TJMA - 0801099-92.2020.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2023 10:34 Baixa Definitiva 
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                                            07/08/2023 10:34 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            03/08/2023 13:43 Juntada de termo 
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                                            27/07/2023 13:47 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            05/07/2023 00:03 Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 04/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 00:03 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/07/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 10:02 Juntada de petição 
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                                            29/06/2023 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2023 12:38 Publicado Intimação em 13/06/2023. 
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                                            20/06/2023 12:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023 
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                                            19/06/2023 10:42 Juntada de petição 
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                                            12/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 02 DE Junho DE 2023 RECURSO Nº 0801099-92.2020.8.10.0138 ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a): Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA 6.100 RECORRIDO (A): ELISSANDRA DE CASTRO ARAÚJO ADVOGADO (A): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ – OAB/MA 4.164 RELATOR (a): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 426/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA EXCESSIVA – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada à demora excessiva para ligação nova de energia elétrica em residência localizada na zona rural, tendo em vista que o requerimento foi feito em novembro/2013, porém só foi ativado em maio/2021, mediante decisão judicial.
 
 Na sentença houve condenação por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa aduz exorbitância do valor indenizatório, pelo que pugna o afastamento ou redução. 2 – É cediço que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, de maneira que sua falta autoriza qualquer ofendido pleitear o seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços, a teor do art. 6°, VI e X, c/c o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3 – Neste caso, a responsabilidade da empresa recorrente é objetiva, em decorrência da redação do art. 14 do CDC, em consonância com o art. 37, § 6o da Constituição Federal.
 
 Ocorre que a empresa não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de contrapor a pretensão autoral, alegando impossibilidade de ativação do serviço por negativa da autora em financiar o padrão elétrico. 4 – Impende ressaltar que há prazos específicos para realização de ligação nova em zona rural (art. 31, b, 32 e 34 da Resolução no 414/2010 ANEEL - vigente à época), de modo que a demora excessiva para a ativação do serviço essencial configura a abusividade na conduta da empresa e o dever de indenizar. 5 – Da análise dos autos, é possível notar o protocolo de solicitação do serviço em 19/11/2013 – confirmado pela recorrente em sede de contestação (ID. 24103744).
 
 Vale frisar que é irrazoável a demora de 8 anos para a ativação do serviço, bem como a condição do serviço ao financiamento do padrão de entrada por parte do consumidor de baixa renda, o que torna evidente a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. 6 – A quantia fixada a título de danos morais (R$ 5.000,00) não deve ser afastada ou reduzida, levando-se em conta as particularidades do caso – demora excessiva para prestação do serviço e postura desidiosa da empresa. 7 – Recurso improvido.
 
 Sentença mantida integralmente.
 
 Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
 
 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença de forma integral.
 
 Custas processuais recolhidas; honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação.
 
 Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Celso Serafim Júnior (membro) acompanharam o voto da relatora.
 
 Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 02 de junho de 2023.
 
 Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora
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                                            09/06/2023 10:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2023 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2023 09:49 Conhecido o recurso de Procuradoria da Equatorial - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            05/06/2023 16:53 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/06/2023 10:15 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/04/2023 17:48 Decorrido prazo de ELISSANDRA DE CASTRO ARAUJO em 12/04/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 17:05 Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 12/04/2023 06:00. 
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                                            04/04/2023 02:53 Publicado Intimação de pauta em 04/04/2023. 
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                                            04/04/2023 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            03/04/2023 01:51 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/04/2023 15:43. 
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                                            03/04/2023 01:51 Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 02/04/2023 15:42. 
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                                            03/04/2023 00:00 Intimação TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801099-92.2020.8.10.0138 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: ELISSANDRA DE CASTRO ARAUJO Advogado: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ OAB: MA4164-A Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 02.06.2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
 
 Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
 
 Intimem-se as partes.
 
 Chapadinha (MA), 29 de março de 2023.
 
 LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a)
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                                            31/03/2023 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            31/03/2023 13:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2023 13:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/03/2023 08:54 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            09/03/2023 17:47 Recebidos os autos 
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                                            09/03/2023 17:47 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2023 17:47 Distribuído por sorteio 
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                                            06/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801099-92.2020.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISSANDRA DE CASTRO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ - MA4164-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
 
 Em suma, ELISSANDRA DE CASTRO ARAUJO vem a juízo propor o presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando que solicitou a instalação de uma Unidade Consumidora em seu imóvel no ano de 2013 e, apesar de reiterar esses pedidos ao longo do tempo, até a presente da distribuição do feito não ocorreu o atendimento à sua solicitação administrativa.
 
 Por sua vez, a parte requerida alegou que em 02 (duas) oportunidades enviou uma equipe técnica ao endereço da requerente para proceder à instalação, contudo, seus prepostos não realizaram os serviços por identificar a ausência de padrão de entrada de energia elétrica instalado no imóvel.
 
 Narra ainda que para esses casos, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL autoriza as concessionárias financiarem a instalação desse Padrão de Entrada às expensas do usuário, situação informada à parte requerente que não contratou esses serviços.
 
 Pois bem.
 
 Por se tratar de relação de consumo, conforme disposto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, serão aplicadas ao caso as previsões e garantias constantes da norma especial.
 
 Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
 
 DECLARO a inversão do ônus da prova.
 
 Da análise percuciente dos autos, denota-se que a empresa requerida RECONHECEU a solicitação de instalação nova formalizada pela parte requerente desde o ano de 2013 e que não concluiu os serviços diante da ausência de padrão elétrico interno no imóvel.
 
 Para esses casos, a ANEEL editou a Resolução 414/2010 (tempus regit actum), revogada pela atual Resolução nº 1000/2021, que regulava em seu art. 27: “Art. 27.
 
 Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: I – obrigatoriedade, quando couber, de: a) observância, na unidade consumidora, das normas e padrões disponibilizados pela distribuidora, assim como daquelas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, naquilo que couber e não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL; b) instalação, pelo interessado, quando exigido pela distribuidora, em locais apropriados de livre e fácil acesso, de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos da distribuidora necessários à medição de consumo de energia elétrica e demanda de potência, quando houver, e à proteção destas instalações; (...)”. Observa-se início de plausibilidade nos argumentos de defesa, no entanto, diante da inversão do ônus da prova, verifica-se que não houve demonstração pela parte requerida da efetiva informação à usuária solicitante (requerente) quanto ao fato de indisponibilidade técnica do padrão elétrico do imóvel e faculdade de contratar o financiamento desses equipamentos para instalação pela própria concessionária, transgredindo o princípio consumerista da devida informação.
 
 Contudo, equivoca-se a empresa concessionária em elidir o direito da requerente à instalação nova, na medida que se trata de zona rural no Município de Urbano Santos, existindo alteração na Resolução nº 414/2010 com inclusão de regramento para esse caso e que impõe a exclusiva responsabilidade de instalação nova às concessionárias, independente da existência ou não de padrão elétrico no imóvel do usuário solicitante, conforme art. 27-A e 27-B, incluídos pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015, in verbis: “Art. 27-A.
 
 No atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, a instalação do padrão de entrada, ramal de conexão e instalações internas da unidade consumidora deve ser realizada pela distribuidora, SEM ÔNUS AO INTERESSADO, com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a título de subvenção econômica, observadas as seguintes condições: I - a instalação deve ser realizada de acordo com as normas e padrões da distribuidora; II - a distribuidora deve informar ao interessado, no ato da solicitação de fornecimento, as condições para que a instalação seja realizada sem ônus; III - o interessado deve declarar à distribuidora caso não tenha interesse ou já tenha instalado total ou parcialmente os itens de que trata o caput, não fazendo jus à qualquer espécie de ressarcimento para os itens já instalados; IV - a instalação deve ser realizada de forma conjunta com a execução da obra de atendimento ao interessado ou, não havendo necessidade de execução de obra específica, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da solicitação, contemplando nesse prazo a vistoria e a ligação da unidade consumidora; V - este procedimento não se aplica nos casos em que o próprio programa de eletrificação rural proceda com a instalação de que trata o caput; e VI - o reembolso para a distribuidora dos custos incorridos será realizado conforme resolução específica.
 
 Parágrafo único.
 
 O interessado deve pertencer a uma família inscrita no Cadastro único, com data da última atualização cadastral não superior a 2 (dois) anos e renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos, o que deve ser verificado pela distribuidora por meio de consulta às informações do Cadastro Único. Art. 27-B. (...)”.
 
 Ou seja, a falha na prestação de serviços da empresa concessionária de energia elétrica remonta à negativa de instalação desde o ano de 2013, ocasião na qual não restou demonstrado a devida informação da inviabilidade técnica do padrão elétrico no imóvel e possibilidade da parte requerente custear essa instalação pela própria concessionária, bem como o condicionamento desses serviços à adesão pelo consumidor ao financiamento após a Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015 que integralizou essas despesas para as concessionárias em se tratando de imóvel rural, como verificado no caso em tela.
 
 Essa falha na prestação de serviços da requerida é patente, sendo atendida a solicitação de instalação nova somente por cumprimento da decisão deste juízo, ou seja, 07 (sete) anos após a solicitação da requerente.
 
 Sabe-se que a responsabilidade da empresa concessionária é objetiva, bastando a existência de falha na prestação de serviços para gerar o dano passível de reparação civil.
 
 Neste diapasão, a empresa requerida além de não demonstrar a devida informação ao consumidor, deixou de fazer obrigação que lhe cabia sem ônus para aquele, transgredindo princípios do direito consumerista, a exemplo da DEVIDA INFORMAÇÃO e BOA-FÉ OBJETIVA, gerando frustração no usuário que transgridem a barreira de meros aborrecimentos, nascendo assim, o dever de reparar os danos causados à parte requerente.
 
 O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 22, que as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
 
 E adiciona em seu parágrafo único: “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
 
 Tal proteção legal decorre unicamente da necessidade da continuidade dos serviços essenciais, cujo fundamento é justamente a imprescindibilidade destes, pelo que descabida é a omissão da concessionária em instalar a rede elétrica na residência do(a) autor(a), sendo certo que não dispor de energia elétrica nos dias hodiernos por mais de 07 (sete) anos por desídia da empresa requerida revela a falha na prestação de serviços.
 
 Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dos danos morais.
 
 Nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
 
 Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
 
 Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida e o tempo de descumprimento de um dever legal, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Registre-se, por fim, que na localidade de moradia da requerente, embora seja situada na zona rural, havia outras instalações elétricas nos imóveis vizinhos, afastando eventual tese de não cumprimento das instalações devido ao Programa Luz Para Todos - PLPT que visava a eletrificação rural em parceria com os governos estaduais dos mais longínquos povoados de nosso País, dispensando, pois, os prazos dos projetos e viabilidade técnica comumente observados em outros processos semelhantes.
 
 Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: RATIFICAR e tornar definitiva a tutela antecipada deferida por este juízo e devidamente cumprida pela empresa requerida, conforme petição de ID 67946962; CONDENAR a empresa requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar à requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais - consoante as razões acima delineadas, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder, a incidir a partir desta data, consoante súmula 362 do STJ.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Transitada em julgado a presente sentença e inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO LUÍS/MA, 2 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
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