TJMA - 0811913-34.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 15:13
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/02/2025 15:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA LUZ em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 00:24
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE DA LUZ - CPF: *01.***.*47-95 (APELANTE) e não-provido
-
08/11/2024 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 18:33
Juntada de intimação de pauta
-
03/10/2024 21:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/10/2024 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA LUZ em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2023 09:30
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0811913-34.2022.8.10.0029 AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE DA LUZ ADVOGADO(A): FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/MA 16.919-A) AGRAVADO(A): BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 30510842.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
21/11/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 23:49
Juntada de petição
-
26/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811913-34.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: MARIA DE NAZARÉ DA LUZ, ADVOGADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS (OAB/MA 16.919 - A) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.976,26 (um novecentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos) ; Valor das parcelas: R$ 50,00 (cinquenta reais) ; Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 46 (quarenta e seis). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria de Nazaré da Luz, em 15/02/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03/02/2023 (Id. 24171125 ), pelo Juiz de Direito da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito e Indenização Por Danos Morai, ajuizada em 02/09/2022, em face do Banco PAN S.A. , assim decidiu: "JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça " Em suas razões recursais contidas no Id. 24171128, aduz em síntese a parte apelante, que "a Instituição Financeira tenha apresentado uma cópia de um contrato, em sede de contestação, esta ainda NÃO ACOSTOU O MÍNIMO DE INDÍCIOS que o depósito fora efetivado, pois não acostou nenhum documento válido que comprove a efetiva transferência/pagamento do suposto valor contratado, não conseguindo assim, a demandada, desincumbir-se do ônus de provar a efetiva realização do negócio jurídico " Aduz mais, que a "No caso em exame, diante da verossimilhança da alegação inicial, a negativa do requerente sobre a contratação do empréstimo e a hipossuficiência do autor quanto à comprovação do alegado, restaram preenchidos os requisitos que autorizam e admitem a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Percebe-se que as alegações da defesa encontram-se desprovidas de elementos suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico que tornaria legítimo os descontos realizados, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar a vinculação contratual negada pelo autor. " Com esses argumentos, requer " A.
O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; B.
O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, a fim de que: b.1) Seja declarando-se nulo ou inexistente o contrato acima indicado, que vem sendo utilizado para os descontos mensais do Benefício Previdenciário de renda mínima da parte Autora – histórico de consignações anexo – suspendendo em definitivo quaisdesconto decorrentes do mesmo; b.2) Seja aplicada a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, ressarcindo a parte Autora em dobro o que cobrou indevidamente, com juros e correção a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ. b.3) Seja condenada a indenizara a parte Promovente pelos danos morais injustamente suportados, por culpa exclusiva da Demandada, que praticou atos que causaram dor, abatimento psicológico, sofrimento, enfim, forte abalo emocional e financeiro aquela, gerando, assim, um dano moral que reclama reparação ou um lenitivo em forma de pecúnia, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com os devidos juros a partir dos evento danos (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte Autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem provocou, evitando que novos casos se verifiquem; C.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados por Vossa Excelência, sobre o valor da causa; D.
Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça deferida em sentença, e devidamente comprovado na exordial." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24171131 , defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.25629067 ). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº322768039-8 , no valor de R$ 1.976,26 (um novecentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais)deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 24171114, que dizem respeito a “Planilha de Proposta simplificada”, assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, e, no mesmo, consta liberação por meio de crédito na conta-corrente em nome da parte recorrente, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judical, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 46 (quarenta e seis), quando propôs a ação em 02/09/2022.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes,bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
24/10/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 16:23
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE DA LUZ - CPF: *01.***.*47-95 (APELANTE) e não-provido
-
11/05/2023 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA LUZ em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
24/04/2023 16:00
Publicado Despacho (expediente) em 17/04/2023.
-
24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811913-34.2022.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
13/04/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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