TJMA - 0801841-70.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 17:54
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:54
Juntada de petição
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23/11/2023 02:35
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº0801841-70.2022.8.10.0034 Autora: CELSA DE MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CELSA DE MARIA OLIVEIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo sobre a reserva de margem em seu benefício previdenciário.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas.
DO MÉRITO A pretensão autoral é improcedente Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Na espécie, a controvérsia aqui instaurada, a qual gira em torno de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, foi parcialmente pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016, em cujo julgamento restaram estabelecidas, com trânsito em julgado, as seguintes teses jurídicas, que devem ser aplicadas a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6º do III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. grifo nosso A título de informação, registre-se que a modalidade de empréstimo em cartão de crédito ou empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) funciona como um cartão convencional, no qual a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, recebendo o contratante extrato mensal detalhado com os lançamentos de todas as compras, saques e pagamentos realizados, cujo valor mínimo de pagamento corresponde a 10% (dez por cento) da renda do beneficiário, sendo este percentual descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração (caso de funcionário público).
Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha.
No caso dos autos, aplicando-se as supratranscritas teses jurídicas à luz dos ensinamentos acima, entendo que não remanescem dúvidas acerca da improcedência da presente ação.
O ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso em questão, verifica-se que o contrato esta devidamente.
Some-se a isso o fato de que o demandado juntou cópias de documentos pertencentes a(o) acionante, especialmente seus documentos pessoais, e as quantias emprestadas foram revertidas para a conta bancária da parte autora, conforme TED/extrato juntado, não tendo a parte autora juntado aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que recai sobre a mesma.
Diante das disposições acima expendidas e considerando o contrato acostado aos autos, contendo a oposição da digital do contratante e subscrito por duas testemunhas, inclusive uma delas sendo filho(a) do(a) autor(a), entendo que não se sustentam as alegações autorais, ainda que considerado seu analfabetismo, no que tange ao pedido de anulação do débito.
Não é demais lembrar que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, encargo do qual a parte autora não se desincumbiu, isto é, não fez prova contrária às alegações da contestação.
A validade do negócio jurídico deve, pois, ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui a assinatura da parte autora.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Desse modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo sobre a reserva de margem, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes, devendo-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3.
DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo sobre a reserva de margem questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, datado e assinado eletronicamente.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
09/11/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 12:48
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2023 08:10
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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31/10/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 11:10
Juntada de termo
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31/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0801841-70.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSA DE MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), data do sistema.
FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
26/10/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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26/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:40
Juntada de petição
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24/10/2023 22:55
Juntada de contestação
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03/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Proc. n.º 0801841-70.2022.8.10.0034 Parte Autora: CELSA DE MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Parte Requerida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 18/09/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
30/09/2023 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a CELSA DE MARIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*21-25 (AUTOR).
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22/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:27
Juntada de termo
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19/05/2023 10:48
Recebidos os autos
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19/05/2023 10:48
Juntada de despacho
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04/11/2022 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2022 14:57
Juntada de Certidão
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27/10/2022 16:03
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
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10/10/2022 20:14
Juntada de petição
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22/09/2022 20:10
Publicado Sentença em 19/09/2022.
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22/09/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801841-70.2022.8.10.0034 Requerente: CELSA DE MARIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Em juízo de admissibilidade da exordial, este juízo determinou à parte requerente que juntasse procuração atualizada, assinando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento da determinação, sob pena de indeferimento da exordial.
A parte demandante atravessou petição defendendo a desnecessidade de sua juntada, tendo em vista que o entendimento majoritário dos tribunais pátrios seria pela validade do mandado constituído, constituindo-se a exigência de procuração atualizada em óbice ao acesso à justiça. É o relato.
Decido. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial, inclusive para apresentação de documentos, é causa de indeferimento da inicial.
Dispõe o art. 321 do CPC que, ao se verificar que a petição inicial apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento, deve ser determinada a emenda da inicial.
E caso não seja cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, conforme disciplina o parágrafo único do referido comando legal.
Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV.
Pois bem, a procuração juntada aos autos está desatualizada.
E, ainda que o documento de representação processual não seja invalidado pelo transcurso do tempo, a recente prática de ajuizamento de litígios em massa torna quase que imprescindível a exigência de juntada de documentos atualizados como forma de evitar possíveis atos fraudatórios, evitando, assim, causar prejuízo às partes.
Com efeito, quanto à atuação do julgador, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;”.
Tal atitude tem por objetivo garantir a segurança jurídica, considerando que em diversas ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados propostas e analisadas por este juízo, sobretudo envolvendo pessoas idosas e de pouca instrução, foi constatada a ocorrência de fraude, não somente por parte das instituições bancárias como também das partes autoras.
Além das circunstâncias de vulnerabilidade da parte, tem-se que a necessária atualização do instrumento de procuração decorre também da necessidade de salvaguardar direitos do idoso (arts. 2º e 3º, §1º, Lei nº 10.741/2003), cuja idade avançada releva, ainda, risco de propositura de ações por pessoas já falecidas, ou mesmo de óbito do mandante no curso da ação – hipótese de extinção do mandado, na forma do art. 682, II, do Código Civil.
A exigência visa, pois, coibir a prática de fraudes processuais, bem como o ajuizamento de ações temerárias, justificando a adoção de medidas que objetivam combater referidas fraudes.
Logo, a exigência para a apresentação de declaração específica ou de procuração com data atualizada decorre do poder geral de cautela do juiz e do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, quando há razoabilidade diante das especificidades do caso, sem que a determinação transpareça como abuso de poder, tendo em consideração que a medida objetiva resguardar os interesses das próprias partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESMEMBRAMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2.
Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019) – grifei. A propósito, sobre o tema, colaciono os seguintes ementários: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO E DE CAUTELA DO JUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cabe ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados, especialmente quando há notícias de ações ajuizadas sem o consentimento da parte. 2.
A determinação de substituição de documentos, como comprovante de endereço e procuração atualizados, cujas datas distam mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento, não causam prejuízo ou grande ônus a parte. 3.
A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4.
Agravo interno desprovido. (TJMA, Ag.
Interno na ApCv 08007328920208100034, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 14/05/2021) – Grifei. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I. [...] II.
O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
E, na espécie, tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência, assinadas por pessoa analfabeta, datam do ano de 2013, enquanto a demanda somente foi proposta no ano de 2020.
III.
Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito.
IV.
Recurso desprovido. (TJ-MA. 08006791120208100034, Relator: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE CONTRATO BANCÁRIO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo cumprimento da determinação para emenda da inicial a fim de juntar a procuração atualizada, ônus de incumbência exclusiva da parte, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. (TJ-MS - AC: 08029761520218120029 MS 0802976-15.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 18/10/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
SUSPEITA DE FRAUDE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas.
Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.
A ausência de emenda à inicial, através da apresentação da procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial.
Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50000961320208210116 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 20/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2021) - Grifei Outrossim, a diligência solicitada por este juízo não causaria nenhum prejuízo às partes, além de ser de fácil cumprimento.
No entanto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de documentos, o que demonstra a falta de interesse quanto ao deslinde do feito.
Não há dúvidas de que a procuração é documento indispensável, conforme dispõe o art. 105 do CPC.
Há que se frisar, também, que é ônus da parte autora "(...) instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 320) e não do juízo, até porque, segundo os artigos 5º e 6º, ambos do CPC, aquele que participa do processo "(...) deve comportar-se de acordo com a boa-fé e (...) cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Assim, não se vislumbra no caso, cerceamento do direito à justiça ou inafastabilidade da prestação jurisdicional, e sim, o descumprimento das formalidades exigidas para a propositura da ação, mesmo após oportunizado prazo para a realização de emenda da inicial para satisfação da descomplicada obrigação.
Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320, art. 330, IV, bem como art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, tendo em vista a não efetivação da triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente de mandado.
Após as cautelas legais, arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 00:22
Indeferida a petição inicial
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12/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
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12/07/2022 10:20
Juntada de termo
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12/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
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11/07/2022 21:12
Juntada de petição
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25/06/2022 06:48
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
25/06/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
16/06/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 00:43
Outras Decisões
-
25/05/2022 19:50
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 19:50
Juntada de termo
-
25/05/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:26
Decorrido prazo de CELSA DE MARIA OLIVEIRA DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 15:14
Juntada de petição
-
31/03/2022 12:22
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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