TJMA - 0815630-78.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/03/2023 16:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/03/2023 16:17 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            05/10/2022 04:52 Decorrido prazo de COMERCIAL FEIRA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/10/2022 23:59. 
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                                            21/09/2022 17:07 Juntada de petição 
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                                            13/09/2022 21:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/09/2022 01:04 Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022. 
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                                            13/09/2022 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022 
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                                            12/09/2022 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815630-78.2021.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a)(s): LUCIANA CARVALHO MARQUES Agravado(a): LEIDIANE MORAIS DA COSTA E OUTROS Advogado: LOUISE TEIXEIRA FEITOSA BARROSO – OAB/MA Nº 17.931 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 DECISÃO DE ORIGEM QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 SÓCIAS DA PESSOA JURÍDICA CUJO NOME ENCONTRA-SE INSCRITO NA CDA.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO POR POSTERIOR RETIRADA DA EMPRESA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I – Se a execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica, cujo nome do sócio consta na CDA, resta patente a legitimidade do sócio para figurar no polo passivo da execução fiscal, diante da presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa II – Já entendeu o STJ que “Quando o nome do sócio consta da CDA não se cuida de hipótese de simples redirecionamento, mas sim de inversão, à luz da jurisprudência desta Corte, do ônus da prova relativo às situações do art. 135 do CTN.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior, plasmada em recurso repetitivo, adotou o entendimento de que, quando o nome do sócio está na CDA, caberá a ele demonstrar que não se faz presente qualquer das hipóteses autorizadoras da incidência do art. 135 do CTN”.
 
 AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.055.935 - RS III – Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 25.08.2022 a 01.09.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
 
 Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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                                            09/09/2022 10:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/09/2022 20:27 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido 
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                                            03/09/2022 17:03 Decorrido prazo de COMERCIAL FEIRA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 02/09/2022 23:59. 
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                                            01/09/2022 15:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/09/2022 15:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/08/2022 13:47 Juntada de contrarrazões 
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                                            26/08/2022 12:39 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            23/08/2022 10:35 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/08/2022 15:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/07/2022 08:56 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            28/11/2021 13:52 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            28/10/2021 12:37 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            14/10/2021 22:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/09/2021 09:14 Desentranhado o documento 
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                                            17/09/2021 09:14 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/09/2021 08:59 Juntada de malote digital 
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                                            14/09/2021 16:33 Concedido efeito suspensivo a Recurso 
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                                            09/09/2021 19:47 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2021 19:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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