TJMA - 0847323-43.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 01:59
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DE ANDRADE MATOS em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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29/01/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 07:46
Juntada de termo
-
25/01/2024 10:54
Juntada de petição
-
23/01/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 28/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 13/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:38
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DE ANDRADE MATOS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:22
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DE ANDRADE MATOS em 04/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
23/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0847323-43.2022.8.10.0001 AUTOR: TEREZINHA DE JESUS DE ANDRADE MATOS REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID92595048).
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (ID99870571).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
18/09/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 14:31
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 08:04
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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18/09/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2023 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 08:16
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:15
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 23/08/2023 23:59.
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28/06/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
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19/05/2023 09:23
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/05/2023 14:52
Juntada de petição
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17/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0847323-43.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luís, 15 de maio de 2023.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
15/05/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 07:46
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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13/05/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:41
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS DE ANDRADE MATOS em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº0847323-43.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: TEREZINHA DE JESUS DE ANDRADE MATOS DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM SENTENÇA Trata-se a presente de ação interposta por Terezinha de Jesus de Andrade Matos em face do Município de São Luís e do Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, na qual pleiteia, em síntese, a restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos a título de contribuição previdenciária que tenham incidido sobre as verbas de natureza temporária que recebe e a indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme preceitua o artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Município de São Luís, uma vez que a presente ação tem por objeto a devolução dos valores indevidamente descontados a título de desconto previdenciário sobre as verbas de caráter transitório que a autora recebe, sendo que tais descontos previdenciários foram direcionados à autarquia municipal IPAM, que também integra o polo passivo da demanda, e sendo desta a obrigação de restituir.
Ao Município caberia apenas eventual pedido de suspensão desses descontos, vez que a autora é servidora da ativa, mas pela análise dos fatos e documentos apresentados se verifica que estes descontos já não estão mais sendo realizados.
Dessa forma, deve o pleito ser extinto sem resolução de mérito em relação ao demandado Município de São Luís.
Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município, posto que os descontos previdenciários objetos desta lide foram direcionados a esta autarquia municipal.
Por sua vez, é de se reconhecer a prescrição das parcelas que antecederam em 05 anos o requerimento administrativo, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, de sorte que os descontos anteriores ao quinquênio restam fulminados pela prescrição.
Deve-se levar em conta que restou suficientemente provado nos autos que a autora protocolou requerimento administrativo em 26/06/2018.
No mérito, a sistemática prevista pelos arts. 40, §§3º e 12, e 201, §11, da CF, estabelece um paralelismo entre a base de cálculo da dedução previdenciária e a futura aposentadoria, de modo que a contribuição respectiva somente pode incidir sobre verbas que comporão aquele benefício previdenciário, como reconheceu o STF no seguinte julgado: Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís, Lei Municipal nº 4.615/06, possui previsão de pagamento dos adicionais/gratificações noturno, insalubridade, urgência/emergência, saúde e risco de vida, regulamentados nos arts. 104 e seguintes, restando evidente da leitura da referida legislação que tais se tratam de vantagens transitórias e não incorporáveis aos vencimentos do servidor.
Assim, da leitura dos dispositivos legais pertinentes conclui-se que a lei estabeleceu gratificações tipicamente propter laborem, ou seja, vantagens de caráter precária e eventual, que não atinge a todos, dependendo do preenchimento dos requisitos para seu efetivo recebimento. É certo que gratificações como essas podem ser retiradas quando não mais preenchidos os requisitos de seu deferimento, ou seja, se o servidor não mais estiver prestando suas atividades em locais ou condições que autorizem o pagamento dos referidos adicionais, não faz jus ao recebimento, não havendo que se falar em direito adquirido.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 4.715/2006, que institui o plano de custeio do regime próprio de previdência, assim determina quanto a contribuição para a previdência: Art. 10 - A remuneração de contribuição é o valor constituído por subsídios, vencimentos, adicionais, gratificações de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias de caráter permanente que o segurado perceba em folha de pagamento, na condição de servidor público. § 1º - Não integram a remuneração de contribuição: a) o salário-família; b) as diárias para viagens; c) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; d) a indenização de transporte; e) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; f) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; g) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. (…) § 4º - O segurado ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função gratificada, ou local de trabalho para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que a remuneração de contribuição é o valor recebido pelo servidor de caráter permanente, não integrando as parcelas recebidas em decorrência de condições específicas de trabalho.
Não se olvide da possibilidade dessas parcelas temporárias integrarem a remuneração de contribuição, desde que ocorra a opção do servidor.
No caso em tela, observo que a demandante sofreu descontos previdenciários sobre a totalidade da remuneração, não desconsiderando as verbas transitórias.
Ademais, não consta nos autos a opção da parte autora para que essas parcelas transitórias integrem a remuneração de contribuição.
Em sentido semelhante, por conta da eventualidade e impossibilidade de incorporação, não incide contribuição previdenciária sobre o terço de férias e as horas extras/serviço extraordinário, como expressamente consignado no citado aresto do STF.
Diferentemente, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, uma vez que há contraprestação correspondente quando da aposentadoria, inclusive com previsão expressa nos arts. 7º, VIII, e 201, §6º, da Constituição Federal.
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, na medida em que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição.
Precedentes e Súmula 688 do STF. 2.
O entendimento concebido no âmbito desta Corte Superior não faz distinção entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para considerar integrada na base de incidência da contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação natalina. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1346602/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) Por seu turno, uma vez constatado o caráter permanente e incorporável, desvinculado de condições especiais do exercício do cargo, acrescendo de modo definitivo à remuneração do servidor, incide dedução previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço.
Ressalta-se que, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, na restituição de valores de contribuição previdenciária cobrados indevidamente, os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que não há mais possibilidade de recurso para a discussão da dívida, ou seja, quando a decisão transita em julgado.
Com base em tais premissas, na prescrição quinquenal, nas fichas financeiras e na planilha de cálculo apresentada (com a soma do período não alcançado pela prescrição quinquenal), a quantia indevidamente descontada e que, portanto, deve ser restituída à servidora alcança o montante de R$ 1.597,21 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos).
Por fim, não se vislumbra haver ofensa à honra, imagem e dignidade da parte em decorrência de descontos previdenciários a maior em folha, ficando o prejuízo restrito ao dano patrimonial, de ordem material, compensado pelo reembolso.
ISTO POSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar o réu Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM a RESTITUIR à demandante a importância recolhida indevidamente a título dessa contribuição previdenciária em seus proventos, que tenham incidido sobre as verbas de caráter transitório que recebe, na quantia de R$ 1.597,21 (um mil quinhentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto ao demandado Município de São Luís, em virtude de sua ilegitimidade passiva, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
18/04/2023 06:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/04/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
03/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:32
Juntada de contestação
-
02/04/2023 15:58
Juntada de petição
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28/02/2023 15:56
Juntada de protocolo
-
13/02/2023 09:12
Juntada de Certidão
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31/10/2022 20:34
Juntada de contestação
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21/09/2022 01:56
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0847323-43.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: TEREZINHA DE JESUS DE ANDRADE MATOS DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA MUNICIPAL - IPAM DESPACHO Em não verificado, na petição inicial, a ocorrência de pedido liminar, aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 03/04/2023, às 11:00 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir (estes em caso de ME e/ou EPP).
CITE-SE e INTIME-SE o réu para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
O presente despacho/decisão serve de mandado de citação/notificação/intimação. -
13/09/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
22/08/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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