TJMA - 0801366-51.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 12:05
Juntada de termo
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31/07/2023 22:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 17:33
Juntada de Alvará
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21/07/2023 06:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:22
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 18/07/2023 23:59.
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03/07/2023 23:05
Juntada de petição
-
03/07/2023 17:06
Juntada de petição
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27/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0801366-51.2022.8.10.0055 Ação: [Direito de Imagem] Requerente(s): DEMANDANTE: JOSE JOAO FILHO PAVAO Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S E N T E N Ç A Trata-se de [Direito de Imagem] proposta por JOSE JOAO FILHO PAVAO em face de BANCO PANAMERICANO.
Durante a tramitação processual, as partes transigiram e juntaram petição pleiteando a homologação judicial (ID 94663074).
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Dos termos do acordo, percebe-se que foi firmado por partes capazes e/ou regularmente representadas por patronos com poderes para transigir, tendo sido a manifestação de vontade feita de forma livre e sem vícios, sendo seu objeto lícito e os direitos discutidos passíveis de serem objeto de transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entre as partes, nos termos da petição de ID 94663074, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas.
Expeça-se alvará a favor da parte autora e seu advogado, que detém poderes especiais em procuração, caso haja DJO em cumprimento ao acordo.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Helena/MA, 20 de junho de 2023.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
23/06/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 23:02
Juntada de petição
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20/06/2023 19:54
Homologada a Transação
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19/06/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 17:16
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:11
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 12/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:57
Juntada de petição
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12/06/2023 16:52
Juntada de petição
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19/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801366-51.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: JOSE JOAO FILHO PAVAO Requerido: BANCO PANAMERICANO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PANAMERICANO contra a sentença de id 80025602 em que alega erro material, visto que houve a contratação do empréstimo de cartão consignado. É o breve relatório, passo a decidir.
Nos termos do art. 48 da Lei 9099/95: " Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.” Da decisão prolatada e dos embargos aviados, verifico que estes são improcedentes, tendo em vista que não há qualquer erro na sentença de id 80025602 quanto às questões ventiladas nos embargos opostos.
Aliás, o que se nota é existência de mero inconformismo da parte embargante quanto à decisão que julgou procedente os pedidos da parte autora, ora embargada, uma vez que não restou demonstrado a contratação válida do empréstimo de cartão consignado, conforme se observa abaixo: "Manuseando os autos, verifico que a parte autora, mediante o documento acostado no Id nº 74799181, atesta que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário a quantia de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) desde junho de 2017, referente ao contrato nº. 0229015133308 com o banco requerido.
Assim, desincumbiu-se de sua obrigação probatória (art. 373, I do CPC).
Logo, incumbia a requerida o ônus de demonstrar a inexistência do defeito nos seus serviços ou a culpa exclusiva do autor, comprovando a licitude dos abatimentos feitos no benefício previdenciário da parte autora e a licitude das cobranças.
Compulsando os autos, verifico que, apesar dos argumentos expendidos em contestação, a parte ré deixou de juntar aos autos cópia do instrumento contratual demonstrando que a parte autora contratou o empréstimo consignado à título de reserva de margem consignável, o que daria azo às seguidas retenções em seu benefício previdenciário.
Ressalto, ademais, que a requerida nem mesmo apresentou a cópia dos documentos pessoais apresentados pela parte autora no momento da celebração do negócio jurídico." Outrossim, em que pese a parte embargante ter juntado suposto contrato no id 80449360, os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado com base em documento extemporaneamente juntado com a respectiva oposição, se a parte, sem qualquer justificativa, deixou de juntá-lo, anteriormente no curso do feito, nas oportunidades que teve para juntar aos autos.
Desta forma, nota-se que o que pretende a parte embargante é rediscutir questão já apreciada e decidida por este Juízo pela via inadequada dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos e julgo improcedentes, mantendo na íntegra a sentença de id 80025602 em seus próprios termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado da decisão, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Dou a presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
17/05/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:10
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 24/11/2022 23:59.
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13/01/2023 16:53
Juntada de petição
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08/12/2022 00:20
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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08/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0801366-51.2022.8.10.0055 Ação:[Indenização por Dano Moral] Autor(a): JOSE JOAO FILHO PAVAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Ré(u): BANCO PANAMERICANO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º ,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte embargada, para, querendo, se manifestar quanto aos Embargos de Declaração ID 80449355, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Helena, 15 de novembro de 2022.
VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512 -
15/11/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
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15/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:35
Juntada de embargos de declaração
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08/11/2022 20:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 16:30 1ª Vara de Santa Helena.
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08/11/2022 20:20
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 08:39
Juntada de petição
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04/11/2022 18:42
Juntada de contestação
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17/09/2022 18:19
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801366-51.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE JOAO FILHO PAVAO End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Requerido: BANCO PANAMERICANO End.: Adv.: DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário alegando que não firmou nenhum contrato que tivesse dado origem aos descontos.
Ocorre que, compulsando os autos, noto que os descontos relativos ao empréstimo impugnado nesta ação iniciaram-se em 05/2017 e, somente em 08/2022 a parte autora veio a Juízo requerer a suspensão dos abatimentos.
Assim, entendo que o longo lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos descaracteriza o perigo da demora indispensável à concessão da tutela de urgência.
Assim, diante da inexistência de elementos que demonstrem o risco de dano, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 07/11/2022, às 16h30, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
Deve ficar intimada também a parte requerente para que, durante a audiência, exiba os extratos bancários da conta de sua titularidade na qual é realizado o desconto no benefício, dos 03 (três) meses que antecedem o início dos descontos consignados, bem como dos 03 (três) meses posteriores, incluído o mês de desconto da primeira parcela, na forma dos artigos 396 e 400, caput, do CPC/2015, sob pena de serem presumidos verdadeiros fatos contrários aos alegados.
Esclareço a ambas as partes que serão observadas as teses firmadas quando do julgamento do IRDR 53/983/2016 - TJMA.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082900175502100000069929126 01-petição inicial RmC Petição 22082900175507500000069929130 02-Procuração indenidade Procuração 22082900175514100000069929132 03-comprovante de residencia Comprovante de Endereço 22082900175521900000069929133 04-historico-pagamentos RMC Documento Diverso 22082900175528700000069929134 05-extrato emprestimo Inss Documento Diverso 22082900175536600000069929136 SANTA HELENA,data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
09/09/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 16:30 1ª Vara de Santa Helena.
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02/09/2022 10:22
Outras Decisões
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29/08/2022 00:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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