TJMA - 0818396-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 07:22
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ZANONY PASSOS SILVA FILHO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CHAGAS DE SOUSA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA LEMOS em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ZANONY PASSOS SILVA FILHO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA LEMOS em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DIA 26 DE JUNHO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0818396-70.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0859685-19.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA CHAGAS DE SOUSA ADVOGADOS: MARCELO MOTA DA SILVA (OAB MA 19826), FERNANDA GUERREIRO MOTA (OAB MA 6950) 1º AGRAVADO: MARCELO HENRIQUE DE SOUSA LEMOS 2º AGRAVADO: ANDRÉ FELIPE DE SOUSA ARAÚJO representado por seu curador ZANONY PASSOS SILVA FILHO ADVOGADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO (OAB MA 16424) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CURATELA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADORA CUMULADA COM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E INVENTÁRIO NA MODALIDADE DE ARROLAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA IMPUGNAÇÃO DA MESMA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Em 04.08.2022, o curador atravessou petição requerendo a desocupação voluntária da agravante do imóvel localizado à Rua Buriti Bravo, quadra 10, casa 14, Bairro Quintas do Calhau, sob pena de desocupação forçada, conforme elencadas na petição acostada sob o id 73024139 PJE1, tendo havido o deferimento do pedido em decisão proferida em 10.08.2022, a qual é objeto de impugnação por meio do presente agravo de instrumento.
II.
Ocorre que no dia 25.08.2022, ou seja, antes da interposição do presente agravo de instrumento (05.09.2022), a agravante opôs embargos de declaração (id 74672260) para insurgir em face da mesma decisão que determinou a desocupação do imóvel.
III.
Nesse contexto, da narrativa dos atos processuais aqui delineados, constata-se que houve, de fato, a interposição de dois recursos para impugnação da mesma decisão, o que impõe o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de cabimento, diante da violação ao princípio da unicidade recursal.
IV.
Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em acolher a preliminar suscitada e não conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 26 de junho de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/06/2023 12:03
Juntada de malote digital
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30/06/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 09:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ISABEL CRISTINA CHAGAS DE SOUSA - CPF: *59.***.*60-59 (AGRAVANTE)
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27/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CHAGAS DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/06/2023 14:38
Pedido de inclusão em pauta
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07/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/06/2023 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2023 12:42
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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20/03/2023 12:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/03/2023 12:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/03/2023 04:22
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA LEMOS em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 04:22
Decorrido prazo de ZANONY PASSOS SILVA FILHO em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2023 15:39
Juntada de petição
-
23/02/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 11:24
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/02/2023 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2023 10:28
Juntada de parecer do ministério público
-
09/02/2023 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2023 15:27
Juntada de parecer do ministério público
-
05/12/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/12/2022 23:59.
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03/11/2022 23:04
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA LEMOS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:04
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA LEMOS em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 15:49
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2022 02:46
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA LEMOS em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 02:46
Decorrido prazo de ZANONY PASSOS SILVA FILHO em 20/10/2022 23:59.
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06/10/2022 06:10
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CHAGAS DE SOUSA em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 02:45
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0818396-70.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0859685-19.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA CHAGAS DE SOUSA ADVOGADOS: MARCELO MOTA DA SILVA (OAB MA 19826), FERNANDA GUERREIRO MOTA (OAB MA 6950) 1º AGRAVADO: MARCELO HENRIQUE DE SOUSA LEMOS 2º AGRAVADO: ZANONY PASSOS SILVA FILHO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo após o contraditório, como questão de fundo, em homenagem à segurança jurídica e considerando que a demanda envolve dentre outras questões, remoção de curador e discussão sobre imóvel fazer ou não parte dos bens do interditado.
Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/09/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 15:19
Juntada de petição
-
26/09/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2022 15:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0818396-70.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0859685-19.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA CHAGAS DE SOUSA ADVOGADOS: MARCELO MOTA DA SILVA (OAB MA 19826), FERNANDA GUERREIRO MOTA (OAB MA 6950) 1º AGRAVADO: MARCELO HENRIQUE DE SOUSA LEMOS 2º AGRAVADO: ZANONY PASSOS SILVA FILHO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por ISABEL CRISTINA CHAGAS DE SOUSA, ocasião em que pugna pela concessão do benefício de justiça gratuita.
Assim, não havendo elementos nos autos hábeis a comprovar os requisitos para concessão da benesse legal, em homenagem ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC, determinei a intimação da agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade de justiça, mas não houve manifestação. É o relatório.
DECIDO É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do CPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Grifei.
Desse modo, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça que apontam a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiente, ônus do qual não se desincumbiu a agravante, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1464705/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) (grifo nossoi) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECISÃO RECORRIDA QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECLAMO AO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À PENALIDADE - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO NÃO ATENDIDO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1.
O acórdão embargado condicionou a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da multa fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 1.039).1.1.
Assim, ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pela Terceira Turma do STJ, se revela inviável o conhecimento do recurso. 2.
A concessão da assistência judiciária gratuita exige necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Ausência, na hipótese. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa.(AgInt nos EDcl nos EREsp 1698143/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 18/03/2019) (grifo nosso).
Assim, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício de justiça gratuita, isso porque a interpretação literal do dispositivo constitucional citado é no sentido de que a parte tem direito ao benefício mediante a comprovação da condição de hipossuficiente.
Na singularidade do caso, observo que a agravante não se desicumbiu do ônus de demonstrar sua alegada condição de hipossuficiente ou mesmo de apontar em que medida o pagamento do preparo irá repercutir na sua renda ou mesmo comprometer seu orçamento familiar, ademais em consulta à ferramenta nominada “gerador de custas” hospedada no sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, observo que o valor do preparo do recurso alcança o valor aproximado de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais).
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, todavia em homenagem ao acesso à justiça e com permissivo no CPC, oportunizo o recolhimento do preparo em duas parcelas, devendo a primeira ser paga em quinze dias e a segunda, nos trinta dias seguintes ao recolhimento da 1ª, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/09/2022 10:03
Juntada de malote digital
-
22/09/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISABEL CRISTINA CHAGAS DE SOUSA - CPF: *59.***.*60-59 (AGRAVANTE).
-
21/09/2022 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/09/2022 03:51
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CHAGAS DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0818396-70.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0859685-19.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA CHAGAS DE SOUSA ADVOGADOS: MARCELO MOTA DA SILVA (OAB MA 19826), FERNANDA GUERREIRO MOTA (OAB MA 6950) 1º AGRAVADO: MARCELO HENRIQUE DE SOUSA LEMOS 2º AGRAVADO: ZANONY PASSOS SILVA FILHO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por ISABEL CRISTINA CHAGAS DE SOUSA, ocasião em que pugna pela concessão do benefício de justiça gratuita.
Em homenagem ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC, determino a intimação da agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade de justiça. Após, com ou sem a juntada de documentos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
09/09/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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