TJMA - 0800580-57.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800580-57.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ALEXSSANDRO SOARES CARDOSO Advogado: HUGO AURELIO SILVA FARIAS - MA11238 Promovido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Considerando ter a obrigação sido devidamente satisfeita, declaro por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos da Lei Processual Civil.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
São Luís (MA), 16 de novembro de 2022.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
17/11/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 10:54
Decorrido prazo de HUGO AURELIO SILVA FARIAS em 08/11/2022 23:59.
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13/11/2022 04:23
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800580-57.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ALEXSSANDRO SOARES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HUGO AURELIO SILVA FARIAS - MA11238 Promovido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento às determinações contidas a RESOL-GP 382022 e o ATOPRESIDENCIA- GP 1422022 não será expedido selos físicos mas apenas os eletrônicos.
Diante do exposto os alvarás foram devidamente assinados no DIGIDOC.
Após a assinatura no sistema DIGIDOC, o advogado poderá imprimir e levar diretamente as agências do BANCO DO BRASIL.
INTIMO O ADVOGADO PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO.
APÓS O MENCIONADO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS.
São Luís-MA, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
KARLA GARDÊNIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial -
26/10/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
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25/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:00
Juntada de petição
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13/10/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 11:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
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07/10/2022 08:14
Juntada de petição
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06/10/2022 12:16
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800580-57.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ALEXSSANDRO SOARES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HUGO AURELIO SILVA FARIAS - MA11238 Promovido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - procedo à intimação da partes, do inteiro teor da DESPACHO conforme transcrição a seguir: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. São Luís/MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022.
KARLA GARDENIA PARGA NUNES DE SOUSA Secretária Judicial do 1º Juizado Especial Cível -
04/10/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/09/2022 17:33
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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21/09/2022 17:33
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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21/09/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800580-57.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ALEXSSANDRO SOARES CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HUGO AURELIO SILVA FARIAS - MA11238 Promovido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ALEXSANDRO SOARES CARDOSO, em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega o autor que, em 30/07/2021, retornando de viagem para o seu domicílio, mesmo com passagem e comprovante de despacho de bagagem, foi impedido de embarcar e despachar sua bagagem.
Tal infortúnio ocorreu mesmo tendo o autor se identificado como beneficiário de serviços especiais da companhia aérea, sendo obrigado a se retirar do local a si garantido.
Assim, como se não bastasse o constrangimento sofrido, o requerente foi obrigado a comprar novo serviço de despacho de bagagem, finalmente validado e liberando o requerente ao embarque.
O autor destaca que, quando da compra das passagens (ida e volta), além do próprio bilhete, o requerente comprou outro para um amigo, nas mesmas condições, inclusive de datas, e embarcaram juntos, ao mesmo destino, sendo que seu amigo conseguiu embarcar e despachar bagagens sem quaisquer problemas, tanto na ida, quanto na volta.
Desse modo, o autor entende abusiva a conduta da demandada, razão pela qual requer a devolução, em dobro, do valor pago pela bagagem, bem como uma indenização por danos morais.
A reclamada, em sua contestação, informa que, no dia 11/06/2021, a parte autora foi alterar a reserva de retorno e errou o mês, então entrou em contato com a GOL, e por concessão e sem custos esta empresa alterou o mês do autor, e no dia 12/07/2021, o mesmo comprou a bagagem no valor de R$ 60,00 no protocolo 210712-015859.
No entanto, o autor solicitou reembolso, no dia 14/07/2021, referente à bagagem comprada.
Portanto, quando o requerente chegou no aeroporto não foi localizado o pagamento, já que o próprio havia solicitado reembolso, então a cobrança foi válida pelo aeroporto.
Acrescenta que foi feito reembolso dos valores no cartão que comprou as bagagens que foi do Marcelo F.
J Silva de final 9812 (Visa) nos dias 11/07/2021, 14/07/2021 e 22/07/2021 totalizando um valor de R$ 129,00 (cento e vinte nove reais) em reembolsos solicitados pelo autor.
Portanto autor teve de pagar os R$ 60,00 (sessenta reais) da bagagem no aeroporto. Em sede de audiência una, o autor acrescentou: “que adquiriu duas passagens no trecho São Luís/Salvador, para viajar em julho de 2021, não se recordando a data; que na ocasião adquiriu bagagens e pagou através do cartão de crédito, entretanto o valor referente a bagagem foi estornado 02 dias antes da viagem; que diante disso, ou seja, do estorno das bagagens, no dia da viagem adquiriu novamente 03 bagagens para os dois trechos, ou seja, ida e volta; que viajou normalmente juntamente com seu amigo utilizando cada um uma bagagem; que no dia do retorno ao chegar no aeroporto, disseram que as bagagens do retorno não estavam pagas; que diante disso efetuou novamente o pagamento de uma das bagagens e utilizou seu cartão smile para ter direito a outra bagagem gratuita; que adquiriu as três últimas bagagens ida e volta com cartão de crédito e todas as parcelas foram cobradas normalmente.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, pois envolve relação de consumo.
No caso em exame, o autor comprovou o pagamento a mais de um volume de bagagem, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), sendo tal fato ratificado pela requerida.
Contudo, a empresa ré afirma que reembolsou o autor pelo valor pago em duplicidade, contudo, não trouxe aos autos prova nesse sentido, apenas telas de seu sistema, que nada comprovam.
Nesse particular, então, restou comprovada a falha da requerida, que cobrou indevidamente o valor acima descrito do passageiro, quando o mesmo já havia pago pela franquia de bagagem e, por essa razão, deve restituir em dobro o valor cobrado ao mesmo.
De igual modo, entendo que restou demonstrada a ocorrência de dano moral, uma vez que o autor foi constrangido ao tentar embarcar, sendo destratado por prepostos da reclamada, que o fizeram ter que se retirar do local que lhe era garantido e, ainda, foi obrigado a adquirir nova compra de bagagem, acarretando-lhe transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para o fim de condenar a requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A a restituir o pagamento do valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), já em dobro ao autor ALEXSANDRO SOARES CARDOSO.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (20/07/2021), acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, GOL LINHAS AÉREAS S/A, ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor ALEXSANDRO SOARES CARDOSO, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais, conforme Enunciado 105 – FONAJE.
Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e Intimem-se. São Luís (MA), 13 de setembro de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
14/09/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 21:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2022 08:42
Conclusos para despacho
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05/09/2022 20:55
Juntada de petição
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12/08/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 08:45
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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05/08/2022 16:10
Juntada de petição
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04/08/2022 18:26
Juntada de contestação
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08/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
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17/06/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 09:35
Juntada de petição
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09/06/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 06:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2022 10:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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08/06/2022 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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