TJMA - 0800320-40.2022.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:18
Juntada de petição
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13/08/2025 15:17
Juntada de petição
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08/08/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2025 19:31
Indeferido o pedido de MUNICIPIO DE CEDRAL - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (REU)
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25/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 20:39
Juntada de petição
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29/03/2025 10:15
Juntada de petição
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28/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:44
Juntada de petição
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07/02/2025 19:12
Decorrido prazo de DICMARES SILVA DE CASTRO em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 14:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:35
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:32
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO em 14/10/2024 23:59.
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21/08/2024 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/08/2024 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2024 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:48
Juntada de petição
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19/06/2024 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 15:39
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 22:05
Juntada de petição
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23/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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18/08/2023 22:24
Juntada de contestação
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06/07/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 10:57
Juntada de diligência
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22/06/2023 08:43
Juntada de petição
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17/06/2023 03:39
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800320-40.2022.8.10.0083 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANIRA RAQUEL COSTA FEITOSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A RÉU: MUNICIPIO DE CEDRAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA (TRABALHISTA) promovida por JOANIRA RAQUEL COSTA FEITOSA SANTOS contra o MUNICÍPIO DE CEDRAL/MA, com o objetivo de recebimento de parcelas salariais inadimplidas pela municipalidade quando da exoneração de seu cargo comissionado.
Aduz a parte requerente que em 01/02/2017 foi nomeada para a função comissionada de Gestora de Posto de Saúde, recebendo a remuneração bruta de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), contudo, não gozou nenhum período de férias nem o (terço) constitucional, bem como não recebeu o 13º salário durante todo o período laborado, além do Município está inadimplente com o salário de dezembro de 2020.
Afirma, ainda, que quando de sua exoneração não houve depósito e saque dos 40% de FGTS, tampouco repasse dos descontos previdenciários ao INSS.
Devidamente citado por oficial de justiça (ID 80457915), o Município requerido não apresentou contestação, conforme certidão de ID 91644382.
Na petição de ID 91920921 a parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide com decretação de revelia da parte requerida.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, vê-se que o trâmite processual ocorreu no rito ordinário, no entanto, a Lei Federal nº 12.153/09, dispõe em seu artigo 2º que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com o valor de causa que não ultrapasse o correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos é ABSOLUTA.
Por não haver prejuízo às partes a modificação do rito neste momento processual, dou prosseguimento à análise do mérito e, em caso de eventual recurso, deverá o feito ser remetido à Turma Recursal competente.
No mais, verifica-se que o Município de Cedral/MA foi citado, pessoalmente, por seu Procurador que compareceu na audiência, contudo, não apresentou contestação, razão pela qual, decreto sua REVELIA, contudo, sem aplicação dos efeitos por tratar de direitos indisponíveis.
Por fim, vê-se que o feito admite julgamento antecipada da lide no estado que se encontra, na forma do art. 355, do CPC, devido a causa prescindir de produção de prova oral, limitando-se à matéria de fato e de direito já comprovado nos autos.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a lide trata sobre eventual direito da parte requerente à percepção de parcelas remuneratórias inadimplidas pela municipalidade quando da exoneração de seu cargo em comissão. É importante frisar que embora exista a Separação de Poderes no Estado Democrático de Direito, onde atuam de forma independente e harmonicamente entre si, ao Poder Judiciário compete à aplicação da Lei ao caso concreto e embora não adentre no mérito do ato administrativo em si, atua de forma a controlar a legalidade do ato quando provocado.
Nenhum princípio constitucional pode servir de lastro para dar abrigo, proteger, ou mesmo mascarar, eventuais arbitrariedades praticadas por autoridades públicas, a exemplo da separação de poderes tão decantada e aperfeiçoada por Montesquieu e Locke, porque àqueles é exigido o cumprimento da legalidade como corolário lógico de sua função pública.
Portanto, ele não é um princípio absoluto, e falece de forças para impedir que o Poder Judiciário dirima conflitos de interesses entre jurisdicionados e o poder público.
E nesse passo, verifica-se que a causa de pedir pode ser reavaliada por este juízo, para fins de recompor eventual direito usurpado da parte requerente. É bem sabido que em que pese o regime diferenciado do servidor público, o art. 7º da CF atribui direito ao mesmo a percepção de férias anuais e terço de férias, preconizando que o trabalhador possui direito a férias anuais, com um adicional de um terço sobre o valor do salário normal, como se vê: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Referido dispositivo é estendido aos servidores públicos por força de previsão expressa do art. 39, parágrafo 3º, da CF o qual dispõe o seguinte: “Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” O direito às férias também está previsto na Lei nº. 8.112/90, que dispõe, em seu art. 77, o seguinte: “Art. 77.
O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º.
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º.
As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública”.
Além disso, é necessário frisar que o servidor faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal e art. 76 da Lei nº. 8.112/90.
Como visto, existe previsão constitucional e infraconstitucional sobre o direito às férias remuneradas e seu adicional, sendo direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador.
A jurisprudência, em casos do gênero, é uníssona ao afirmar que, uma vez comprovado o vínculo funcional estatutário e, por via de consequência, a contraprestação de serviços, só poderia o ente público se eximir do pagamento das verbas salariais se comprovasse que já o efetuou, caso contrário, o servidor público fará jus ao recebimento das verbas, conforme disposto no art. 39, §3°, da CF/88, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público, figura que está absolutamente rechaçada por nosso ordenamento jurídico: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SALDO DE SALÁRIO.
DIREITO SOCIAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. - (...) prevê o art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal de 1988, que ao trabalhador, que exerce cargo em comissão, é assegurado décimo terceiro salário e gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal - Demandante que também pleiteou o pagamento de saldo de salário, tendo em vista que, em determinado lapso temporal, a edilidade efetuou o pagamento de parte dos vencimentos, ao argumento de crise financeira - Inaceitável que o autor tenha trabalhado sem receber sua contrapartida, devendo o município réu efetuar o pagamento do saldo de salário requerido, sob pena de enriquecimento injustificado da edilidade, mormente diante do óbice constitucionalmente previsto de irredutibilidade dos vencimentos - (...) PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00047614620178190011, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/08/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
DIREITOS GARANTIDOS.
FÉRIAS NA FORMA SIMPLES, TERÇO DE FÉRIAS, SALDO DE SALÁRIO, 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO.
ART. 39, § 3º E ART. 7, VIII e XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES TJ/CE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) Em conformidade com a natureza jurídica do cargo objeto de análise, o servidor público ocupante de cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, possuindo o direito, no momento da exoneração, de receber o 13º salário, saldo de salário, adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma do artigo 39, § 3º, e art. 7º, VIII e XVII, ambos da CF. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2021. (TJ-CE - AC: 00072316820178060122 CE 0007231-68.2017.8.06.0122, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Câmara Direito Público)”.
Esclarecidos estes direitos inerentes a todo servidor público, inclusive os comissionados, vê-se que de um lado a parte requerente aduz que há verbas trabalhistas não quitadas pela municipalidade e esta, por sua vez, manteve-se inerte sem apresentar defesa ou prova da quitação de sua obrigação de pagar as verbas salariais descritas na petição inicial.
Quedou-se a municipalidade de seu dever processual em demonstrar a quitação das verbas pleiteadas pela parte requerente, restando ao juízo acolher, parcialmente, os pedidos autorais para reconhecer o direito da parte requerente ao ao recebimento de férias não gozadas com acréscimo do adicional de constitucional por todo o período laborado, acrescido do salário inadimplido de dezembro de 2020 e 13º salário de todo o período laborado, a ser calculado por simples cálculo aritmético quando do cumprimento de sentença, inexistindo que se falar em sentença ilíquida.
Em que pese a revelia do município requerido, sabe-se que os servidores nomeados para função comissionada são respaldados constitucionalmente, logo, possuem vínculo administrativo lícito, situação que os diferenciam dos servidores efetivos aprovados por meio de concurso público e, sobretudo, das contratações anômalas de pessoal.
Certo é que em relação ao FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço), criado pela Lei nº 5.107/1966 com “o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho), mostra-se necessária fazer a distinção da função comissionada ao cargo efetivo.
Na contratação de pessoal para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, estritamente vinculado à ideia temporariedade e precariedade, não poderia existir essa garantia de continuidade em um serviço de caráter precário, o que significa a possibilidade de exoneração, a qualquer tempo, sem procedimentos legais a serem observados, conforme preceitua o art. 37, II, in fine, da Constituição da República, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”; Portanto, a natureza jurídica do FGTS (garantir a continuidade da relação de emprego, impondo uma multa ao empregador que injustificadamente demitir o trabalhador como forma de recompensar este último) é contrária ao do cargo comissionado, que não tem caráter indeterminado.
Certo é que os servidores nomeados para cargos em comissão com regime jurídico estatutário não têm direito ao depósito do FGTS.
Contudo, em julgados do Tribunal Superior do Trabalho há entendimento de que esse direito é extensivo aos comissionados com regime celetista, sendo que embora não gozem do direito à percepção da verbas rescisórias referente à multa de 40% do saldo do FGTS, fazem jus a seu recolhimento, diante das inerentes obrigações trabalhistas dos empregadores, inclusive, quando se trata de ente público.
Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2.
CARGO EM COMISSÃO DO ART. 37, II, CF.
ENTIDADE ESTATAL.
REGIME CELETISTA.
VERBAS RESCISÓRIAS.
INDEVIDAS.
O entendimento desta Corte, de acordo com a atual jurisprudência da SBDI-1/TST, é de que, em se tratando de empregado de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, em razão de seu caráter precário, no caso de ruptura do pacto por ato do empregador público, o trabalhador não fará jus ao recebimento das verbas rescisórias, mesmo que regido pela CLT, sendo garantido ao empregado apenas o depósito do FGTS.
Assim, à luz da atual jurisprudência da SDI-I, encontra-se superado o entendimento desta 3ª Turma sobre a matéria, no sentido de que a contratação de empregado público para cargo em comissão, mediante regime jurídico celetista, enquadraria a dinâmica do contrato e de sua ruptura por ato do empregador público no modelo celetista padrão, com direito a depósitos de FGTS com 40%, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
Na hipótese dos autos, o TRT indeferiu o pagamento das verbas rescisórias à Autora, manifestando entendimento consoante a nova jurisprudência desta Corte.
Entretanto, o Regional negou à Reclamante o direito aos depósitos do FGTS, parcela devida em tais hipóteses.
Por tais razões, o recurso de revista merece parcial provimento apenas para garantir à Reclamante os valores relativos aos depósitos do FGTS.
Julgados.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 105921020145010051, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 08/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) No entanto, a parte requerente quedou-se de seu dever processual (art. 373, I, do CPC) em demonstrar o regime jurídico ao qual esteve submetida, pois além de não juntar a Lei Municipal para demonstrar que seu cargo comissionado é no regime jurídico estatutário ou celetista, não juntou o ato de nomeação ou exoneração.
Caberia, ainda, demonstrar a inexistência de conta vinculada de FGTS em seu nome junto à Caixa Econômica Federal (agente operador do FGTS) ou que durante o período laboral para o ente municipal não houve os depósitos a esse título na conta existente.
Igualmente, quanto à hipótese do pedido autoral recair sobre descontos de contribuição previdenciária sem o devido repasse ao INSS, também caberia à parte requerente demonstrar a ausência de repasse dos descontos a título de contribuição previdenciária (8% a 11%) ao INSS.
A míngua dessas comprovações, a parte requerente responde pelo ônus de sua inércia, pelo que indefiro estes pedidos.
Por fim, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais pleiteados pela parte requerente, senão vejamos.
Constitui direito do servidor (efetivo e/ou comissionado) a percepção regular de seus vencimentos, em razão da prestação de seus serviços.
Afora isso, é cediço que o salário detém caráter alimentar, sendo, inclusive, impenhorável por lei, tamanha é a sua importância.
A ausência, como é o caso dos autos, ou até mesmo o atraso no pagamento do salário gera no indivíduo angústia e sofrimento, ante a situação de incerteza quanto à possibilidade de honrar seus compromissos financeiros, especialmente no caso de servidor público que, em regra, tem na remuneração recebida pelo ente ao qual é vinculado a sua única e exclusiva fonte de renda.
O abalo emocional resultante das dificuldades econômicas, causando incertezas e prejuízo na estabilidade financeira de seu grupo familiar, é inquestionável.
Ademais, a Administração Pública Municipal não demonstrou ausência de orçamento ou quaisquer outros impedimentos a fim de justificar o descumprimento de uma obrigação legal, não podendo de locupletar indevidamente às custas dos serviços de seus servidores sem a devida contraprestação pecuniária.
A responsabilidade pelo não pagamento dos salários de servidores é da própria Administração Pública, de forma impessoal, logo, independente de qual gestor deixou a dívida, estes devem ser pagos por aquele que administra o município, em face do princípio da impessoalidade (art. 37 , caput, CF).
Certo é que os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independentemente do gestor (nova ou antiga gestão) à frente da administração, são de responsabilidade da própria pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange a verbas de caráter alimentar, vencimentos do servidor.
Tais fatos são extremamente graves e adentrando na esfera extrapatrimonial dos servidores prejudicados pela ausência da quitação de seus salários e outras verbas dessa relação de trabalho, evidenciando os danos morais, que neste caso, é in re ipsa, decorrendo da própria força dos fatos.
Neste sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VERBAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO.
NÃO PAGAMENTO DO SALÁRIO E 13º NO MÊS DE DEZEMBRO/2016.
MUNICÍPIO NÃO FEZ PROVA DO PAGAMENTO.
ART. 373, II DO CPC.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) III - As verbas salariais eliminadas pelo Apelante possuem natureza alimentar e sua abrupta supressão causou transtornos à parte, tendo em vista os sentimentos de angústia e insegurança por ela vivenciados, além da humilhação de não ter o seu salário no mês de dezembro do referido ano; IV – Evidente o nexo causal entre o dano sofrido e o ato imputado ao Município Recorrente, preenchidos os pressupostos para a reparação civil, surgindo o dever de indenizar; V – Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80003918920208050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA.
INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS PELO ENTE MUNICIPAL.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL. (...) 1.
O apelado é funcionário público municipal e menciona o não pagamento das verbas salariais a ele devidas.
O ente municipal, entretanto, não comprovou a quitação dos valores relativos às parcelas salariais pleiteadas; 2.
O ente público, independentemente da gestão, tem o dever de honrar os compromissos, em especial o pagamento das verbas salarias de seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito; 3.
Destaca-se que o salário possui a natureza alimentar, ocasionando, em caso de inadimplemento, graves consequência ao bem-estar do trabalhador e da sua família, desestabilizando-o financeiramente; 4. É devida a condenação em danos morais em caso de não pagamento dos salários devidos; 5 O quantum atribuído a título de danos morais em favor do apelado se mostra razoável, devendo ser mantido; 6.
Sentença mantida; 7.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 00009876720188043801 AM 0000987-67.2018.8.04.3801, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 09/06/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020)”.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos e observando 01 (um) mês de atraso e supressão das demais verbas discutidas nesta lide, entendo que o montante de R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais) é valor suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
ISSO POSTO, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 7º e 37, da Constituição da República, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CEDRAL/MA ao pagamento da remuneração indenizatória a título de verbas salariais em atraso (dezembro de 2020), férias não gozadas, adicional do 1⁄3 (terço) constitucional e 13º salário por todo o período laborado, a ser apurado por mero cálculo aritmético no cumprimento de sentença.
CONDENO, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais), acrescidos de juros legais, a partir da citação e correção monetária a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas, nem honorários, por tratar-se de demanda processada na forma da Lei dos Juizados da Fazenda Pública, salvo em caso de recurso (competência absoluta em razão do valor da causa).
A correção monetária deverá incidir desde o vencimento das parcelas inadimplidas com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n. 4.357 e 4.425.
Os juros de mora serão calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação.
Sem remessa necessária por força do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo pagamento voluntário, tampouco pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
Observe a Secretaria Judicial que eventuais recursos voluntários serão analisados e julgados pela Turma Recursal de Pinheiro/MA, por tratar de procedimento da Lei Federal nº 12.153/09.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 14 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2394/2023 -
14/06/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 13:06
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:24
Juntada de petição
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10/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/nº, Centro, CEP: 65260-000, Cedral-MA Telefone (98) 3398-1210 – e-mail: [email protected] Processo nº 0800320-40.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Requerente: JOANIRA RAQUEL COSTA FEITOSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A Réu/Requerido(a): MUNICÍPIO DE CEDRAL CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO CERTIFICO, nesta data, para os devidos fins, que, compulsando os presentes autos, neles constatei que, apesar da(s) parte(s) MUNICÍPIO DE CEDRAL, encontrar(em)-se devidamente intimada(s) para apresentar contestação, a(s) mesma(s) não o fez(fizeram), deixando o referido prazo transcorrer in albis em 31/01/2023, pelo que intimo o patrono da parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do CPC), manifeste-se em réplica, ocasião na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena preclusão, ou postular julgamento antecipado da lide..
O referido é verdade e dou fé.
Cedral(MA), 8 de maio de 2023 LUANE CRISTINE DOS SANTOS MOREIRA Servidora do Judiciário(a) - Mat.: 161430 -
08/05/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CEDRAL em 31/01/2023 23:59.
-
14/11/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 13:53
Juntada de diligência
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14/10/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:42
Conclusos para despacho
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07/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:04
Juntada de petição
-
17/09/2022 15:08
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800320-40.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOANIRA RAQUEL COSTA FEITOSA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A Parte Demandada: MUNICÍPIO DE CEDRAL DESPACHO Atento ao pedido de dilação de prazo para emenda da inicial acostado aos autos no Id. 71441855, bem como considerando o teor do despacho de Id. 69664405, DEFIRO o pleito da parte autora e, por conseguinte, DETERMINO que a Secretaria Judicial reitere a intimação da demandante para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, cumpra integralmente as determinações judiciais exaradas no despacho de emenda (Id. 69664405), sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC. Serve o presente despacho como mandado. CUMPRA-SE. Cedral/MA, 09 de setembro de 2022. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz Titular da Comarca de Cururupu/MA, respondendo – Portaria – CGJ - 37192022 -
09/09/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:52
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
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14/07/2022 11:39
Juntada de petição
-
30/06/2022 07:41
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 17:10
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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