TJMA - 0800954-70.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/12/2022 06:51 Publicado Intimação em 18/11/2022. 
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                                            09/12/2022 06:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            17/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800954-70.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADO: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - OAB MA15685 EXECUTADO: LUERCIO RAFAEL MARINHO SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
 
 Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
 
 Ademais, a Lei dos Juizados Especiais, em seu Art. 57, é clara ao dispor que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”.
 
 No caso, trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, acostado aos autos sob o ID. 77442265.
 
 Destarte, ante o exposto, homologo por sentença irrecorrível o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com fulcro nos artigos 354 e 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se Após, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de descumprimento da citada transação.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA
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                                            16/11/2022 16:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/11/2022 16:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/11/2022 09:07 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            30/10/2022 10:18 Decorrido prazo de LUERCIO RAFAEL MARINHO em 16/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 10:18 Decorrido prazo de LUERCIO RAFAEL MARINHO em 16/09/2022 23:59. 
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                                            04/10/2022 15:36 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2022 15:35 Juntada de termo 
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                                            30/09/2022 18:24 Juntada de petição 
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                                            14/09/2022 07:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/09/2022 07:17 Juntada de diligência 
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                                            02/09/2022 19:06 Publicado Intimação em 02/09/2022. 
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                                            02/09/2022 19:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022 
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                                            01/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0800954-70.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADO: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - MA15685 EXECUTADO: LUERCIO RAFAEL MARINHO DESPACHO Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida apontada no título executivo.
 
 Decorrido esse intervalo, sem que tenha ocorrido o adimplemento, penhorem-se, on-line ou bens, quantos forem necessários à satisfação total do crédito.
 
 Caso seja exitosa a penhora, designe-se/agende-se, em seguida, sessão conciliatória, intimando-se as partes e seus advogados, caso constituídos nos autos, salientando-se que será a partir da tentativa de conciliação que o executado poderá opor, caso queira, Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se, para isso, o rito da Lei nº 9.099/95.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado
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                                            31/08/2022 23:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2022 23:46 Expedição de Mandado. 
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                                            31/08/2022 23:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/08/2022 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2022 18:21 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2022 18:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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