TJMA - 0801063-84.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:41
Decorrido prazo de LAISA CRISTINA DO NASCIMENTO LEAL em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 12:24
Juntada de petição
-
17/09/2024 09:24
Juntada de protocolo
-
17/09/2024 09:23
Expedição de Carta precatória.
-
17/09/2024 05:43
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 08:03
Juntada de Carta precatória
-
13/09/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 23:21
Juntada de petição
-
09/04/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de LAISA CRISTINA DO NASCIMENTO LEAL em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
29/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
27/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801063-84.2022.8.10.0104 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Delegacia de Polícia Civil de Paraibano Réu: ADONIAS FERREIRA DO NASCIMENTO e outros Advogados do(a) REU: LAISA CRISTINA DO NASCIMENTO LEAL - PI19255 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência do DESPACHO proferido nos autos supra mencionados: "(...)"PARTE FINAL: Defiro o pedido do Ministério Público, concedo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, com a juntada de alegações pelo Ministério Público, intimem-se a parte requerida para juntada de alegações finais.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023. -
22/11/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 10:20
Juntada de petição
-
06/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 06:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 09:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2023 14:00, Vara Única de Paraibano.
-
12/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:51
Juntada de petição
-
05/07/2023 15:03
Juntada de relatório de diligências criminais
-
29/06/2023 14:48
Juntada de petição
-
26/06/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:16
Juntada de protocolo
-
21/06/2023 16:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/06/2023 15:47
Juntada de protocolo
-
21/06/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 12:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:00, Vara Única de Paraibano.
-
20/06/2023 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 14:00, Vara Única de Paraibano.
-
20/06/2023 16:29
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
20/06/2023 16:29
Concedida a Liberdade provisória de ADONIAS FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*71-97 (REU).
-
20/06/2023 15:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:49
Juntada de protocolo
-
19/06/2023 10:40
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/06/2023 10:26
Juntada de Informações prestadas
-
02/06/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:50
Juntada de protocolo
-
22/05/2023 08:40
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2023 16:49
Juntada de Carta precatória
-
19/05/2023 12:36
Juntada de protocolo
-
19/05/2023 12:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/05/2023 12:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/05/2023 12:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/05/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:00, Vara Única de Paraibano.
-
17/05/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 14:00, Vara Única de Paraibano.
-
17/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 09:44
Juntada de diligência
-
27/04/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 13:21
Juntada de diligência
-
27/04/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 13:19
Juntada de diligência
-
26/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 09:38
Juntada de protocolo
-
26/04/2023 09:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/04/2023 09:26
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 12:04
Juntada de diligência
-
25/04/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 11:43
Juntada de diligência
-
24/04/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:43
Desmembrado o feito
-
24/04/2023 10:34
Juntada de protocolo
-
24/04/2023 10:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/04/2023 10:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/04/2023 10:23
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/04/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 09:35
Juntada de relatório informativo
-
19/04/2023 19:03
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:24
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 14:00, Vara Única de Paraibano.
-
11/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:01
Juntada de petição
-
15/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 10:20
Juntada de petição
-
09/03/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 16:41
Juntada de diligência
-
08/03/2023 12:03
Juntada de petição
-
07/03/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:20
Outras Decisões
-
02/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:35
Juntada de protocolo
-
08/02/2023 15:12
Expedição de Carta precatória.
-
08/02/2023 11:35
Juntada de Carta precatória
-
07/02/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 04:55
Decorrido prazo de ADONIAS FERREIRA DO NASCIMENTO em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:55
Decorrido prazo de ADONIAS FERREIRA DO NASCIMENTO em 10/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:24
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Paraibano em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:24
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Paraibano em 24/10/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:28
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Paraibano em 10/10/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:59
Juntada de petição
-
08/11/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 12:29
Decorrido prazo de WELINTON RODRIGUES DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:29
Decorrido prazo de WELINTON RODRIGUES DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 13:39
Juntada de petição
-
13/10/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 12:10
Juntada de decisão (expediente)
-
29/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2022 13:05
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
17/09/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801063-84.2022.8.10.0104 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Delegacia de Polícia Civil de Paraibano e outros Réu: ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA e outros (2) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos supra mencionados: "(...)": Recebo a denúncia, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a saber, exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação do crime e rol de testemunhas.
Também não é o caso de rejeição da peça acusatória, pois ausentes estão as causas dispostas no art. 395 do referido diploma legal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício de ação penal.
Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.
Subsiste, ainda, a justa causa para o exercício da ação penal.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código de Processo Penal).
Após o decurso do mencionado prazo de defesa, sem que seja apresentada a resposta ou se o acusado, citado, não constituir defensor, certifique-se, ficando desde já nomeado o advogado Dr.
André José Marquinelle Maciel de Souza, OAB/MA nº. 13.206, que deverá observar o prazo acima aludido, nos moldes do art. 396-A, §2° do CPP, uma vez não existir defensor Público na Comarca de Paraibano, devendo ser intimado pessoalmente para cumprir o referido múnus público.
Os honorários do advogado serão custeados pelo Estado do Maranhão, a serem arbitrados na sentença, pois o dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da ausência da Defensoria Pública na região.
Intimem-se acerca da nomeação de defensor dativo a procuradoria Geral do Estado do Maranhão e a Defensoria Pública deste Estado, para as providências que entenderem cabíveis.
Caso não haja indicação de defensor por parte da DPE/MA, desde já, consolido a nomeação do defensor dativo acima especificado.
Ainda, determino a expedição e juntada da certidão atualizada de antecedentes criminais do denunciado, concedendo, logo após, novas vistas ao Parquet.
Por fim, defiro o pleito do Ministério Público e, para tanto, determino que a autoridade policial, em até 20 dias, forme autos complementares, com base nos elementos até então colhidos, para prosseguir nas investigações em relação ao investigado José de Ribamar Bento da Silva, mormente ouvindo os conhecidos da vítima que apontaram a participação deste no crime em discussão, ouvindo a viúva e os clientes (de Paraibano) da vítima sobre o citado investigado, bem como os vizinhos do local do crime para que informem se presenciaram o investigado em comento no local do crime.
Altere-se a classe processual.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022. -
09/09/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 09:33
Juntada de protocolo
-
09/09/2022 09:24
Expedição de Carta precatória.
-
08/09/2022 12:16
Juntada de Carta precatória
-
08/09/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2022 15:23
Recebida a denúncia contra ADONIAS FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*71-97 (INVESTIGADO) e ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *24.***.*46-05 (INVESTIGADO)
-
01/09/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:13
Juntada de denúncia
-
31/08/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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