TJMA - 0802888-56.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:32
Baixa Definitiva
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19/10/2023 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/10/2023 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:04
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 06/09/2023 23:59.
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ZEILE COSTA DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802888-56.2021.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA Apelante: Município de São Joao do Paraiso Procurador: Dr.
Ramon Borges Carvalho Apelada: Zeile Costa de Oliveira Advogados: Drs.
Josenildo Galeno Teixeira (OAB/MA 11.086) e Eva Tuana Figueredo Silva Teixeira (OAB/MA11.158) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Município de São Joao do Paraiso interpôs o presente recurso de apelo com vistas à reforma da sentença de ID 25261643, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco (nos autos da ação de cobrança c/c indenização por danos morais acima epigrafada, proposta em seu desfavor por Zeile Costa de Oliveira, ora apelada) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do 1/3 de férias sobre a totalidade das férias (quarenta e cinco dias), bem como condenar o réu ao pagamento, de forma simples, dos valores retroativos referentes à diferença devida em razão do não adimplemento do 1/3 incidente sobre os quinze dias de férias, respeitado o limite temporal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos e após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (ID 26477413), verifiquei a presente apelação foi subscrita por procurador que não se encontra comprovadamente investido de poderes outorgados pelo chefe do poder executivo municipal, por meio de instrumento hábil, para representar a Municipalidade apelante em juízo, oportunidade em que, em despacho de ID 26499211, ordenei a intimação do apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação postulatória, em observância ao dispositivo inserto no art. 76 do CPC.
No entanto, a despeito de devidamente cientificado, o recorrente quedou-se inerte, não cumprindo sobredita diligência. É o breve relato.
Passo a decidir.
Face ao acima relatado, verifica-se a presença de óbice intransponível ao conhecimento desta apelação cível, haja vista não se encontrar o apelante regularmente representado nos autos.
E, muito embora concedido, à luz do disposto no art. 76 do NCPC, prazo para regularização da representação postulatória, tal providência não foi cumprida pelo recorrente, o que torna imperioso o não conhecimento do recurso.
Acerca do tema, eis os precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL [...] AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE DA SUBSCRITORA DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. [...]III - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência da procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso torna-o inexistente, nos termos da Súmula 115/STJ.
Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1271355/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 18/06/2010) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESPACHO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
APELO SUBSCRITO POR ADVOGADO NÃO HABILITADO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POSTULATÓRIA NO PRAZO ESTABELECIDO À LUZ DO ART. 13 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INADMISSIBILIDADE DE MANDATO TÁCITO.
ARTS. 657 DO CC.
ARTS. 37 E 38 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Não tendo a parte providenciado a regularização da representação postulatória no prazo concedido à luz do art. 13 do CPC, e ante à inexistência de justa causa, deve ser mantido incólume o despacho que negou seguimento a apelo subscrito por advogado não habilitado nos autos, vez que, por força da preclusão temporal, não poderá mais fazê-lo; II - face ao disposto no art. 657 do CC c/c arts. 37 e 38 do CPC, é inadmissível a forma tácita em se tratando de mandato para procurar em juízo, devendo ser expresso e escrito; III - agravo regimental improvido. (TJMA – 3ª Câmara Cível, Agravo Regimental nº 6353/2004, rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, j. 01.04.2004) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PATRONO DO APELANTE NÃO AUTENTICADA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO.
PRAZO TRANSCORRIDO SEM A JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. (TJMA – 2ª Câmara Cível, APC nº 958/2004, rel.
Desª.
Nelma Sarney Costa, j. 04.10.2005) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
AUSÊNCIA.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.APLICAÇÃO DO ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte, o ato praticado, nas instâncias ordinárias, por advogado sem instrumento de mandato nos autos, somente é de ser reputado inexistente após o juiz, ou o relator no tribunal, oportunizar o suprimento da irregularidade.
Recurso conhecido e provido. (REsp 156.102/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 10.08.1999, DJ 25.10.1999 p. 87) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
INSTRUMENTO DE MANDATO.
AUSÊNCIA [...], É RECOMENDAVEL ASSINALAR PRAZO PARA QUE AS PARTES DILIGENCIEM A REGULARIZAÇÃO, PROMOVENDO A EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
ENTRETANTO, QUEDANDO-SE AS PARTES INERTES HÁ QUE SE CONSIDERAR O RECURSO INEXISTENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 7.880/SP, Rel.
MIN.
CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.05.1994, DJ 27.06.1994 p. 16972) Trata-se aqui de carência de pressuposto processual de existência, atinente à falta de capacidade postulatória, o que torna inexistente o ato processual, impedindo, assim, que seja conhecido o recurso de apelo.
Destarte, face à ausência do instrumento de mandato conferindo poderes aos advogados que subscreveram a peça recursal, e não efetuada a regularização no prazo conferido, à luz do art. 76 do CPC, deverá ser reconhecida a irregularidade da representação postulatória, de forma a obstar o seguimento da apelação.
Ante ao exposto, nego seguimento ao presente recurso de apelo, nos termos do art. 932, III, do NCPC1.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de julho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
13/07/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 14:58
Negado seguimento a Recurso
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12/07/2023 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ZEILE COSTA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:51
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802888-56.2021.8.10.0053 – PORTO FRANCO/MA Apelante: Município de São Joao do Paraiso Procurador: Dr.
Ramon Borges Carvalho Apelada: Zeile Costa de Oliveira Advogados: Drs.
Josenildo Galeno Teixeira (OAB/MA 11.086) e Eva Tuana Figueredo Silva Teixeira (OAB/MA11.158) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (ID 26477413) e verificando que a presente apelação está subscrita por procurador que não se encontra comprovadamente investido de poderes outorgados pelo chefe do poder executivo municipal, por meio de instrumento hábil, para representar a Municipalidade apelante em juízo, entendo que aqui há de incidir o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, para o fim de regularização da representação postulatória.
Nesse sentido, há muito é pacífica a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, que assim tem decidido, in verbis: AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS [...] A ausência de procuração constitui vício sanável nas instâncias ordinárias, devendo o juiz ou o relator, no tribunal, antes de qualquer providência, oportunizar à parte suprir a irregularidade da representação. […] (STJ – AGA 200401381008 – (632184 RJ) – 3ª T. – Relª Min.
Nancy Andrighi – DJU 12.12.2005 – p. 00372)
Ante ao exposto, com supedâneo no dispositivo inserto no art. 76 do CPC1, intime-se o ente público recorrente, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, regularizar sua representação postulatória, sob pena de ser negado seguimento ao recurso.
Após cumprida sobredita providência ou transcorrido o prazo respectivo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. -
14/06/2023 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2023 14:08
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:44
Recebidos os autos
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26/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:44
Distribuído por sorteio
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19/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0802888-56.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ZEILE COSTA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Réu(ré): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Procurador: DR RAWLISON LOPES BEZERRA DE SÁ OABMA14.578 DECISÃO Tendo em vista que o ente federativo requerido, regularmente citado, deixou transcorrer em branco o prazo para contestar os pedidos do autor (id 71016287), DECRETO A SUA REVELIA, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, contudo, deixo de aplicar seus efeitos, considerando versar o litígio sobre direitos indisponíveis, forte no artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal, determinando à Secretaria Judicial a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Franco (MA), data e hora do sistema. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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