TJMA - 0800426-31.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 11:33
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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19/04/2023 18:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:40
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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15/04/2023 08:40
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800426-31.2022.8.10.0138 AUTOR: ANTONIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Antonio José da Conceição em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, com cuja contratação ela assevera que não anuiu Juntou os documentos.
Audiência de conciliação realizada no ID nº 77681861.
Citado, o réu contestou, ID nº 79341732, alegando, em síntese, que: a) não há interesse de agir; b) a petição inicial é inepta; c) a contratação foi regular; d) não houve dano moral; e) não cabe repetição do indébito em dobro; e f) incabível a inversão do ônus da prova.
A peça de resposta veio acompanhada dos documentos.
Intimado para apresentar réplica, a parte autora não o fez (ID nº 83149954).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Lado outro, embora o comprovante de residência apresentado pela parte autora não tenha ele como contratante do respectivo serviço público prestado por concessionária, há que se registrar que não se trata de documento indispensável para o deslinde do feito, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais existentes na peça vestibular.
A indicação destes, sim, é essencial, conforme norma contida no art. 319 do Código de Processo Civil.
No mesmo norte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM.
Juiz a quo. 2.
Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora.
O artigo 319 do NCPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu.
Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora. 3.
De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal.
O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu.
Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.
Precedentes. ( AC n. 1015115-88.2019.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 10/08/2020) 4.
Apelação provida, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - AC: 10175483120204019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 24/02/2021, PRIMEIRA TURMA) No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o extrato juntado pela parte autora, no ID nº 79341736 demonstra que houve a contratação do empréstimo pessoal questionado nestes autos, através da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pertencentes ao acionante.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado os aludidos contratos com o réu, o demandante não conseguiu demonstrar que as avenças tenham decorrido de fraude atribuída àquele.
Nesse ponto, ademais, ele não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ela titularizada.
Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu.
No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Urbano Santos-MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
01/03/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 10:51
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2023 12:59
Conclusos para despacho
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06/01/2023 12:59
Juntada de Certidão
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04/01/2023 10:48
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 08:20
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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06/12/2022 18:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA CONCEICAO em 11/10/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo n° 0800426-31.2022.8.10.0138 - [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: ANTONIO JOSE DA CONCEICAO PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB/PI 14615, para tomar (em) conhecimento de da decisão , de ID 77681861a seguir: Tendo em vista a ausência injustificada da parte autora, devidamente cientificada, não compareceu a este ato processual, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, diante disso, com fulcro no art. 338, § 8° do CPC, DETERMINO ao autor o pagamento de multa de 2% sob o valor da causa.
Prazo para apresentação de Contestação em 15 dias.
Decorrido o prazo para contestação, a Secretaria Judicial fica desde já autorizada a promover a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – verificando-se a ausência de Contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, contrapondo-se as teses suscitadas e apresentando as provas relacionadas a eventuais questões incidentais, ou protestando pela produção de prova testemunhal em audiência; III – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.” Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão.
Eu, Felipe Ahid Pontes, assessor de juiz, digitei, de ordem do MM Juiz que responde por esta Comarca.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro, Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
16/11/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
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27/10/2022 22:31
Juntada de contestação
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05/10/2022 11:53
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 11:00 Vara Única de Urbano Santos.
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05/10/2022 11:53
Outras Decisões
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04/10/2022 16:16
Juntada de petição
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04/10/2022 09:50
Juntada de petição
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24/09/2022 10:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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24/09/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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21/09/2022 21:13
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0800426-31.2022.8.10.0138 - [Empréstimo consignado] Requerente: ANTONIO JOSE DA CONCEICAO, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido: BANCO BRADESCO SA, Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO/AUDIÊNCIA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes acima, para a Audiência de Conciliação, designada para o dia 05/10/2022 11:00 horas, que será realizada neste fórum, presencialmente, e para constar, lavro este termo. ESTE ATO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO E OFICIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. Dado e passado nesta cidade de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022. Assinado eletronicamente MAGDA CALDAS OLIVEIRA Técnico Judiciário -
16/09/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:02
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 11:00 Vara Única de Urbano Santos.
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800426-31.2022.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A D E S P A C H O Vistos, etc. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela parte autora, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judicial que designe data para realização de audiência de conciliação, conforme pauta disponível nesta Vara, nos termos dos artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se as partes.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Não havendo transação: (a) O Juízo decidirá sobre o pedido de tutela provisória; (b) O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contato a partir da realização da audiência de conciliação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
14/09/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
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11/04/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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