TJMA - 0801425-62.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 08:07
Transitado em Julgado em 26/09/2022
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05/12/2022 13:42
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE SANTOS SILVA RIBEIRO em 23/09/2022 23:59.
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15/09/2022 03:30
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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15/09/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801425-62.2022.8.10.0015 Promovente(s): GABRIEL FELIPE SANTOS SILVA RIBEIRO Rua General Artur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: LUNA BEATRIZ MARTINS COSTA (OAB 20693-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA (OAB 41486-RS) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: GABRIEL FELIPE SANTOS SILVA RIBEIRO Endereço:GABRIEL FELIPE SANTOS SILVA RIBEIRO Rua General Artur Carvalho, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
A parte autora não apresentou comprovante de residência em nome próprio COM CEP legível e atualizado, se limintou a apresentar declaração de residência.
A ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse rito, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
Assim, ausente o comprovante de residência (conta de agua, luz, telefone, internet, cartão de crédito p. ex.) que possa permitir a esse juizado verificar sua competência para processar o feito nos termos da Organização Judiciária do TJ/MA, não resta alternativa senão a extinção da lide.
Por todo o exposto, EXTINGO A DEMANDA nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Sem condenação em custas processuais.
Cancele-se a audiência, se designada.
São Luis, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 05/09/2022 -
05/09/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 08:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/08/2022 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/07/2022 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2022 07:37
Conclusos para despacho
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29/07/2022 07:37
Juntada de Certidão
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29/07/2022 01:59
Juntada de petição
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22/07/2022 02:54
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE SANTOS SILVA RIBEIRO em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:25
Juntada de petição
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30/06/2022 03:38
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 19:50
Conclusos para decisão
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17/06/2022 19:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 08:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/06/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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