TJMA - 0847889-89.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARCIO GREICK FEITOSA TORRES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de WIRLON NEVES DUTRA em 08/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:07
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FIAMA CORREA DOS SANTOS PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCIO GREICK FEITOSA TORRES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WIRLON NEVES DUTRA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:56
Juntada de apelação
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30/06/2025 15:02
Juntada de petição
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18/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:31
Juntada de contrarrazões
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05/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2025 20:09
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de WIRLON NEVES DUTRA em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ARISTIDES LIMA FONTENELE em 09/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIO GREICK FEITOSA TORRES em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:21
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:30
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
21/03/2025 17:34
Juntada de embargos de declaração
-
17/03/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 16:39
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
06/12/2023 13:06
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:13
Decorrido prazo de MARCIO GREICK FEITOSA TORRES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:58
Decorrido prazo de WIRLON NEVES DUTRA em 29/11/2023 23:59.
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15/11/2023 11:25
Juntada de petição
-
09/11/2023 17:41
Juntada de petição
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07/11/2023 14:49
Juntada de petição
-
07/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847889-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BERNADETE DE SOUZA MOREIRA, ADRYELLE FRANCISCA DE SOUZA MOREIRA, ANDRE DE SOUZA MOREIRA Advogados do(a) AUTOR: FIAMA CORREA DOS SANTOS PEREIRA - MA19469, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A REU: DISTRIBUIDORA FALCAO DE PUBLICACOES LTDA - EPP Advogados do(a) REU: ARISTIDES LIMA FONTENELE - MA7750-A, MARCIO GREICK FEITOSA TORRES - MA7901-A, WIRLON NEVES DUTRA - MA11897 DESPACHO Da análise dos autos, verifico a juntada da contestação da parte ré (ID 95299318), bem como a réplica da parte autora (ID 96989196).
Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, esclarecendo e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas (art. 357, § 2.º, do CPC), ocasião em que devem especificar as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova, inclusive contribuindo com a fixação dos pontos controvertidos para o deslinde da causa.
Adverte-se que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Escoado o prazo, com manifestação para produção de provas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC); ou, em caso de desinteresse ou inércia das partes, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para julgamento (art. 355, I, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação.
São Luís (MA), 24 de outubro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
03/11/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 16:27
Juntada de réplica à contestação
-
30/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 19:05
Juntada de contestação
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12/06/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/06/2023 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/06/2023 11:47
Conciliação infrutífera
-
12/06/2023 10:04
Juntada de protocolo
-
09/06/2023 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
06/06/2023 17:03
Juntada de petição
-
17/05/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:45
Juntada de diligência
-
04/05/2023 14:36
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 12:56
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2023 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
28/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 19:32
Decorrido prazo de FIAMA CORREA DOS SANTOS PEREIRA em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 22:03
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
31/08/2022 11:13
Juntada de petição
-
30/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847889-89.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA BERNADETE DE SOUZA MOREIRA, ADRYELLE FRANCISCA DE SOUZA MOREIRA, ANDRE DE SOUZA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FIAMA CORREA DOS SANTOS PEREIRA - MA19469, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A REU: DISTRIBUIDORA FALCAO DE PUBLICACOES LTDA - EPP DESPACHO Trata-se de Ação de Restituição de Caução ajuizada por MARIA BERNADETE DE SOUZA MOREIRA, ADRYELLE FRANCISCA DE SOUZA MOREIRA e ANDRÉ DE SOUZA MOREIRA em desfavor de DISTRIBUIDORA FALCÃO DE PUBLICAÇÕES LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados no autos.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora requer o benefício da justiça gratuita, mencionando em seus argumentos não terem os Autores condições de pagamento das custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento.
O direito do acesso à justiça é um princípio esculpido na Constituição da República, na qual o art. 5°, inciso XXXV, dispõe em seu texto de forma clara que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, nos termos do inciso LXXIV do aludido artigo, tem-se que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, consubstancia-se em uma garantia constitucional que assegura a prestação de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes.
Com a revogação parcial da Lei n° 1.060/1950 pela lei adjetiva civil (art. 1.072, III), as inovações trazidas no texto do CPC de 2015 referentes à gratuidade da justiça preconizam que a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais é o pilar condicionante para deferimento ou não da concessão.
Aduz o art. 98, caput, do CPC que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Ademais, goza de presunção de veracidade a alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais, com fulcro no art. 99, §3°, do CPC.
Contudo, partindo de uma análise doutrinária a jurisprudencial do critério de concessão, sabe-se que a insuficiência de recursos deve ser mitigada e estar adequada à realidade de cada processo, não se impondo quando houver elementos razoáveis de aparência da capacidade financeira.
Importante mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tocante à gratuidade de justiça, da qual se depreende que o exame judicial não pode amparar-se exclusivamente em critério objetivo, sem a observância da situação financeira concreta da parte interessada1.
Desse modo, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o Juízo, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita quando não houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira de quem pleiteia a concessão.
Assim, têm-se o seguinte julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. (grifo nosso) (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020).
No presente caso, não constam na exordial documentos que se mostrem hábeis para configurar a hipossuficiência alegada, principalmente quando observado o valor aplicado à causa.
Desse modo, a dúvida acerca do preenchimento dos pressupostos à concessão da gratuidade de justiça pode levar à formação do juízo de que a parte autora possui condições financeiras que permitem arcar com as custas processuais, sem que que haja o comprometimento do sustento próprio ou de sua família.
Alhures, pode o Juízo requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira à parte que busca proteção sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme interpretação do texto do art. 99, §2°, do CPC.
Segundo o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que a parte autora a emende de forma a corrigir os vícios e, referência, em observância ao princípio da sanabilidade dos vícios processuais e princípio da primazia do julgamento do mérito A emenda à exordial é um direito subjetivo da parte autora, configurando cerceamento desse direito o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, caso não seja oportunizada a concessão de prazo para correção do vício.
Tal diretriz é reforçada pelo teor do art.10 do CPC, que dispõe que "o juiz não pode decidir decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à exordial para acostar provas que demonstrem de modo fundamentado a sua hipossuficiência e comprovem a impossibilidade para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais inicias no presente momento ou junte aos autos comprovante de pagamento das custas mencionadas, com fulcro no art. 321, caput, do CPC.
Por oportuno, adverte-se que descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo legal, trata-se a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único c/c com o 330, inciso IV, ambos do CPC)2.
Escoado o prazo acima sem manifestação, o pedido de justiça gratuita será indeferido, devendo a parte autora proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC e, por conseguinte, escorreita a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível -
29/08/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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