TJMA - 0804184-39.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 10:58
Juntada de protocolo
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07/11/2022 17:08
Juntada de petição
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01/11/2022 15:51
Juntada de petição
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27/10/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804184-39.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente (S): BENEDITO ALVES CRUZ Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido (S) : CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: RAFAEL CORREA MACIEL (OAB 15479-MA) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por BENEDITO ALVES CRUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF.
Verifica-se a incompetência absoluta da Justiça Estadual ao processamento e julgamento da lide.
Dispõe o art. 109, inc.
I, da Constituição Federal que as causas em que entidades autárquicas federais forem interessadas na condição de autora, rés, assistentes ou oponentes, com exceção das ações expressamente no dispositivo excluídas, são de competência da Justiça Federal. É justamente a hipótese dos autos.
A parte autora pleiteia ação de indenização contra a Caixa Econômica Federal, documentalmente comprovando sua situação, em tese.
Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: (...) O artigo 109, I, da Constituição Federal, disciplina a competência da Justiça Federal, determinando cumprir aos juizes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa publica federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas a Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho.
Observa-se, assim, que a competência e definida, em regra, considerando-se a natureza das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), sendo irrelevante a matéria discutida.
Ademais, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal, e necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente. (...) O Exmo.
Sr.
Ministro Teori Albino Zavascki, no voto condutor do acórdão proferido no CC 40.330/GO (1a Seção, DJ de 2.2.2004), explicitou, de maneira didática, as hipóteses em que se mostra configurada a competência da Justiça Federal para examinar a controvérsia. 9.
Em suma, relativamente a competência cível da Justiça Federal prevista na Constituição (artigo 109, I e VIII) podemos estabelecer as seguintes conclusões: a) Será da competência federal a causa em que figurar a União, suas autarquias ou empresa publica federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (artigo 109, I), mesmo que a controvérsia diga respeito a matéria que não seja de seu interesse.
Nesse ultimo caso, somente cessara a competência federal quando a entidade federal deixar de figurar no processo; b) Não e da competência federal, e sim da estadual, por isso, a causa em que não figuram tais entidades, ainda que a controvérsia diga respeito a matéria que possa lhes interessar.
Nesse ultimo caso, a competência passara a Justiça Federal se e quando uma das entidades federais postular seu ingresso na relação processual, ate porque compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas (sumula 150/STJ). (...) Tendo sido requerida a citação da Caixa Econômica Federal pela parte autora, cabe ao Juízo de Direito decidir sobre o pedido e, caso entenda pelo seu deferimento, os autos deverão ser encaminhados a Justiça Federal apos a manifestação de interesse da entidade em intervir no feito. (...). (STJ, Conflito de Competência no 52.133/PB, 2005/0111554-2, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ 06/08/2007).
Nesse contexto, nos termos do art.109, I, da CF/88 , DECLINO da competência deste Juízo, determinando a remessa dos autos para distribuição da Vara Federal da Subseção Judiciária de Caxias – MA a fim de que seja dado prosseguimento ao feito.
Proceda-se à remessa dos autos, com baixa nos registros.
Intime-se.
Providências necessárias.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
26/10/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 18:35
Declarada incompetência
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11/10/2022 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 20:30
Juntada de réplica à contestação
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21/09/2022 17:46
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0804184-39.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: BENEDITO ALVES CRUZ Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) Requerido (S) : REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: RAFAEL CORREA MACIEL (OAB 15479-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 1 de setembro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
14/09/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:30
Juntada de contestação
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04/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:55
Juntada de petição
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15/07/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 16:55
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:55
Distribuído por sorteio
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11/07/2022 16:55
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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