TJMA - 0801071-58.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 09:18
Baixa Definitiva
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22/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2023 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 22:28
Juntada de petição
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27/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801071-58.2022.8.10.0105 Apelante: Alaíde Sousa dos Santos Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Henrique José Parada Simão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Alaíde Sousa dos Santos com objetivo de reformar a sentença sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo, extinguindo o processo sem resolução do mérito da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais promovida em desfavor do banco recorrido.
Em sua inicial, o Recorrente questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a empréstimos que sustenta não ter contratado.
Em sua sentença, o MM Juiz de Direito extinguiu o feito porquê a autora não apresentou procuração válida, a ensejar o bom andamento do feito.
Em razões de recorrer, sustenta que, dentre outros, porque incontestável que os documentos apresentados por advogado particular são verdadeiros, não cabendo dúvida pautada ausência de documentos das testemunhas da assinatura a rogo." É o relatório, decido: Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Apelante ter tido sua inicial indeferida, em razão do não cumprimento de determinação de emenda a inicial pelo juízo a quo, para fazer a juntada de instrumento procuratório válido.
Nos termos do art. 320 NCPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dos quais, a procuração ad judicia válida.
Assim, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, tal como feito, concede o prazo 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC.
Com efeito, não tendo a apelante cumprido a diligência determinada pelo Magistrado, mostra-se adequado o indeferimento da exordial, nos termos do artigo 321 , parágrafo único, do CPC, nos termos do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, pacificado, no sentido de que, em caso de emenda a inicial é preciso somente a intimação do causídico do autor, sendo despicienda a intimação pessoal da parte promovente.
Assim, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, desnecessária a reformar da sentença extintiva, em razão do não atendimento a emenda da inicial.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR 53983-2016 conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento.
Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 15% do valor atualizado da causa, declarando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade ao apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração ou agravo com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, impossibilitando-se a ampliação dos benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC.
Considerando a validade da decisão, tenho por prejudicado os demais fundamentos da apelação.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís/MA, 24 de julho de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
24/07/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 11:32
Conhecido o recurso de ALAIDE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*88-91 (APELANTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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22/12/2022 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 17:33
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801071-58.2022.8.10.0105 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
13/12/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 10:55
Juntada de petição
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13/12/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:18
Recebidos os autos
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14/11/2022 13:18
Conclusos para despacho
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14/11/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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