TJMA - 0800956-40.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2022 23:04
Decorrido prazo de ALAN CARLOS DE SOUZA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:04
Decorrido prazo de ALAN CARLOS DE SOUZA SILVA em 16/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800956-40.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADO: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - OAB MA15685 PROMOVIDO: ALAN CARLOS DE SOUZA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38, caput).
Conforme a regra hospedada no art. 840 do Código Civil, é lícito às partes transacionarem para prevenir ou acabar com o litígio.
Ademais, a Lei dos Juizados Especiais, em seu Art. 57, é clara ao dispor que “o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial”.
No caso, trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, acostado aos autos sob o ID. 76032146.
Destarte, ante o exposto, homologo por sentença irrecorrível o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e com fulcro nos artigos 354 e 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
P.
R.
I.
Após a intimação das partes, arquivem-se provisoriamente os autos até o cumprimento integral da referida transação pactuada.
São Luís/MA, data do sistema. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
16/09/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 09:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/09/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 14:23
Juntada de termo
-
14/09/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:14
Juntada de diligência
-
14/09/2022 09:52
Juntada de petição
-
02/09/2022 19:05
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0800956-40.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: VILLAGE DEL ESTE IV ADVOGADO: DENNISON RODRIGO OLIVEIRA SODRE - MA15685 EXECUTADO: ALAN CARLOS DE SOUZA SILVA DESPACHO Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida apontada no título executivo.
Decorrido esse intervalo, sem que tenha ocorrido o adimplemento, penhorem-se, on-line ou bens, quantos forem necessários à satisfação total do crédito.
Caso seja exitosa a penhora, designe-se/agende-se, em seguida, sessão conciliatória, intimando-se as partes e seus advogados, caso constituídos nos autos, salientando-se que será a partir da tentativa de conciliação que o executado poderá opor, caso queira, Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se, para isso, o rito da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
31/08/2022 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 23:43
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 23:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815630-78.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Comercial Feira de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Louise Teixeira Feitosa Barroso Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2021 19:47
Processo nº 0044266-70.2010.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Batista e Paiva LTDA
Advogado: Joao Almiro Lopes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2010 10:09
Processo nº 0000278-29.2017.8.10.0138
Banco Bradesco S.A.
Francisco Gomes de Araujo
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2022 10:59
Processo nº 0000278-29.2017.8.10.0138
Francisco Gomes de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Raimundo Silva Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2017 00:00
Processo nº 0800954-70.2022.8.10.0007
Village Del Este Iv
Luercio Rafael Marinho
Advogado: Dennison Rodrigo Oliveira Sodre
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 18:21