TJMA - 0801600-48.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 16:10
Baixa Definitiva
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01/09/2023 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 15:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de FABRICIO COSTA MONTEIRO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:02
Publicado Acórdão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE JULHO DE 2023.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RECURSO INOMINADO N.º 0801600-48.2022.8.10.0050 RECORRENTE: FABRICIO COSTA MONTEIRO ADVOGADO(A): RENATO SILVA COSTA – OAB\MA Nº 14.422-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB\MA Nº 11.099-S RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 3544/2023 – 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESPESAS – IOF FINANCIADO – COBRANÇA REGULAR - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
DOS FATOS: Trata-se de ação em que o Autor insurge-se contra a cobrança no valor de R$ 288,30 (duzentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), inserida no seu contrato de empréstimo a titulo de “despesas”.
Requereu a condenação da Demandada em danos materiais e morais. 2.
SENTENÇA: Julgou improcedentes os pedidos, em razão de considerar a inocorrência de ato ilícito. 3.
DA COBRANÇA: Depreende-se dos autos, que o valor de R$ 288,30 (duzentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), nada mais é do que o IOF, incidente sobre a operação.
Tal informação é claramente perceptível no extrato juntado pelo Autor na inicial.
Sobre o IOF, por meio do RESP n. 1.255.573/RS (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012), o STJ firmou a seguinte tese: (…) - 3ª Tese: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Desta feita, considerando que o pacto foi regularmente aceito pela demandante, que não demonstrou qualquer tipo de coação para sua assinatura, e que no contrato consta explicitamente a convenção acerca da inclusão do valor do IOF no financiamento, perfeitamente válida sua cobrança. 4.
DO DANO MORAL: Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida não ofenderam os direitos de personalidade da parte autora. 6.
DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos. 7.
DO RECURSO: Conhecido e improvido. 8.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Custas como recolhidas. 9.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quórum reduzido, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita.
Votou, além do Relator a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 25 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
07/08/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 12:49
Conhecido o recurso de FABRICIO COSTA MONTEIRO - CPF: *02.***.*66-37 (RECORRENTE) e não-provido
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02/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 07:56
Recebidos os autos
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17/01/2023 07:56
Conclusos para despacho
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17/01/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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