TJMA - 0035544-47.2010.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
24/10/2022 13:41
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 09:03
Juntada de Certidão
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22/10/2022 10:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/09/2022 02:37
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO nº 0035544-47.2010.8.10.0001 Recorrentes: Albérico de França Ferreira Filho e outros Advogado: Dr.
Kristhian Heluy Gomes (OAB/MA 12.461) Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Luciana Cardoso Maia D E C I S Ã O Trata-se de Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelos Recorrentes que foram inadmitidos por decisão do então Presidente (ID 15154737, p. 15/21), contra a qual foram interpostos agravos para o STF e para o STJ.
Ao examinar o agravo em recurso especial, a Em.
Ministra Assusete Magalhães, verificou a existência do Tema 445 no STF (que poderia envolvendo a matéria tratada nos presentes autos) e determinou o sobrestamento do REsp, com o retorno dos autos esta Corte, a fim de que o Recurso Especial seja apreciado apenas depois de exercido o juízo de retratação ou declarada a prejudicialidade do RE, na forma do art. 1.039 do CPC (ID 15154737, p. 89/91).
Remetidos os autos à Câmara isolada deste Tribunal, o relator do Acórdão recorrido refutou o juízo de retratação (ID 15743418). É o relatório.
Decido.
Em cumprimento à decisão exarada pela Em.
Ministra Assusete Magalhães, passo ao reexame do juízo de admissibilidade do RE e REsp.
Com efeito, verifico que o Tema 445/STF realmente não é aplicável à espécie, na medida em que versa sobre o prazo prescricional para o Tribunal de Contas anular, administrativamente, o ato de concessão de aposentadoria a servidor, enquanto que o caso dos autos trata de reenquadramento legal, em razão de lei superveniente e sem decréscimo remuneratório, de servidores aposentados em cargos de nível superior que não possuíam esse nível de escolaridade.
O que foi discutido nos presentes autos, na verdade, é se os servidores, aposentados irregularmente em cargo de nível superior (já que não possuíam essa qualificação) tem ou não direito de assim permanecer, independentemente da lei estadual superveniente que promoveu a necessária correção do regime jurídico.
No ponto, o Acórdão considerou que “[…] os autores são servidores aposentados da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (ALEMA). É incontroverso, ainda, que os autores foram aposentados em cargos de nível superior, mesmo sem possuir esse requisito de escolaridade na época em estavam na ativa.
Há uma exceção: José Sisto Ribeiro Silva, licenciado em História em 5/8/1985 (fl. 347).
Visando corrigir tamanha distorção (para não dizer ilegalidade), sobreveio a Lei Estadual 8.838/2008, posteriormente alterada pela Lei 8.920/2009, que reorganizou o plano de cargos, carreiras e vencimentos (PCCV) da ALEMA.
Referida norma, dentre outras coisas, determinou que se fizesse o posicionamento do servidor na carreira, atendendo ao requisito de escolaridade formal e segundo a descrição do cargo (art. 14 “a”).
Para os que não comprovaram o grau de escolaridade exigido, a Lei criou um Quadro Suplementar Especial, com tabela própria de vencimentos (Anexo V, fl. 203) e previu que, em caso de redução de proventos decorrente do reposicionamento, eventual diferença seria paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI (art. 14 §7°).
A questão que se coloca, portanto, é saber se os autores da ação, ora apelados, têm direito adquirido a continuar posicionados na carreira como ocupantes de cargo de nível superior mesmo sem possuir qualquer graduação (com exceção daquele já mencionado acima) (ID 15154735).
Nesse contexto, ao negar a pretensão dos Recorrentes, ressaltando que a superveniente lei estadual de restruturação não promoveu decréscimo remuneratório e que não lhes assiste direito adquirido de permanecer em classe mais elevada, destinada exclusivamente a servidores com nível superior, o Acórdão harmoniza-se com a ratio decidendi da tese fixada pelo STF no Tema 439, segundo a qual “Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente” (RE 606.199, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
E, sendo o fundamento constitucional capaz de manter a incólume a decisão recorrida, resta imediatamente prejudicado o Recurso Especial interposto, nos termos da Súmula 126 do STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo das Cortes de Vértice, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a) e, por conseguinte, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 26 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/09/2022 16:02
Recebidos os autos
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27/09/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 12:20
Negado seguimento a Recurso
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22/09/2022 16:40
Juntada de petição
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20/09/2022 16:34
Juntada de petição
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19/09/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO nº 0035544-47.2010.8.10.0001 Recorrentes: Albérico de França Ferreira Filho e outros Advogado: Dr.
Kristhian Heluy Gomes (OAB/MA 12.461) Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Luciana Cardoso Maia D E C I S Ã O Por se tratar de Recursos Especial e Extraordinário interpostos contra Acórdão do qual fui relator e considerando, inclusive, que refutei o juízo de retratação, entendo que, muito embora não constitua hipótese legal de impedimento (STF, AI-AgR 69720, Rel.
Min.
Moreira Alves; e STJ, AgRg no AREsp 412363/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin), o novo juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, ordenado pela Em.
Ministra Assusete Magalhães e que exigirá o reexame mais aprofundado das questões discutidas a partir de Temas do STF (ID 15154737, p. 89/91), deve ser realizado pelo Vice-Presidente deste Tribunal, a quem DELEGO, em prestígio da garantia de imparcialidade (Código de Ética da Magistratura, art. 1º), a competência para proceder ao juízo de admissibilidade nestes autos, o que faço com fundamento nos arts. 29 LVIII e 32 II do RITJMA.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Vice-Presidente, em.
Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, nos termos da fundamentação supra.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de setembro de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
15/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
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15/09/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
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15/09/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 16:03
Outras Decisões
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16/05/2022 10:23
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:23
Juntada de termo
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29/04/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSE SISTO RIBEIRO SILVA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:16
Decorrido prazo de ALBERICO DE FRANCA FERREIRA FILHO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:16
Decorrido prazo de IVALDO BARBOSA BAYMA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:16
Decorrido prazo de MARIA NAZARET JUVITA DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PIORSKI CARVALHEDO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:16
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA NUNES em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSE EVELINO DE SOUSA BARROS em 28/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:14
Juntada de petição
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01/04/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 02:59
Decorrido prazo de JOSE EVELINO DE SOUSA BARROS em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 02:59
Decorrido prazo de JOSE SISTO RIBEIRO SILVA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 02:59
Decorrido prazo de ALBERICO DE FRANCA FERREIRA FILHO em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 02:59
Decorrido prazo de IVALDO BARBOSA BAYMA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIA NAZARET JUVITA DA SILVA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PIORSKI CARVALHEDO em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 02:59
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PEREIRA NUNES em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/03/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 11:24
Determinada a redistribuição dos autos
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16/03/2022 17:35
Juntada de petição
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09/03/2022 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Paulo Sérgio Velten Pereira - 4ª Câmara Cível
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07/03/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 09:06
Juntada de petição
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07/03/2022 06:38
Outras Decisões
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21/02/2022 07:47
Conclusos para decisão
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21/02/2022 07:47
Juntada de termo
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21/02/2022 07:45
Juntada de termo
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21/02/2022 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/02/2022 07:42
Juntada de Certidão
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21/02/2022 07:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2013
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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