TJMA - 0801099-92.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 10:34
Recebidos os autos
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07/08/2023 10:34
Juntada de despacho
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09/03/2023 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
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09/03/2023 09:02
Juntada de contrarrazões
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801099-92.2020.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISSANDRA DE CASTRO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A D E C I S Ã O Da análise do recurso inominado, observo que foram respeitados os pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse, recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade do recurso, adequação do recurso, motivação, forma e preparo.
Nesta esteira, com base no art. 43 da Lei 9.099/95, RECEBO o recurso inominado no seu efeito, devolutivo.
Ademais, com fundamento no art. 42, §2º da mesma Lei, INTIME-SE a parte recorrida para querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação ou transcorrido in albis o prazo supra, encaminhem os autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 675/2023 -
06/03/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2022 13:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 22/09/2022 23:59.
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05/12/2022 13:42
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:13
Juntada de Certidão
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21/09/2022 21:33
Juntada de recurso inominado
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15/09/2022 03:32
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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15/09/2022 03:31
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801099-92.2020.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISSANDRA DE CASTRO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Em suma, ELISSANDRA DE CASTRO ARAUJO vem a juízo propor o presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que solicitou a instalação de uma Unidade Consumidora em seu imóvel no ano de 2013 e, apesar de reiterar esses pedidos ao longo do tempo, até a presente da distribuição do feito não ocorreu o atendimento à sua solicitação administrativa.
Por sua vez, a parte requerida alegou que em 02 (duas) oportunidades enviou uma equipe técnica ao endereço da requerente para proceder à instalação, contudo, seus prepostos não realizaram os serviços por identificar a ausência de padrão de entrada de energia elétrica instalado no imóvel.
Narra ainda que para esses casos, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL autoriza as concessionárias financiarem a instalação desse Padrão de Entrada às expensas do usuário, situação informada à parte requerente que não contratou esses serviços.
Pois bem.
Por se tratar de relação de consumo, conforme disposto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, serão aplicadas ao caso as previsões e garantias constantes da norma especial.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise percuciente dos autos, denota-se que a empresa requerida RECONHECEU a solicitação de instalação nova formalizada pela parte requerente desde o ano de 2013 e que não concluiu os serviços diante da ausência de padrão elétrico interno no imóvel.
Para esses casos, a ANEEL editou a Resolução 414/2010 (tempus regit actum), revogada pela atual Resolução nº 1000/2021, que regulava em seu art. 27: “Art. 27.
Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: I – obrigatoriedade, quando couber, de: a) observância, na unidade consumidora, das normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL; b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações; (...)”. Observa-se início de plausibilidade nos argumentos de defesa, no entanto, diante da inversão do ônus da prova, verifica-se que não houve demonstração pela parte requerida da efetiva informação à usuária solicitante (requerente) quanto ao fato de indisponibilidade técnica do padrão elétrico do imóvel e faculdade de contratar o financiamento desses equipamentos para instalação pela própria concessionária, transgredindo o princípio consumerista da devida informação.
Contudo, equivoca-se a empresa concessionária em elidir o direito da requerente à instalação nova, na medida que se trata de zona rural no Município de Urbano Santos, existindo alteração na Resolução nº 414/2010 com inclusão de regramento para esse caso e que impõe a exclusiva responsabilidade de instalação nova às concessionárias, independente da existência ou não de padrão elétrico no imóvel do usuário solicitante, conforme art. 27-A e 27-B, incluídos pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015, in verbis: “Art. 27-A.
No atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, a instalação do padrão de entrada, ramal de conexão e instalações internas da unidade consumidora deve ser realizada pela distribuidora, SEM ÔNUS AO INTERESSADO, com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a título de subvenção econômica, observadas as seguintes condições: I - a instalação deve ser realizada de acordo com as normas e padrões da distribuidora; II - a distribuidora deve informar ao interessado, no ato da solicitação de fornecimento, as condições para que a instalação seja realizada sem ônus; III - o interessado deve declarar à distribuidora caso não tenha interesse ou já tenha instalado total ou parcialmente os itens de que trata o caput, não fazendo jus à qualquer espécie de ressarcimento para os itens já instalados; IV - a instalação deve ser realizada de forma conjunta com a execução da obra de atendimento ao interessado ou, não havendo necessidade de execução de obra específica, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da solicitação, contemplando nesse prazo a vistoria e a ligação da unidade consumidora; V - este procedimento não se aplica nos casos em que o próprio programa de eletrificação rural proceda com a instalação de que trata o caput; e VI - o reembolso para a distribuidora dos custos incorridos será realizado conforme resolução específica.
Parágrafo único.
O interessado deve pertencer a uma família inscrita no Cadastro único, com data da última atualização cadastral não superior a 2 (dois) anos e renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos, o que deve ser verificado pela distribuidora por meio de consulta às informações do Cadastro Único. Art. 27-B. (...)”.
Ou seja, a falha na prestação de serviços da empresa concessionária de energia elétrica remonta à negativa de instalação desde o ano de 2013, ocasião na qual não restou demonstrado a devida informação da inviabilidade técnica do padrão elétrico no imóvel e possibilidade da parte requerente custear essa instalação pela própria concessionária, bem como o condicionamento desses serviços à adesão pelo consumidor ao financiamento após a Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015 que integralizou essas despesas para as concessionárias em se tratando de imóvel rural, como verificado no caso em tela.
Essa falha na prestação de serviços da requerida é patente, sendo atendida a solicitação de instalação nova somente por cumprimento da decisão deste juízo, ou seja, 07 (sete) anos após a solicitação da requerente.
Sabe-se que a responsabilidade da empresa concessionária é objetiva, bastando a existência de falha na prestação de serviços para gerar o dano passível de reparação civil.
Neste diapasão, a empresa requerida além de não demonstrar a devida informação ao consumidor, deixou de fazer obrigação que lhe cabia sem ônus para aquele, transgredindo princípios do direito consumerista, a exemplo da DEVIDA INFORMAÇÃO e BOA-FÉ OBJETIVA, gerando frustração no usuário que transgridem a barreira de meros aborrecimentos, nascendo assim, o dever de reparar os danos causados à parte requerente.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 22, que as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
E adiciona em seu parágrafo único: “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Tal proteção legal decorre unicamente da necessidade da continuidade dos serviços essenciais, cujo fundamento é justamente a imprescindibilidade destes, pelo que descabida é a omissão da concessionária em instalar a rede elétrica na residência do(a) autor(a), sendo certo que não dispor de energia elétrica nos dias hodiernos por mais de 07 (sete) anos por desídia da empresa requerida revela a falha na prestação de serviços.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dos danos morais.
Nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida e o tempo de descumprimento de um dever legal, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Registre-se, por fim, que na localidade de moradia da requerente, embora seja situada na zona rural, havia outras instalações elétricas nos imóveis vizinhos, afastando eventual tese de não cumprimento das instalações devido ao Programa Luz Para Todos - PLPT que visava a eletrificação rural em parceria com os governos estaduais dos mais longínquos povoados de nosso País, dispensando, pois, os prazos dos projetos e viabilidade técnica comumente observados em outros processos semelhantes.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: RATIFICAR e tornar definitiva a tutela antecipada deferida por este juízo e devidamente cumprida pela empresa requerida, conforme petição de ID 67946962; CONDENAR a empresa requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais - consoante as razões acima delineadas, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder, a incidir a partir desta data, consoante súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença e inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 2 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
05/09/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 14:54
Julgado procedente o pedido
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27/05/2022 17:32
Juntada de petição
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31/01/2022 11:37
Juntada de petição
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08/04/2021 12:39
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 22:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2021 11:15 Vara Única de Urbano Santos .
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30/03/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 13:08
Juntada de petição
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27/03/2021 19:57
Juntada de contestação
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27/03/2021 17:30
Juntada de petição
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15/12/2020 05:44
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 14/12/2020 06:00:00.
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10/12/2020 03:24
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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08/12/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2020 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/03/2021 11:15 Vara Única de Urbano Santos.
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05/12/2020 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2020 13:05
Conclusos para decisão
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10/11/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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