TJMA - 0807951-24.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 15:03
Juntada de termo
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20/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:15
Juntada de petição
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07/03/2023 15:51
Juntada de petição
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07/03/2023 07:58
Juntada de petição
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16/01/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 17:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 31/10/2022 23:59.
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29/11/2022 12:34
Juntada de Ofício
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29/11/2022 12:33
Juntada de Ofício
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29/11/2022 12:33
Juntada de Ofício
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29/11/2022 11:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/11/2022 11:05
Juntada de petição
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15/09/2022 11:04
Juntada de petição
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06/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807951-24.2021.8.10.0001 AUTOR: LUIS GUILHERME RIBEIRO HENRIQUES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por LUIS GUILHERME RIBEIRO HENRIQUES e OUTRO contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 63775-50.2011.8.10.0001, da 1ª Vara da Fazenda Pública.
O executado foi devidamente citado para opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, não tendo manifestado oposição ao montante apresentado.
Atualizados os valores em id 64743801.
Instados se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria, as partes concordaram do valor calculado. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado concordou com os cálculos apresentados.
De outra banda, em relação ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Quanto aos honorários de sucumbência da ação coletiva, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. (STF.
Plenário.
RE 1309081 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 06/05/2021 (Repercussão Geral – Tema 1142).
Assim, aplica-se ao caso o Tema 1142, que entende pela impossibilidade do fracionamento da execução dos honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva contra a Fazenda Pública por vários litisconsortes ativos facultativos.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE A EXECUÇÃO E HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela contadoria em id 64743801.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se requisições de pequeno valor (RPV) no valor de R$4.365,55 (quatro mil trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) em favor de JOSE PEPERIGUASSU BRITTO RAYOL FILHO; no valor de R$1.754,23 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos) em favor de LUIS GUILHERME RIBEIRO HENRIQUES; e no valor de R$ 611,97 (seiscentos e onze reais e noventa e sete centavos) em favor do DR.
JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR, relativamente a honorários de execução.
P.R.I.
São Luís, 11 de julho de 2022.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
05/09/2022 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 20:37
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 14:38
Conclusos para decisão
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08/07/2022 09:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/06/2022 23:59.
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16/05/2022 18:01
Juntada de petição
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12/05/2022 09:37
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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18/04/2022 16:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/07/2021 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/07/2021 14:00
Juntada de Certidão
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01/07/2021 14:00
Juntada de petição
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06/05/2021 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 13:31
Conclusos para despacho
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26/04/2021 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2021 16:09
Outras Decisões
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01/03/2021 22:42
Conclusos para despacho
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01/03/2021 22:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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