TJMA - 0802772-98.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 21:59
Juntada de petição
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26/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:53
Juntada de petição
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15/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
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30/11/2023 04:26
Decorrido prazo de KAYRONN SA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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03/11/2023 08:55
Decorrido prazo de MARCONI TORRES FERREIRA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 23:01
Juntada de petição
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01/11/2023 22:14
Juntada de petição
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11/10/2023 04:08
Decorrido prazo de KAYRONN SA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802772-98.2021.8.10.0037 Requerente: BETILIARFA CRUZ ALENCAR Advogado(s) do reclamante: KAYRONN SA SILVA (OAB 21383-MA) Requerido: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA (OAB 18147-MA) DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do art. 357 do CPC.
I) Não há questões processuais pendentes II) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a especificação dos meios de prova admitidos: Fixo os pontos controvertido nos seguintes: a) o direito a nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas. b) a existência de candidatos nomeados fora da ordem de aprovação.
Indefiro por ora, o pedido de produção de prova oral em audiência, tendo em vista que os depoimentos das partes não acrescentam ao deslinde da causa, que necessita unicamente de documentos que comprovem, em primeiro lugar, o direito subjetivo da candidata ora requerente à nomeação e, em segundo lugar, a existência ou não candidatos nomeados sem observância da lista de aprovação.
Deste modo, considerando-se a necessidade de uma prestação de uma tutela jurisdicional adequada, a resposta jurisdicional à demanda de forma efetiva e justa, com base nos poderes instrutório deste juízo, DETERMINO que: a) O Município de Grajaú apresente a lista de candidatos nomeados para o cargo de Professor Nível I – Ensino Fundamental – SEDE (edital nº 001/2019 de 30 de abril de 2019), apresentado a lista de aprovados e número de vagas ofertados, no prazo de quinze dias.
Intimem-se as partes.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Grajaú (MA), 15 de setembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
15/09/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 13:56
Conclusos para decisão
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04/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
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30/10/2022 09:44
Decorrido prazo de RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:44
Decorrido prazo de RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 16:58
Juntada de petição
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15/09/2022 16:12
Juntada de petição
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15/09/2022 06:28
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802772-98.2021.8.10.0037 Requerente: BETILIARFA CRUZ ALENCAR Advogado(s) do reclamante: KAYRONN SA SILVA (OAB 21383-MA) Requerido: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA (OAB 18147-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 5 de setembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
05/09/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:31
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
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16/02/2022 17:07
Juntada de réplica à contestação
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21/01/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
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13/12/2021 17:01
Juntada de contestação
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29/10/2021 17:00
Juntada de petição
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25/10/2021 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 17:23
Juntada de diligência
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19/10/2021 21:52
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2021 15:03
Conclusos para decisão
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08/10/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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