TJMA - 0800911-36.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2023 10:37
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
30/11/2022 15:48
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 21:28
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
25/11/2022 19:14
Decorrido prazo de ROSEANE SOUSA SANTANA em 23/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800911-36.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: ROSEANE SOUSA SANTANA CAMPOS PROMOVIDA: CLARO S/A SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizada por ROSEANE SOUSA SANTANA CAMPOS em desfavor de CLARO S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que em março de 2022 teve o seu serviço de internet prestado com lentidão por aproximadamente uma semana.
Aduz que em decorrência desta situação foi lesada, pois trabalha com uso do celular.
Relata que pediu um desconto em sua fatura que correspondia ao valor de R$ 167,00, ocasião em que a fatura fora reduzida para o valor de R$ 114,00, porém, o referido desconto acordado não foi concedido nos meses subsequentes, mantendo-se a fatura no mesmo valor.
Alega que em contato com a requerida, foi informada que a empresa não concedia descontos.
Informa que na data de 20/05/2022 ficou sem serviço de internet e posteriormente, foi informada pela operadora que seu serviço de internet fora cancelado.
Por fim afirma que não obtém retorno satisfatório da empresa, gerando assim, constantes aborrecimentos além de ter sido lesada financeiramente, pois seu trabalho é on-line.
Pelo que requer a restituição da cobrança indevida no valor de R$ 51,98 (cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), bem como indenização a título de danos morais.
Liminar não concedida.
Contestação da demandada juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta a ré a narrativa autoral.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que a reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Passando ao mérito, tem-se que o cerne da questão meritória reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos morais sofridos.
Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte requerente apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC, segundo o qual a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferido quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o mesmo hipossuficiente, ressaltando-se que tal hipossuficiência é relativa, ficando a cargo do juiz averiguar em cada caso concreto.
Nesse sentido, verifica-se que a demandante alega que possui contrato de serviço de internet junto à empresa reclamada, e que a partir de março de 2022 tal serviço vem apresentando falhas, como por exemplo lentidão, ainda assim, foi mantida a cobrança mensal da linha, colecionando como prova diversas faturas referentes ao seu contrato.
No entanto sem qualquer informação relacionada à suposta falha nos serviços prestados pela empresa requerida.
No caso dos autos verifica-se que a promovente deixou de apresentar provas que permitam a este Juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que os documentos juntados são incapazes de confirmar as alegações da inicial, especialmente, no que tange a má prestação de serviços da empresa requerida.
Desse modo, observo que o fundamento fático jurídico declinado pela autora não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem os fatos por ela narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência.
A fim de ensejar uma sentença condenatória de danos morais seria imprescindível que o promovente carreasse aos autos provas da suposta cobrança indevida, providência que deixou a autora de adotar.
Logo, no caso em tela vislumbro que a pretensão da demandante não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto não carreou aos autos qualquer prova capaz de comprovar suas alegações, de modo que padece de veracidade sua narrativa.
Entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra da promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nem mesmo que a parte ré tenha descumprido eventual avença ou cometido qualquer ilícito, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” Logo, denoto que não há provas da alegada má prestação dos serviços prestado pela demandada, motivo pelo qual indefiro o pedido de cancelamento das faturas, porquanto não comprovado qualquer cobrança indevida.
Assim, ante a inexistência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus da reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
08/11/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 11:50
Expedição de Informações por telefone.
-
04/11/2022 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2022 14:04
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 01:45
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO n.º: 0800911-36.2022.810.0007 PROMOVENTE: ROSEANE SOUSA SANTANA CAMPOS PROMOVIDA: CLARO S/A PREPOSTA: CAROLINA PIRES ALGARVES – CPF *18.***.*66-30 ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO – CEST: MARIA LINDACY RODRIGUES MARQUES – CPF *50.***.*01-89 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PRESENCIAL 1 – ABERTURA Aos quinze dias de setembro de 2022, às 10h25min, na Sala de Audiência Presencial deste Juizado, onde se achava presente o MM Juiz Auxiliar, Pedro Guimarães Junior, em exercício no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, supervisionando o ato (Art. 1º, inciso II, § 1º da Resolução nº 22-2020, da Corregedoria Geral de Justiça), comigo, Servidora Judicial, Sonayra Araújo Pinheiro, para audiência UNA presencial, nos termos do Art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020).
Feito o pregão, compareceram as partes, desacompanhadas de advogado. 2 - CONCILIAÇÃO Iniciada a audiência, as partes foram exortadas a se conciliarem, foram apresentadas proposta e contraproposta de acordo, mas não foram aceitas, restando infrutífera a conciliação e encerrada esta fase.
Contestação já se encontra apresentada nos autos.
Neste momento, a promovente apresentou duas faturas, uma com vencimento em agosto e outra em setembro, ambas de 2022, as quais deverão ser anexadas aos autos no prazo de quarenta e oito horas.
A promovida, de já, fica intimada para, decorrido esse prazo, apresentar sua manifestação acerca de tais documentos, também em quarenta e oito horas. 3 – DEPOIMENTOS DO (A) DEMANDANTE: ratifica os termos da inicial e acrescenta que até o momento permanece recebendo cobranças e a linha não foi cancelada; que não está usando o serviço da empresa porque devido a essa situação, viu-se compelida a contratar outra operadora; que o aparelho ainda não foi recolhido de sua residência.
DO (A) DEMANDADO (A): ratifica os termos da contestação e nada mais tem a acrescentar. 4 - ENCERRAMENTO O MM.
Juiz de Direito, supervisionando o ato, determinou que os autos fossem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciaria que se encerrasse a audiência e o termo vai devidamente assinado.
Juiz Auxiliar PEDRO GUIMARAES JUNIOR em exercício no 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
16/09/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 10:09
Juntada de petição
-
16/09/2022 10:03
Juntada de petição
-
15/09/2022 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
15/09/2022 07:57
Juntada de petição
-
14/09/2022 21:30
Juntada de contestação
-
17/07/2022 18:53
Juntada de diligência
-
27/06/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:53
Juntada de Informações prestadas
-
27/06/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:43
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 18:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/06/2022 18:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/06/2022 07:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/06/2022 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2022 10:54
Juntada de termo
-
01/06/2022 10:41
Juntada de petição
-
30/05/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801081-33.2022.8.10.0128
Claudio Jose Oliveira Leao
C. Fernando da Silva Santos e Cia LTDA
Advogado: Henrique Madson Bitencurtte dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 21:41
Processo nº 0800961-69.2022.8.10.0037
Joaquim Gomes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 09:08
Processo nº 0805440-17.2022.8.10.0034
Jose Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 10:37
Processo nº 0805440-17.2022.8.10.0034
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Pereira da Silva
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 10:10
Processo nº 0809561-70.2022.8.10.0040
Poliana Sena de Oliveira
Arrais Comercio de Glp LTDA
Advogado: Edemir da Cruz Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2022 14:45