TJMA - 0801348-30.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 10:14
Juntada de termo
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801348-30.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: AURINO BISPO ALMEIDA Requerido: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que foi realizado pagamento da condenação, tendo a parte autora concordado com o valor depositado, consoante petição retro.
Passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor.
No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento.
Decido.
Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente, com base no DJO de ID 82776781.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
31/01/2023 16:58
Juntada de Alvará
-
31/01/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 10:25
Juntada de petição
-
19/12/2022 13:25
Juntada de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0801348-30.2022.8.10.0055 Ação:[Indenização por Dano Moral] Autor(a): AURINO BISPO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Ré(u): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A A T O O R D I N A T Ó R I O Em observância ao disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item IV e § 1º ,artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, INTIMO, através deste ato, a parte autora/requerida, por sua/seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito acerca de certidão ID 82650870, sob pena de possível arquivamento dos autos.
Santa Helena, 16 de dezembro de 2022.
VALERIA MORAES SOARES Tecnico Judiciario Sigiloso 166512 -
16/12/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:42
Transitado em Julgado em 18/11/2022
-
28/11/2022 16:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A em 03/11/2022 10:15.
-
03/11/2022 20:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 11:15, 1ª Vara de Santa Helena.
-
03/11/2022 20:37
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 09:37
Juntada de protocolo
-
31/10/2022 07:53
Juntada de contestação
-
17/09/2022 15:05
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801348-30.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AURINO BISPO ALMEIDA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730 Requerido: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) End.: Adv.: DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela. Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos de seguro efetuados em conta que alega possuir apenas para recebimento de benefícios previdenciários.
Sustenta que não contratou com o banco demandado a abertura de qualquer tipo de seguro.
Considerando o montante dos valores descontados a título de seguro, entendo que não há perigo de dano evidenciado nos autos.
Além do mais, entendo que o deferimento de medida da espécie pleiteada pode incidir em irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado no art. 300, §3º do CPC.
Assim, diante da inexistência de risco de dano e de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 03/11/2022, às 11h15, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas. As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082517080944600000069808117 01-PETIÇAO INICIAL seguro Petição 22082517080950400000069808132 02-Procuração e identidade Procuração 22082517080959300000069808133 03-comprovante de residencia Comprovante de Endereço 22082517080969600000069808135 04-extrato 2020 Documento Diverso 22082517080976200000069808139 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
09/09/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 11:15 1ª Vara de Santa Helena.
-
02/09/2022 10:17
Outras Decisões
-
25/08/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805542-69.2022.8.10.0024
Maria Alice Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2022 09:05
Processo nº 0805542-69.2022.8.10.0024
Maria Alice Ferreira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2024 11:44
Processo nº 0800671-26.2022.8.10.0111
Maria do Carmo Ferreira Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo de Sousa Bringel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2023 15:01
Processo nº 0800671-26.2022.8.10.0111
Maria do Carmo Ferreira Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Italo de Sousa Bringel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 08:19
Processo nº 0804184-39.2022.8.10.0034
Benedito Alves Cruz
Caixa Economica Federal
Advogado: Rafael Correa Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2022 16:55