TJMA - 0802952-66.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0802952-66.2021.8.10.0053 Autor(a): SILVANIA DE SOUSA SARAIVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A, EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158 Réu/ré: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Advogado: Ramon Borges Carvalho OAB/MA 12.693 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XXXII – procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, aos Sexta-feira, 02 de Junho de 2023 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
31/05/2023 17:47
Baixa Definitiva
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31/05/2023 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/05/2023 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:10
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:07
Decorrido prazo de SILVANIA DE SOUSA SARAIVA em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0802952-66.2021.8.10.0053 Apelante : Município de São João do Paraíso/MA Procurador : Ramon Borges Carvalho Apelada : Silvania de Sousa Saraiva Advogados : Josenildo Galeno Teixeira (OAB/MA nº 11.086) e Eva Tuana Figueiredo Silva Teixeira ((OAB/MA nº 11.158) Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
CABIMENTO.
AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
TEMA 1.241 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
O abono constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do afastamento, não havendo nenhuma restrição constitucional de que o terço de férias está limitado ao período de 30 (trinta) dias; II.
A Lei municipal nº 041/2011 é clara ao informar que o servidor terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, logo, não deve ser acolhida a argumentação de que os 15 (quinze) dias pleiteados são referentes ao período de recesso escolar; III.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São João do Paraíso/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA (ID nº 22869777), que julgou procedente em parte o pedido formulado pela apelada, nos seguintes termos: Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do 1/3 de férias sobre a totalidade das férias (quarenta e cinco dias); 2. condenar o réu ao pagamento, de forma simples, dos valores retroativos referentes à diferença devida em razão do não adimplemento do 1/3 incidente sobre os quinze dias de férias, respeitado o limite temporal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
No tocante ao pagamento dos retroativos, incide juros de mora atualizado pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação (data em que deveria ter ocorrido o pagamento do 1/3 incidente sobre as férias de quinze dias).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação.
Da petição inicial (ID nº 22869764): A apelada alega que é professora municipal pertencente aos quadros do Município de São João do Paraíso/MA e possui duas matrículas (matrículas nº 0932002 e 4562008) e que, em que pese a Lei municipal nº 041/2011 conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o ente municipal somente efetuou o pagamento do terço constitucional de férias relativo ao período de 30 (trinta) dias, motivo pelo qual pleiteia o pagamento da verba dos dias faltantes relativos aos últimos cinco anos e pagamento de indenização a título de dano moral.
Da apelação (ID nº 22869781): Alega o apelante que o terço constitucional deve incidir somente sobre o período de 30 (trinta) dias de férias constitucionalmente previsto, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos contidos na peça inicial.
Das contrarrazões (ID nº 22869784): A apelada protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 24298539): Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, com supedâneo nos arts. 932, IV, alínea "b", do CPC e 319, § 1º, do RITJMA.
Do direito ao terço constitucional de férias Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar se o pagamento de 1/3 (um terço) constitucional de férias dos professores da rede pública municipal deve incidir sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias ou de 30 (trinta) dias.
Pois bem, acerca do direito do servidor às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, a Carta Magna assim assevera: Art. 7º, CF.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
O mencionado direito de férias, com a respectiva remuneração acrescida de um terço, aplica-se também aos servidores públicos, por força do que dispõe o art. 39, § 3º, da CF1.
Pela leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, constata-se que não há limitação de incidência do terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, somente dispondo que o período gozado a título de férias deverá vir acrescido de um terço, além do que é normalmente pago.
No presente caso, a Lei municipal nº 041/2011 do Município de São João do Paraíso/MA, em seu art. 54, estabelece que: Art. 54.
O período de férias anuais dos profissionais do magistério lotados nas unidades de ensino fica estabelecido da seguinte forma: I – Professor em função de docência – 45 (quarenta e cinco) dias anuais, parcelados em duas estapas, 30 (trinta) dias no mês de Julho, e 15 (quinze) antes do início do ano letivo.
II – Especialista em educação – 45 (quarenta e cinco) dias por ano, de acordo com o calendário escolar definido pelo sistema.
Dessa forma, observa-se que a lei é clara ao informar que o servidor terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, logo, não deve ser acolhida a argumentação de que os 15 (quinze) dias pleiteados são referentes ao período de recesso escolar.
De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.400.787/CE, de relatoria da Ministra Rosa Weber, fixou a seguinte tese em regime de repercussão geral (Tema 1.241): Tema 1.241: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias.
Assentadas tais premissas, em análise aos documentos colacionados aos autos, contata-se que houve a comprovação, de acordo com os contracheques, de que somente foram pagos 30 dias de férias.
Destaco que caberia ao próprio ente municipal comprovar a materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC2, valendo frisar que os valores devidos serão apurados na etapa de cumprimento de sentença, onde poderão ser deduzidas as importâncias eventualmente pagas.
Destaco que o entendimento desta Corte de Justiça é nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE COELHO NETO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
A matéria é pacífica neste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais dos profissionais do magistério do Município de Barão de Grajaú.
II.
A Lei Municipal 556/2008 prevê o direito a 45 (quarenta e cinco) de férias aos profissionais do magistério após um ano de efetivo exercício, sendo que a previsão constitucional do terço de férias não limita o adicional ao período de 30 (trinta) dias.
III.
Recurso de apelação não provido, de acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0029752019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) (grifei) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
LEI MUNICIPAL Nº 249/2009.
PROFESSORES GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que os autores demonstraram o vínculo estatutário com o município requerido por meio dos atos de nomeação e posse e dos contracheques colacionados às fls.16/59, bem como o enquadramento no disposto no art. 47 da Lei nº 249/2009, que versa sobre o direito ao pagamento do adicional de um terço sobre as férias, fixadas em 45 dias para a categoria dos professores.
II.
Caberia ao requerido demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando o efetivo pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC.
III.
Sentença mantida.
Remessa desprovida. (RemNecCiv 0008892019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifei) Pelo exposto, considerando que está comprovado que a recorrida é professora do município recorrente e que, na legislação local (art. 54 da Lei Municipal nº 041/2011), há expressa previsão de 45 dias de férias aos professores, e não tendo o ente municipal se desincumbido de provar o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias restantes, tenho que agiu acertadamente o juiz de 1º grau ao condenar o apelante ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, incidente sobre o período de 15 (quinze) dias, observando-se a prescrição quinquenal.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida por seus próprios, doutos e jurídicos fundamentos.
Diante da iliquidez da sentença, deixo de condenar o recorrente nesta fase processual ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com esteio no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 39, § 3º, CF.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 2 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
31/03/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 12:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO - CNPJ: 01.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2023 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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23/01/2023 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:49
Conclusos para despacho
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19/01/2023 09:02
Recebidos os autos
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19/01/2023 09:02
Conclusos para despacho
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19/01/2023 09:02
Distribuído por sorteio
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16/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0802952-66.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SILVANIA DE SOUSA SARAIVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A, EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158 Réu(ré): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Procurador: DR RAWLISON LOPES BEZERRA DE SÁ OABMA14.578 DECISÃO Tendo em vista que o ente federativo requerido, regularmente citado, deixou transcorrer em branco o prazo para contestar os pedidos do autor (id 71026855), DECRETO A SUA REVELIA, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, contudo, deixo de aplicar seus efeitos, considerando versar o litígio sobre direitos indisponíveis, forte no artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal, determinando à Secretaria Judicial a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Franco (MA), data e hora do sistema. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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