TJMA - 0801841-70.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 10:48
Baixa Definitiva
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19/05/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/05/2023 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 09:40
Juntada de petição
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26/04/2023 00:03
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0801841-70.2022.8.10.0034 Apelante : Celsa de Maria Oliveira da Silva Advogado : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI 5.142-A) Apelado : Banco Santander (Brasil) S/A Advogado : João Tomaz Prazere Gondim (OAB/RJ 62.192-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINADA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
PROVIMENTO.
I.
Não é necessária a juntada de procuração particular original ou atualizada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Precedentes; III.
Preenchidas as formalidades legais estabelecidas nos arts. 654, § 1º, do CC, e 105 do CPC, condicionar o processamento da ação à apresentação de procuração judicial com a especificação da parte contrária, configura excessivo formalismo, uma vez que tal determinação carece de amparo legal; IV.
Não há se falar em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser cassada a sentença, para que o feito de origem tenha o seu regular processamento.
Precedentes; III.
Apelo conhecido e provido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Celsa de Maria Oliveira da Silva contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 21438374), que, nos autos da ação de conversão de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, vez que a parte autora não promoveu a emenda à inicial no prazo assinalado pela magistrada.
Da petição inicial (ID nº 21438362): A autora, ora apelante, narra que contratou um empréstimo consignado junto ao apelado, porém, somente depois veio a tomar conhecimento de que se tratava de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, com reserva de margem consignável, razão pela qual pugna pela suspensão dos descontos, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por dano moral.
Da apelação (ID nº 21438376): Pugna a apelante pelo provimento recursal a fim de anular a sentença, aduzindo que a procuração anexada à inicial preenche todos os requisitos estabelecidos em lei.
Das contrarrazões (ID nº 21438380): O apelado pleiteia o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23730594): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É, pois, o relatório.
Decido.
Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da procuração judicial atualizada Segundo dispõe o art. 654, § 1º, do Código Civil, o instrumento particular de procuração deve preencher os seguintes requisitos: Art. 654. (…) § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Por sua vez, O art. 105 do CPC65 estabelece quais são os poderes especiais e, por exclusão, quais os poderes gerais do mandatário.
A procuração geral para o foro confere poderes ao advogado para praticar todos os atos judiciais, em qualquer Justiça, foro, juízo ou instância, salvo os de receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber ou dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que exigem poderes especiais e específicos1.
Em análise à procuração colacionada na inicial, observo que todos os requisitos elencados no dispositivo anteriormente mencionado foram observados, razão pela qual entendo que condicionar o processamento da ação à apresentação de procuração judicial atualizada, configura excessivo formalismo. É importante destacar, ainda, que este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pela magistrada sentenciante, não é necessária a juntada de procuração particular original ou atualizada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo fundada na ausência de juntada de documentos atualizados.
Por oportuno, trago à colação posicionamento ao qual me filio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE DOS REFERIDOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12018650, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, em que pese terem sido datados os documentos de 2017 e 2016, respectivamente, e a ação interposta somente em 2020, não há que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V.
Apelação conhecida e provida. (ApCiv 0801307-15.2020.8.10.0029.
TJ/MA, Quinta Câmara Cível.
Rel Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Julgado em 26.11.2021.
DJe 07.12.2021). (Grife) Ademais, entendo inexistir prazo determinado ao instrumento procuratório, de sorte que a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei, consoante vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA.
ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2.
Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade.
Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3.
Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação.
Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei 4.
Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017). (Grifei) Assim, em que pese reconhecer que a decisão impugnada é lastreada na louvável intenção de desvendar a verdade sobre os fatos articulados, o que por si é digno de elogio, já que o magistrado do atual modelo processual “deixou de ser mero expectador inerte da batalha judicial”, cabendo-lhe determinar, inclusive, de ofício, a produção de provas que entender úteis e necessárias ao esclarecimento da controvérsia e consequente oferecimento de uma tutela jurisdicional adequada (CPC, art. 370), entendo que essa iniciativa probatória deve ser proporcional e compatível com o direito de acesso à Justiça e o devido processo legal (CF, art. 5º XXXV e LIV).
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito, na forma da fundamentação suso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 KONDER, Carlos Nelson; TEPEDINO, Gustavo.
Fundamentos do direito civil: contratos. 3 edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 372. -
24/04/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 17:39
Conhecido o recurso de CELSA DE MARIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*21-25 (APELANTE) e provido
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24/02/2023 08:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2023 16:08
Juntada de parecer do ministério público
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10/01/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 22:49
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:59
Recebidos os autos
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04/11/2022 14:59
Conclusos para decisão
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04/11/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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