNCIA PENAL: art. 159, § 1º do Código Penal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O JUIZ DE DIREITO, RAPHAEL LEITE GUEDES, TITULAR DA 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS/MA, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
ACUSADOS (A): ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, brasileiro, vulgo Júnior e/ou Bactéria, brasileiro, estado civil e profissão desconhecidos, natural de Santa Inês, nascido aos 16/05/1997, filho de Antônio Ferreira dos Santos e Alcilene Ferreira Sousa, residente e domiciliado na Rua da Subestação, nº 13, COHEB, nesta cidade E VICTOR RAFAEL CORREIA DE SOUSA, vulgo Carniça, brasileiro, estado civil e profissão desconhecidos, natural de Santa Inês, nascido aos 21/06/2000, filho de Romildo Soares Jardilino de Sousa e Elivane Correia de Sousa, residente e domiciliado na Avenida Patativa, nº 16, Santa Cruz, nesta cidade, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos acusados, para, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, responder(em) à denúncia, arguindo o que lhe(s) interessar para a sua defesa, inclusive preliminares, juntando documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, sob pena de preclusão ("Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário."), tudo conforme a decisão do MM.
Juiz.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 19/01/2023.
Eu, Renata Costa de Oliveira Cerveira, Secretária Judicial, digitei.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA DE SANTA INÊS -
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 Processo 0802932-32.2022.8.10.0056 Acusado: JOSÉ VICTOR BARROS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O / M A N D A D O Inicialmente, retifique-se a autuação para inclusão de todos os denunciados.
RECEBO a denúncia, vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP.
ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA AÇÃO PENAL, CASO AINDA NÃO REALIZADO.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, responder(em) à denúncia, arguindo o que lhe(s) interessar para a sua defesa, inclusive preliminares, juntando documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, sob pena de preclusão ("Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.") Determino que o servidor responsável pelo cumprimento do feito proceda as verificações nos autos da existência de número de telefones das pessoas a serem citadas.
Caso existente, proceda-se a expedição de mandado de citação para o cumprimento pelo Oficial de Justiça através de telefone/whatsapp, ficando dispensada a expedição de carta precatória, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, devendo inserir no mandado nome completo, endereço(s) e telefone(s) existentes nos autos.
Tratando-se de réu preso, deve o Oficial de Justiça proceder a citação/intimação através de agendamento diretamente perante a unidade em que se encontra custodiado o acusado, evitando-se a expedição de carta precatória para a realização do ato, certificando-se o ocorrido nos autos processuais.
Somente em caso de inexistência de número de telefone/whatsapp, certifique-se nos autos e Expeça-se Carta Precatória com a finalidade de citação do acusado apenas CASO RESIDA EM OUTRA COMARCA, remetendo-se a certidão de inexistência juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, atribuindo-se prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento ao juízo deprecado e devolução posterior a este juízo para o prosseguimento célere do feito.
Determino que o Oficial de Justiça, no momento da citação, questione ao(s) acusado(s) se possui(em) condições financeiras de constituir advogado particular ou se faz necessária a designação da Defensoria Pública para a(s) sua(s) defesa(s).
Ultrapassado o prazo sem apresentação de defesa por defensor constituído, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Estadual para a apresentação da defesa no prazo legal.
Junte-se aos autos a Folha de Antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não juntada.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público desta decisão.
DELIBERAÇÕES COMPLEMENTARES Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por JOSÉ VICTOR BARROS DE OLIVEIRA; e pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA formulado por ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, pleiteando a restituição do VEÍCULO PARTICULAR, HYUNDAI/HB20S 1.0, UNIQ, ANO 2019, RENAVAM *11.***.*46-10, COR PRATA.
Ouvido o Ministério Público, este se manifestou pela manutenção da prisão preventiva de José Victor Barros de Oliveira, oportunidade em que se manifesta pelo deferimento do pedido de restituição do veículo apreendido, face o conteúdo do documento de ID nº 75989538, oriundo da autoridade policial.
Em que pese o parecer ministerial, entendo que ambos os pleitos devem ser indeferidos.
O art. 118, da Lei Instrumental Penal Codificada, reza in verbis: “Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo” (grifei).
Por sua vez, o art. 120, caput, do mesmo diploma legal, prescreve: “Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante” (grifei).
Pelo simples cotejo dos dois dispositivos, em especial pelos respectivos grifos, verifica-se que, efetivamente, é cabível a restituição de coisas apreendidas antes do trânsito em julgado da sentença, subsumindo-se tal restituição, às condições de: a) a coisa não interessar mais ao processo; b) não existir dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso vertente, entendo que o veículo foi utilizado no crime, constituindo instrumento do crime, nos termos do inc, I, do art. 91 do Código Penal, sendo, conforme construção jurisprudencial, inviável de restituição.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS.
OPERAÇÃO MONTE CARLO.
INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA DA VERBA.
AÇÃO MANDAMENTAL.
VIA INADEQUADA.
SÚMULA 267 DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O mandado de segurança não é o meio processual idôneo para desconstituir decisão que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido.
Nesse sentido: "As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte vêm reputando descabida a utilização do mandado de segurança como forma de impugnar decisões judiciais proferidas em medidas cautelares de natureza penal (sequestro de bens, intervenção judicial em pessoa jurídica, quebra de sigilo bancário etc.), ante a proibição de manejo do mandado de segurança como substituto recursal - óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado n. 267 do STF:"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". (RMS 44.807/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016). 2.
Como na espécie foi inadmitida a apelação, caberia à parte interessada manejar recurso em sentido estrito (art. 581, XVI, do Código de Processo Penal), em vez de impetrar diretamente o mandamus. 3.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado - o que não ocorre no caso dos autos -, esta Corte tem abrandado referido posicionamento. 4.
A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem, conforme as exigências postas nos arts. 120 e 121 do CPP, c/c o art. 91, II, do Código Penal. 5.
Na hipótese dos autos, constatou-se que o indeferimento do pedido de restituição decorreu em razão de se tratar de bens que constituem instrumentos, produtos diretos e proveito do crime. 6.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS: 32644 GO 2010/0127859-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017) "PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM.
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. 1.
O mandado de segurança - instituto que visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. 2.
Apenas em casos excepcionais, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado referido posicionamento. 3.
Hipótese em que as situações de exceção não ficaram evidenciadas na decisão que indeferiu a restituição da quantia apreendida. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RMS 33.705/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 6/10/2015). "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
APREENSÃO DE VEÍCULO DE ALEGADA PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
SÚMULA 267/STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Contra a decisão que indefere incidentalmente o pedido de restituição de bem apreendido, é cabível o recurso de apelação, sendo impróprio o uso da ação mandamental.
Aplicação da Súmula 267/STF. 2.
Hipótese em que não se verifica direito líquido e certo quanto à pertinência do pedido de restituição, porquanto não houve comprovação da origem lícita do veículo apreendido. 3.
Agravo regimental improvido." (AgRg no RMS 47.034/CE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 26/3/2015).
Conforme se observam pelos próprios vídeos apresentados pela defesa do acusado JOSÉ VICTOR BARROS DE OLIVEIRA, o veículo, em que pese estar na titularidade de seu genitor, era usado pelo acusado com regularidade, o que indica que apesar da titularidade, o bem tinha gozo e utilização direta e habitual pelo acusado.
Diante da análise das alegações e documentos apresentados nos autos, possível perceber, de forma inequívoca, que existem motivos legais e suficientes para que seja mantida a constrição cautelar preventiva, haja vista que não houve qualquer alteração fática ou fato novo a ensejar a revogação da prisão preventiva decretada devendo a defesa da acusada, caso entenda necessário, buscar outros meios legais para buscar o deferimento da sua tese jurídica.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a existência de condições favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, vejamos: Habeas Corpus.
Lesão corporal de natureza grave.
Prisão preventiva.
Alegada ausência de fundamentação concreta.
Inocorrência.
Segregação mantida com base em elementos idôneos.
Atendimento aos requisitos descritos no art. 312, do CPP.
Constrangimento ilegal inexistente.
Excesso de prazo.
Ausência de prova pré-constituída.
Ordem parcialmente conhecida, e, nessa extensão, denegada. 1.
Estando a prisão preventiva adequadamente motivada na reiteração delitiva do paciente, resta evidenciada a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 2.
As condições subjetivas favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais que a ensejam. 3.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de modo inequívoco, as alegações deduzidas na exordial. 4.
Se o impetrante deixa de juntar aos autos documento que demonstre o período de custódia antecipada, inviável analisar eventual excesso de prazo para a formação da culpa. 5.
Writ parcialmente conhecido, e, nesse ponto, denegado. (HC 0327952016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 11/08/2016, DJe 17/08/2016) Entendo que persistem os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do acusado e dos demais denunciados: “[…] primeiramente, convém relembrar que José Victor Barros de Oliveira, comparsa dos representados, preso em flagrante delito, teve contra si convertida sua prisão em flagrante em prisão preventiva, em sede de plantão judicial.
Em relação aos representados, é certo que existem contra os dois fortes indícios de co-autoria quanto a seus envolvimentos com o sequestro, que é crime de natureza gravíssima, cuja pena é de reclusão de 12 a 20 anos, nos termos do art. 159, § 1º, do Código Penal.
Além do mais, as investigações devem continuar, vez que os representados estão foragidos.
E não é só.
A periculosidade em concreto dos representados pode ser constatada pelas próprias circunstâncias do fato, na medida em que participaram como co-autores de um suposto sequestro, em que uma das vítimas é uma criança, de apenas 02 anos de idade, o que revela enorme insensatez moral e completo descaso para com um ser humano totalmente dependente e incapaz de oferecer qualquer tipo de resistência.
Portanto, a ordem pública merece ser prontamente restabelecida, diante da prática de um crime de natureza gravíssima como o sequestro.
Além do mais, conforme acima ventilado, as investigações serão levadas a cabo pela polícia judiciária, no intuito de apontar todas as co-autorias e eventuais participações, razão pela qual a prisão há de ser decretada em desfavor dos representados, inclusive como forma de evitar que eles atrapalhem e dificultem os trabalhos investigativos por parte da Polícia Civil, bem como para os fins de assegurar a aplicação da Lei Penal e resguardar a instrução processual penal.” Outrossim, existem indícios suficientes da autoria em desfavor do acusado, em especial, pelo reconhecimento efetuado pela depoente Antônia Érica de Paula da Silva.
Já os fundamentos, os quais indicam o “periculum libertatis” (perigo em liberdade), são, segundo o art. 312 do CPP: 1) garantia da ordem pública; 2) garantia da ordem econômica; 3) aplicação da lei penal e 4) conveniência da instrução criminal.
Neste contexto, entendo que a liberdade do denunciado atentará diretamente contra a ordem pública, em razão das circunstâncias do delito cometido – com uso de arma de fogo em detrimento de uma criança e sua mãe.
Somado a isso, entendo que a estreita ligação dos acusados com organizações criminosas, havendo ainda contato com indivíduos que estão sob custódia estatal, o que demonstra um grave desrespeito pelas instituições de segurança pública estatal.
Por fim, e não menos importante, deve ser destacado que o acusado somente resolveu cooperar e indicar o local onde havia percorrido com as vítimas após garantir que os acusados tivessem tempo para escapar, conforme depoimento do policial civil RONNE GLEIB SILVA DE SOUSA: “QUE, 0 conduzido ficou enrolando até passar o tempo suficiente para os demais comparsas fugirem e só depois resolveu falar onde era a casa deles; QUE 0 Conduzido mesmo falou que depois do tempo decorrido já poderia leva-los nas casas deles, pois eles já não estariam lá;” Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por JOSÉ VICTOR BARROS DE OLIVEIRA; bem como o pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA formulado por ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR.
Considerando a indesejada possibilidade de deterioração do veículo, e diante da possibilidade de sua utilização em prol do interesse público, entendo que a destinação do veículo para a Companhia da Polícia Militar de Santa Inês/MA, neste momento, sendo utilizado apenas nas diligências investigativas e administrativas da corporação.
Posto isso, com fulcro na Lei Estadual Nº 10.227/15, DEFIRO a autorização para a utilização do VEÍCULO PARTICULAR, HYUNDAI/HB20S 1.0, UNIQ, PLACA QRQ4D32 , ANO 2019, RENAVAM *11.***.*46-10, COR PRATA , pela Companhia da Polícia Militar de Santa Inês/MA, para uso, sobretudo, da Patrulha Maria da Penha.
Notifique-se o DETRAN/MA para que proceda, com urgência e no prazo máximo de 10 (dez) dias, a expedição de certificado de registro e licenciamento do bem descrito nos autos em favor da Companhia da Polícia Militar de Santa Inês/MA, ficando esta livre do pagamento de multas e encargos e tributos anteriores e posteriores.
Oficie-se a 2º DP, estando atualmente no pátio da 7ª Delegacia Regional de Santa Inês para que promova a entrega do veiculo aos oficiais da Companhia da Polícia Militar de Santa Inês/MA.
Comunique-se imediatamente à autoridade policial e ao Ministério Público.
Serve cópia da presente como autorização para uso liminar para uso do veículo pela respectiva unidade policial até que o DETRAN;MA forneça a documentação mencionada.
Intime-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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