TJMA - 0842676-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 07:19
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de ALSIRAN MARTINS MENDES em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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21/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 09:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/01/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/11/2023 21:55
Juntada de petição
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17/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
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13/11/2023 01:53
Decorrido prazo de ALSIRAN MARTINS MENDES em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:36
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Processo n.º 0842676-05.2022.8.10.0001 AUTOR: MARLUCE OLIVEIRA SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALSIRAN MARTINS MENDES - MA15607-A Demandado: F B CARDOSO DE LIMA LTDA DESPACHO Diante da ausência de providência processual, determino a intimação da parte demandante, pessoalmente (AR), bem como seu patrono, via DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda possui interesse no prosseguimento do processo, tendo em vista a inércia ao cumprimento da determinação de ID Num. 95308708, sob pena de extinção do feito. (Art. 485, § 1º, do CPC/2015.) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE INTIMAÇÃO São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís DESTINATÁRIO: MARLUCE OLIVEIRA SA – END.: Rua Valencia, Bl05, Ap.01, S/N, CON.SABIÁ, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-335 -
31/10/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:26
Decorrido prazo de ALSIRAN MARTINS MENDES em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842676-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARLUCE OLIVEIRA SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALSIRAN MARTINS MENDES - MA15607-A REU: F B CARDOSO DE LIMA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 82561769), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
23/06/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 07:07
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:41
Decorrido prazo de ALSIRAN MARTINS MENDES em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/02/2023 16:42
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 07/02/2023 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/02/2023 16:42
Conciliação infrutífera
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03/02/2023 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/01/2023 13:42
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842676-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE OLIVEIRA SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALSIRAN MARTINS MENDES - MA15607-A REU: F B CARDOSO DE LIMA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº –81710526), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
15/12/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
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06/12/2022 05:59
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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01/12/2022 17:10
Juntada de termo
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16/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842676-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE OLIVEIRA SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALSIRAN MARTINS MENDES - MA15607 REU: F B CARDOSO DE LIMA LTDA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que MARLUCE OLIVEIRA SA litiga contra F B CARDOSO DE LIMA LTDA.
Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Em síntese, informa a parte autora haver adquirido da parte ré, em 31/6/2022, aparelho de telefonia móvel que teria apresentado problemas depois do decurso de aproximadamente 2 (dois) meses de uso, razão pela qual teria contatado o serviço de assistência técnica, dela obtendo a informação de que já teria expirado o prazo de garantia contra defeitos de fabricação, o que contraria a informação de que tratava-se de produto novo.
Diante da recusa da parte ré em solucionar a questão, requer-se a concessão liminar de medida que imponha a ela o dever de substituir o produto por outro de mesma espécie.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Não assiste razão à parte autora em relação ao pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Com efeito, a despeito da narrativa contida na petição inicial, não existe evidência da probabilidade: primeiro, de que o negócio jurídico firmado entre as partes ora litigantes tenha tido como objeto a alienação de produto novo, notadamente por constar dos autos a informação de que seria dispositivo disposto em vitrine (Id. 72595682); segundo, de que o aparelho em questão apresente algum problema que impeça ou dificulte a utilização; terceiro, de que o fato tenha sido levado ao conhecimento da parte ré seguida de expressa recusa em solucionar o caso.
Enfim, o caso discutido nos autos processuais requer regular instrução probatória, ou, ao menos, seja antes oportunizado à parte ré o exercício do direito ao contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO: A designação da audiência de tentativa de conciliação a se realizar por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes; A citação e intimação das partes para participarem do ato, devendo lhes ser repassadas as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência; Não ocorrendo a composição para solução da demanda, poderão as partes negociarem o percurso processual, na forma do art. 190 do CPC, inclusive quanto à produção extraprocessual de forma cooperativa, entre si, e colaborativa, para com a demanda, para que se assegure o resultado prático do processo em tempo hábil.
Não havendo acordo processual do art. 190, fica de logo a parte demandada intimada para, querendo, apresente resposta à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. (art. 334, 335 e 345 do CPC) Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), determino que a secretaria judicial, por meio ato ordinatório de réplica, também intime as partes acerca do interesse em produzir novas provas, advertindo-se que, caso não haja interesse nelas, os autos serão conclusos diretamente para sentença (art. 355, I, CPC).
Devem ser as partes cientificadas sobre os canais de comunicação do setor de videoconferências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ n.º 4475 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 07/02/2023 16:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
11/11/2022 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 21:58
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2022 23:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/11/2022 07:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 09:55
Conclusos para decisão
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31/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
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04/10/2022 21:44
Juntada de petição
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17/09/2022 14:54
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842676-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE OLIVEIRA SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALSIRAN MARTINS MENDES - MA15607 REU: F B CARDOSO DE LIMA LTDA DESPACHO 1.
Tipificação da Demanda Cuida-se de demanda judicial em que MARLUCE OLIVEIRA SA busca de F B CARDOSO DE LIMA LTDA. o reconhecimento do direito de cumprimento de obrigação de fazer, consistente na substituição de produto vendido sem a possibilidade de análise por assistência técnica, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos materiais e morais. 2.
Escolha do Rito Processual O Autor, no exercício da livre escolha do procedimento para trâmite de seu processo, optou pela adesão às regras da Lei 13.105, de 16.03.2015 – Código de Processo Civil, devendo ter recebido a orientação de seu patrono jurídico sobre as implicações formais por essa escolha.
Para propositura de demanda perante a justiça cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção do pedido, capacidade de conhecimento e julgamento do feito; e satisfação do direito condicionada à observância de questões jurídicas como: demonstração de pretensão resistida, processo colaborativo, vigilância quanto ao uso da boa-fé processual, custos de sucumbência, recorribilidade das decisões e demais condicionantes de validade que certamente foram repassados por seu patrono. 3.
Verificação de condições para acolhimento do pedido No julgamento da Apelação Cível n. 0300505-30.2014.8.24.0018, o Desembargador Substituto Carlos Roberto da Silva, ao enfrentar o preenchimento das condições da ação, lançou a seguinte passagem: Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 631.240 - Minas Gerais), estabeleceu distinção entre a tese da desnecessidade de "exaurimento" das vias administrativas, já consolidada naquela Corte (RE 549.238-AgR), e a constitucionalidade da legislação processual civil que instituiu condições para o regular exercício do direito de ação, reconhecendo ser válido exigir a demonstração da necessidade de ir a juízo para caracterizar a presença do interesse de agir. (grifamos).
No texto da ementa do RE 631240/MG, o Ministro Roberto Barroso ainda acrescenta, para o caso de relações continuadas, que o interesse de agir prescinde de uma demonstração de pretensão resistida, somente devendo ocorrer uma busca extrajudicial de solução quando o reconhecimento do direito depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (aqui entendida como a parte adversa).
Como já dito, o Autor optou por uma demanda que obedece a formalidades de validação do pedido, dentre elas, a exposição de que seu direito, ameaçado ou lesado, teve uma demonstração efetiva de que houve resistência da parte adversa em negar a violação e/ou em reparar danos que se alega sejam a ele devidos.
Vale acentuar que alegada vulnerabilidade do Autor em buscar tal elemento de prova não mais lhe é cabível quando possui a assistência de um profissional do direito e, como lhe assegura a Constituição Federal (art. 5º, inc.
LV), o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo são assegurados a todos, assim como lhe é conferida assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV).
Situações enfrentadas em 1995 – quando a Lei dos Juizados Especiais, focada no estímulo à conciliação e à transação (art. 2º), prevendo as dificuldades de diálogo direto, estabeleceu que antes da autuação/distribuição de demanda judicial, uma conciliação deveria ser tentada (art. 16), até mesmo para confirmar a pretensão resistida – não cabem mais nos dias atuais quando, dentre outros modelos, uma plataforma de negociação mantida pelo Ministério da Justiça admite o diálogo com até 1.063 empresas (fonte: https://consumidor.gov.br/pages/indicador/infografico/abrir, acesso em 15.06.2021).
Vale acentuar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao fundamento processual do estímulo à solução consensual de conflitos (CPC, art. 3º, § 2º) oferece a possibilidade de uma tentativa de conciliação pré-processual, inclusive por videoconferência, em sistema 100% Digital (Formulário de agendamento disponível em: https://sistemas.tjma.jus.br/attende/xhtml/frmConciliacaoCentral.jsf.
Acesso em 15.06.2021).
Diante de uma inversão de uso racional dos recursos de defesa de direitos, com a Justiça se tornando a primeira frente de solicitação da parte, promovendo um demandismo prejudicial às questões que só ao Judiciário cabe resolver, o STJ foi exemplar ao reconhecer que não basta demonstrar que se pediu providências de solução via extrajudicial, mas que realmente se cumpriu as regras do procedimento administrativo, quando da edição da Súmula 398 que fala do “custo do serviço” (disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Sumulas.
Acesso em 15.06.2021).
A condição de admissibilidade do pedido prevista no art. 17 do CPC, bem identificada no julgamento pelo STF do RE n. 631.240, é esclarecida como de preenchimento de três condições: utilidade, adequação e necessidade, que o Min.
Roberto Barroso, em didática irreparável, ensina: A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica.
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado.
A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida.
Caso não observada a idoneidade do meio.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória.
A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor.
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente.
Em face da revogação da Resolução do TJMA n.
GP43/2017, não sendo mais autorizada a suspensão do processo para que se promova a busca da solução administrativa do pedido, INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que junte prova da pretensão resistida antecedente à propositura da ação (enfim, que a parte ré se recusara a substituir o produto), em até 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Além disso, em atenção ao disposto no CPC/2015, art. 291 c/c art. 292, inciso V – segundo os quais a toda causa será atribuído valor certo, inclusive no caso de ação indenizatória fundada em dano moral – o proveito econômico pretendido deve ser indicado de maneira inequívoca, vedada, portanto, a utilização de expressões imprecisas, a exemplo de “sugerindo-se o valor de”, “pelo menos”, “nos limites acima expostos”, “na importância sugerida de”, “ou outro valor a ser arbitrado”, “salvo melhor julgamento”, “não inferior a”, “no valor mínimo de”, “no patamar de”, “na base de”, “de aproximadamente”.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que, no prazo acima mencionado, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, quantificando o pedido de compensação por dano moral de maneira clara, sob pena de prosseguimento da demanda somente em relação aos demais pedidos.
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
09/09/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 18:15
Juntada de petição
-
30/07/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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