TJMA - 0805148-32.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:24
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 03:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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01/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0805148-32.2022.8.10.0034 Requerente: MARIA ROZIMAR DA SILVA Advogado do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA ROZIMAR DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Consta nos autos petição da parte autora requerendo a desistência da ação (ID nº 98291563). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Conforme consta em petição, a parte autora informou que não tem mais interesse na presente ação, requerendo a desistência do processo, que necessariamente deve ser homologada por sentença (art. 200, parágrafo único, do CPC).
Vale destacar que a parte ré se manifestou favorável ao pedido de desistência da parte autora (conforme petição – ID nº 100664800), conforme prever o art. 485, § 4º, do CPC. 3.
DISPOSITIVO: Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA formulada pela parte autora nestes autos.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à parte ré, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
25/10/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2023 11:30
Extinto o processo por desistência
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11/09/2023 00:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:29
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:05
Juntada de petição
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01/09/2023 04:35
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0805148-32.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROZIMAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte requerida para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da juntada de Petição de Desistência id. 98291563.
Codó(MA), 9 de agosto de 2023 LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Matrícula 175554 Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
29/08/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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02/08/2023 21:28
Juntada de petição
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21/07/2023 21:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:45
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
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30/06/2023 13:29
Juntada de contestação
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28/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:56
Recebidos os autos
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26/06/2023 08:56
Juntada de despacho
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08/02/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/02/2023 16:04
Juntada de termo de juntada
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08/02/2023 15:35
Juntada de contrarrazões
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28/11/2022 08:54
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
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07/11/2022 11:49
Juntada de apelação cível
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14/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0805148-32.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: MARIA ROZIMAR DA SILVA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido: REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado: Dr. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ROZIMAR DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Inicial instruída com documentos.
Despacho determinou a apresentação da cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, em caso de analfabeto (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços, juntar documentos com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos) e juntar procuração atualizada, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I) A parte devidamente intimada , não emendou de forma regular a inicial. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. Despacho determinou apresentação da cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, em caso de analfabeto (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços, juntar documentos com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos) e juntar procuração atualizada, , por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I) A parte devidamente intimada , não emendou de forma regular e tempestiva a inicial. Destarte, facilmente tem-se que intimada a parte autora, via patrono, para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo sem sanar o vício. O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Novo Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo.
Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial.
Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado.
Indeferimento da petição inicial.
Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC.
Precedentes.
Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº *00.***.*27-21, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008). O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Codó/MA, 30 de setembro de 2022. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
13/10/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:39
Indeferida a petição inicial
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30/09/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 16:26
Juntada de petição
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09/09/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805148-32.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA ROZIMAR DA SILVA Advogado do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO R.
Hoje. A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil. Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 4000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas , sempre com a mesma redação. Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
Ademais, o assinante a rogo e a testemunha devem respeitar o que dispõe o art. 447, § 2º, III, CPC, ou seja, devem ser pessoas em que se presuma estarem acompanhando a cliente, e não o escritório de advocacia ou pessoas de confiança do procurador.
A atuação do advogado predatório começa pela captação indevida de clientes, normalmente idosos ou pessoas com pouca instrução, que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer têm conhecimento das respectivas ações.
Mas há de se ter em mente que o exercício abusivo da advocacia, além de causar prejuízos às partes do processo, compromete a própria noção de eficiência do serviço judicial, por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado .
Registre-se que a referida demanda podem se tratar , em verdade, de feitos fictícios, tendo que há possibilidade de a maioria dos jurisdicionados sequer conhecerem da validade das relações de consumo combatidas nos autos, bem como o fato de que o ajuizamento em massa de tais ações está congestionando este juízo a ponto de comprometer a celeridade processual e acesso à justiça.
Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória .
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para : a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, em caso de analfabeto (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b) Juntar documentos com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos); c) juntar procuração atualizada. Decorrido o prazo acima e não cumprida as diligências, devidamente certificado, autos conclusos. Cumpridas as diligências em sua totalidade, cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC.
Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações necessárias. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
08/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:31
Conclusos para despacho
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22/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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21/08/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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