TJMA - 0801225-26.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 13:29
Decorrido prazo de WILLIANS DOURADO COSTA em 19/09/2022 23:59.
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10/10/2022 18:08
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 18:07
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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16/09/2022 19:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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16/09/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801225-26.2022.8.10.0154 REQUERENTE: WILLIANS DOURADO COSTA ADVOGADO: WILLIANS DOURADO COSTA - MA4995-A REQUERIDOS: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos em epígrafe, verifico a identidade entre as ações sob as numerações 0801225-26.2022.8.10.0154 e 0801090-14.2022.8.10.0154.
Verificando que as ações encontram-se cadastradas no Sistema PJe, nelas constando as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, embora registradas com numeração diversa, é evidente o vício da litispendência.
A litispendência exige, para sua configuração, a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. É esta a situação dos autos e, sendo esta matéria de interesse público, devendo, pois ser averiguada até mesmo de ofício e em qualquer fase processual, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito.
Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTATAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJRN – Ap.
C. n.º 55978 RN 2009.005597-8.
Relator(a): Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julg: 27/10/2009. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível) In fatu, examinando acuradamente as demandas ora compreendidas como litispendentes, o que observo é que o autor ajuizou a presente ação às 15h03 do dia 03/09/2022 e, passados alguns minutos, protocolou pedido de desistência nos autos do Processo de nº 0801090-14.2022.8.10.0154, no qual fora anteriormente indeferido pedido de tutela de urgência que, nos presentes autos, se repete de forma idêntica.
Todavia, a despeito do cenário processual verificado, entendo que não há decisão terminativa de feito com trânsito em julgado nos autos originariamente distribuídos (isto é, não havia quando do protocolo desta demanda nem mesmo há, até o momento), pelo que persiste a litispendência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
08/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 16:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/02/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/09/2022 16:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/09/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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03/09/2022 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/02/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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03/09/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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