TJMA - 0805148-32.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800468-06.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE FRANCISCO VIANA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e danos morais ajuizada JOSÉ FRANCISCO VIANA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Narrou o autor, em apertada síntese que NÃO CONTRATOU com o banco requerido operação de mútuo e que apesar da AUSÊNCIA de contratação, a instituição financeira estaria descontando valores de seu benefício previdenciário.
Discorreu que a operação de crédito representada pelo contrato nº. 0123417050688, com suposta liberação de crédito de R$ 10.284,92 em 08/09/2020 NÃO TERIA SIDO PACTUADA.
Frisou que a referida operação previa pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 252,80 (duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), iniciando os descontos em 10/2020.
Juntou documentos, pugnou pela gratuidade judiciária e ajuizou a presente ação, quando já tinham sido descontadas 5 (cinco) parcelas do negócio questionado.
Pretensão resistida devidamente demonstrada.
Citado, o banco requerido apresentou contestação junto ao ID 60795010.
Defendeu a ausência de interesse processual e a necessidade de conexão com outros dois processos.
No mérito, sustentou que a operação discutida foi regularmente contratada.
Por fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica junto ao ID 60980757.
Categoricamente, voltou a afirmar que não contratou a operação e que não teria recebidos os créditos oriundos do relativo negócio.
Por fim, reafirmou os pedidos da inicial.
Audiência de instrução realizada em 18 de abril de 2023 (ata anexada ao ID 90206668 e mídia ID 9026259).
Na oportunidade, o autor foi ouvido.
Ao final do ato processual, determinou a realização de diligências junto ao PREVJUD e SISBAJUD.
Por ocasião da oitiva do autor, este confirmou que recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco.
Voltou a afirmar que não contratou e nem recebeu os créditos oriundos do negócio discutido.
Informou ainda que o banco estaria descontando as parcelas da operação em seu benefício.
Resposta do PREVJUD anexada ao ID 90216272, onde se constata que as operações do negócio discutido não estão sendo descontadas na fonte.
Extratos enviados pelo SISBAJUD (ID 93430346), onde se verifica o envio, por parte do banco, de vários créditos de empréstimos.
Em seguida, as partes foram instadas a se manifestarem.
O autor quedou-se inerte.
O banco requerido, por sua vez, pontou que os extratos demonstraram o recebimento dos créditos e sua utilização pelo autor.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Análise da preliminar levantada - Ausência de interesse processual Sustentou o banco requerido que faltaria interesse processual.
Contudo, o autor demonstrou que apresentou reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV, o que afasta a alegação de ausência de interesse.
Análise do pedido de conexão Constato que os dois processos citados pelo banco requerido, a saber: 734-31.2018.8.10.00077 (arquivado) e 0800467-21.2021.8.10.0077 (em tramitação) questionam contratos distintos.
Logo, não há necessidade de conexão entre os mesmos.
Análise do mérito Vencidas as questões preliminares, passo a analisar a questão de fundo da presente ação.
Compulsando os autos, constato que a operação discutida, ao contrário do que defendeu o autor, não se trata de um empréstimo consignado com retenção em fonte (descontos diretos pelo INSS). É uma operação semelhante.
Todavia, distinta.
Os empréstimos por retenção diferem dos empréstimos consignados convencionais por uma particularidade.
Só podem ser contratados na instituição financeira responsável pelo pagamento dos créditos do benefício previdenciário e seu pagamento (desconto das parcelas), ocorre diretamente na conta bancária, tal qual um empréstimo pessoal.
Outra particularidade é que esse tipo de operação admite a contratação por todos os meios físicos e eletrônicos, inclusive com uso de cartão magnético, App do Banco etc.
Feitos esses esclarecimentos, passo a analisar a questão controversa.
O histórico de consignado (ID 44064750, fls. 3-4) evidencia o seguinte: Em 09/09/2020, a operação discutida é inserida pelo banco.
Quatro dias depois, ou seja, 13/09/2020, a operação também por retenção, registrada sob nº. 0123360171700 (cuja parcela é idêntica a do negócio em análise) é excluída.
Essa operação excluída, tinha como valor de crédito liberado, o importe de R$ 9.257,40, com data de liberação de 08/01/2019.
A operação foi excluída quando 20 (vinte) parcelas já tinham sido quitadas.
Nota-se que a operação objeto deste feito, a saber, o contrato 0123417050688 é um refinanciamento da operação acima citada (contrato 0123360171700).
O contrato refinanciado (contrato 0123360171700) também já seria fruto de uma renegociação anterior (contrato primitivo nº. 0123342776420).
O contrato primitivo 0123342776420, também por retenção, foi inserido no dia 23/03/2018, com liberação de crédito de R$ 9.278,78 e excluído em 10/01/2019, quando 10 (dez) parcelas já tinham sido quitadas.
Note-se que esse contrato foi excluído 2 (dois) dias depois da inserção do contrato 0123360171700.
Para corroborar essa conclusão, os extratos anexados pelo SISBAJUD (vide ID 93430348) evidencia a liberação dos créditos das 3 (três) operações: Contrato primitivo 0123342776420 – valor liberado R$ 9.272,78 (ID 93430348, página 1).
Data da liberação 23/03/2018.
Contrato 0123360171700 (parte dos valores quitaram o contrato primitivo e o restante liberado ao autor) – valor liberado R$ 164,71 (ID 93430348, página 2).
Data da liberação 08/01/2019.
Contrato 0123417050688 (objeto deste processo) – parte dos valores quitaram o contrato de refinanciamento 0123360171700 e o restante foi liberado para o autor em 09/09/2020 – valor liberado R$ 2.158,30 (ID 93430348, página 6).
Note-se que os valores liberados foram efetivamente utilizados pelo requerente.
Portanto, observa-se que a operação discutida, que seria um refinanciamento de um contrato já refinanciado anteriormente e todas as anteriores foram efetivamente contratadas pelo autor.
Como já pontuei, as operações por retenção, dadas as particularidades do negócio, dificultam a ocorrência de fraudes, uma vez que só podem ser contratadas junto a própria instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário e os pagamentos são efetivados com débito em conta bancária, a ser exemplo de um empréstimo pessoal.
Fica nítido e evidente que a operação foi pactuada e não há irregularidades a serem reconhecidas.
O Judiciário não pode servir de instrumento para aventuras jurídicas e ser utilizado como meio escuso de enriquecimento ilícito.
Lamentável o que está ocorrendo em todo judiciário maranhense com esse tipo de demanda.
Esse caso apenas reflete e exala a extrema má-fé da parte, que mesmo tendo efetivamente contratado a operação e recebido os créditos, ajuíza a ação, alterando a verdade dos fatos, com claro intuito de obter uma indenização a que não tem direito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, por não vislumbrar nenhuma ilegalidade no contrato de empréstimo consignado guerreado.
Outrossim, condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) doa valor atualizado da causa.
Condeno-o ainda em virtude do reconhecimento da litigância de má-fé ao pagamento de multa no percentual de 9% (nove) por cento do valor atualizado da causa, bem como indenizar a parte requerida no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Observe-se que em virtude da gratuidade deferida no início do feito, os ônus sucumbenciais estarão com a exigibilidade suspensa, em observância ao previsto no art. 98, §3º do CPC, o que não engloba a condenação por litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O autor deverá ser intimado pessoalmente, em virtude da litigância de má-fé reconhecida e seu advogado pelo diário.
Cumpra-se.
Buriti, 25 de outubro de 2023.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
26/06/2023 08:56
Baixa Definitiva
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26/06/2023 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/06/2023 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ROZIMAR DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:02
Publicado Ementa em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805148-32.2022.8.10.0034 – Codó Apelante: MARIA ROZIMAR DA SILVA Advogado(a): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) Apelado(a): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTES DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração, pois o documento juntado pelo autor da demanda presume-se autêntico, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II - Ressalte-se que não há prazo legal de validade aplicado ao instrumento procuratório, o qual vige enquanto não extinto.
III - Concernente à determinação de “juntar documentos com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos)”, verifico que tratou-se de despacho genérico, inclusive condicionado à inexistência de documentos já acostados nos autos, que em momento algum foram apreciados pelo magistrado.
Com efeito, o apelante instruiu a inicial com prova de que aufere um salário mínimo, em decorrência de aposentadoria, o que condiz com sua afirmação de hipossuficiência, nos termos do art. 99 do CPC.
IV – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 22 de maio de 2023 e término no dia 29 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
30/05/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:34
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (APELADO) e provido
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29/05/2023 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:25
Juntada de petição
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23/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA ROZIMAR DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 11:12
Recebidos os autos
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04/05/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2023 07:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2023 14:17
Juntada de parecer do ministério público
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03/04/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:10
Recebidos os autos
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08/02/2023 16:10
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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