TJMA - 0802191-67.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/01/2023 06:13 Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA em 10/10/2022 23:59. 
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                                            24/10/2022 10:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/10/2022 10:23 Transitado em Julgado em 10/10/2022 
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                                            23/09/2022 00:19 Publicado Sentença em 19/09/2022. 
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                                            23/09/2022 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022 
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                                            16/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0802191-67.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Em análise, pedido de produção antecipada de provas proposta por Maria da Conceição de Sousa em face de Crefisa S/A Credito Financiamento e Investimento, ambos qualificados na inicial.
 
 Alega a autora que tentou obter os contratos que tem com a requerida, porém não obteve êxito, de modo que pleiteia a entrega do instrumento particular original celebrando entre as partes, bem como a evolução do saldo devedor da parte autora consoante todos os pagamentos realizados.
 
 Era o que bastava relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Defiro a gratuidade de justiça.
 
 A falta de interesse processual é manifesta, impondo-se o indeferimento da inicia.
 
 Com efeito, a parte alega a negativa do banco em lhe dar acesso aos contratos, sem nada provar neste sentido.
 
 Em uma narrativa confusa, aponta que tentou por ligações (sem informar os protocolos de atendimento), e por notificação extrajudicial (sem colacionar aos autos) , obter acesso aos originais dos contratos, para o fim de saber o motivo de suas dívidas, porém, como consignado, não há o mínimo de início de prova neste sentido.
 
 O STJ, no REsp nº 134953, assentou que a "[...] propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária [...]". - grifos nossos - Ademais, carece de interesse processual a parte requerente também sob o viés da desnecessidade de exibição do documento para a promoção de eventual ação, uma vez que o TJMA, no IRDR nº 53.983/2016, assentou que é ônus do banco requerido a exibição do contrato como prova, logo, falece a autora de interesse na produção antecipada da prova, pois nada a impede de peticionar para fins de anulação do contrato que reputa desconhecer.
 
 Assim sendo, sem mais delongas, indefiro a petição inicial, em razão da falta de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC.
 
 Condeno a autora no recolhimento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça.
 
 Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de angularização e por ser incabível nesta espécie de demanda.
 
 Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se com baixa.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 São Mateus do Maranhão- MA, em 14 de setembro de 2022.
 
 AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito
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                                            15/09/2022 09:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/09/2022 18:05 Indeferida a petição inicial 
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                                            08/09/2022 10:22 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2022 10:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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