TJMA - 0813354-84.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:44
Juntada de despacho
-
18/04/2023 21:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:36
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
08/02/2023 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/02/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:48
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813354-84.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: LUCIA VIANA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
23/01/2023 22:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 22:21
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2023 10:56
Juntada de apelação
-
08/01/2023 22:38
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2022.
-
08/01/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813354-84.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: LUCIA VIANA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por LUCIA VIANA DA SILVA SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
DO INTERESSE PROCESSUAL Em continuidade, consigno que eventual alegação ausência de interesse processual não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
DO INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL Quanto a preliminar de Indeferimento da Petição Inicial ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, vislumbro que os documentos apresentados com a petição inicial se revelam suficientes ao ajuizamento do feito com a consequente apreciação da ação.
Preliminar afastada.
Desse modo, rejeito a preliminar.
O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito.
MÉRITO Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica - TED.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, entendo que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades.
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
04/12/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:05
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:58
Juntada de réplica à contestação
-
09/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0813354-84.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(A): LUCIA VIANA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/MA 16495-A RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, OAB/MG 96864-A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, LUCIA VIANA DA SILVA SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A , para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 56477758, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15).".
Tudo conforme DESPACHO exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 8 de setembro de 2022.
RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
08/09/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2022 12:27
Juntada de protocolo
-
20/06/2022 09:50
Juntada de Certidão de juntada
-
14/06/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2021 11:48
Juntada de protocolo
-
18/11/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2021 21:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003223-34.2016.8.10.0102
Alzenira Alves Ferreira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Joao Batista Borges Luz Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 11:30
Processo nº 0003223-34.2016.8.10.0102
Alzenira Alves Ferreira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Joao Batista Borges Luz Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2016 00:00
Processo nº 0815608-94.2021.8.10.0040
Lidiane Oliveira Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2023 12:46
Processo nº 0815608-94.2021.8.10.0040
Lidiane Oliveira Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 13:32
Processo nº 0813354-84.2021.8.10.0029
Lucia Viana da Silva Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51