TJMA - 0805152-69.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:56
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/05/2025 13:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA SILVA DE MORAES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2025 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:19
Conhecido o recurso de MARIA SILVA DE MORAES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*13-08 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 15:49
Juntada de intimação de pauta
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09/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
09/03/2025 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/03/2025 19:39
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
30/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA SILVA DE MORAES DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2024 09:49
Juntada de contrarrazões
-
08/07/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA SILVA DE MORAES DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2024 13:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/06/2024 12:15
Juntada de petição
-
05/06/2024 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2024 15:14
Conhecido o recurso de MARIA SILVA DE MORAES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*13-08 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/02/2024 14:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/02/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA SILVA DE MORAES DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA SILVA DE MORAES DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 00:10
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2023 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/12/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 15:15
Declarada incompetência
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08/12/2023 07:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/12/2023 13:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:27
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2023 12:09
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/05/2023 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA SILVA DE MORAES DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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10/04/2023 01:50
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL – 0805152-69.2022.8.10.0034 APELANTE: MARIA SILVA DE MORAES DOS SANTOS Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231- A) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO.
ARTS. 321, § ÚNICO, E 485, I, AMBOS DO CPC.
DESCUMPRIMENTO DE EMENDA DA INICIAL.
DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS SIGNATÁRIAS DA PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA ATUALIZADA.
NÃO VERIFICADA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRAZO EXÍGUO ENTRE A OUTORGA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA APRESENTADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ART. 99, §§2º E 3º, DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Silva De Moraes Dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, uma vez que a autora não apresentou procuração advocatícia atualizada, documento das testemunhas signatárias e prova de sua situação de hipossuficiência financeira.
Em suas razões recursais, a recorrente defende, em síntese, que a extinção do processo, nos termos realizados, dificulta o acesso à jurisdição e à fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia a sentença do mérito.
Aduz que a gratuidade da justiça é benefício de ordem constitucional e que nos autos constam os requisitos necessários para a sua concessão.
Sustenta que não existe previsão legal a respeito de prazo de validade de mandato advocatício, tampouco sobre a necessidade de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas signatárias da outorga para a sua validação e regular prosseguimento do feito.
Por fim, defende que a procuração advocatícia apresentada fora outorgada pouco tempo antes da propositura da ação e preenche os requisitos legais, inclusive os previstos no art. 595 do CC, bem como não apresenta prazo de validade.
Contrarrazões do Banco apelado, sob ID. 22001665.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 24152711) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil.. É o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente.
Verifico que o mérito recursal está vinculado à necessidade de apresentação de procuração advocatícia atualizada, dos documentos pessoais das testemunhas signatárias, bem como, de prova da situação de hipossuficiência financeira da apelante.
Ao proferir a sentença vergastada, o juízo de base extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a ausência de tais documentos compromete o regular prosseguimento do feito.
Nessa toda, compreendo que assiste razão à recorrente.
Explico: No ordenamento jurídico brasileiro não há previsão legal da apresentação dos documentos pessoais das testemunhas para a validação de procuração advocatícia outorgada por pessoa analfabeta ou semianalfabeta.
Considero que tal exigência é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo.
Para o melhor entendimento da matéria cito os seguintes dispositivos legais: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (Código de Processo Civil) (Grifei) Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Código Civil) (Grifei) Da leitura dos dispositivos legais supracitados, entendo que os documentos pessoais das testemunhas signatárias da outorga não são necessários para a comprovação da validade da representação processual.
E mais, observo que no instrumento procuratório anexado aos autos (ID. 22001649 – Págs. 14/15) consta a assinatura da própria outorgante acompanhada da de duas testemunhas, não havendo de se falar em violação do art. 595 do CC.
Outrossim, também considero desarrazoada a exigência de procuração ad judicia atualizada, diante da presunção de autenticidade das provas anexadas à exordial e da ausência de prazo de validade disposto na outorga.
In casu, observo que o mandato advocatício fora assinalado no mês de 08/2021 e a propositura da ação ocorreu no mês de 08/2022, ou seja, é exíguo o lapso temporal entre a outorga e o ajuizamento do feito. À vista disso, não há de se falar em vício capaz de ocasionar a irregularidade da representação processual e, por consectário, a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos realizados.
Ressalto que o condicionamento do prosseguimento do feito à apresentação de nova procuração advocatícia, quando a presente nos autos encontra-se atualizada, bem como dos documentos pessoais das testemunhas da outorga, não apresentam amparo legal, violando o Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF).
Por fim, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, uma vez que é pessoa natural e acostou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, a qual possui presunção de veracidade.
Aliado a isso, não identifico nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, portanto, não há de se falar em indeferimento do pedido, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC.
O entendimento aqui defendido não destoa do posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4.
Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados.
Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelo a que se nega provimento (TJ – MA – ApCiv: 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. […] V - Dessarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para o comprovante de residência e declaração de hipossuficiência e, inclusive, por terem sido datados os documentos de 2020 e 2021, e a ação interposta em 2021, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
VI - Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
VII - Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (TJ – MA – ApCiv: 0802249-95.2021.8.10.0034, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 27.09.2021 a 04.10.2021) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR ANALFABETA QUE OPÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595).
Não há exigência sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas, razão pela qual a extinção prematura do feito não deve ser mantida.
II.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (ApCiv: 0800044-41.2017.8.10.0032, Decisão Monocrática, Rel.: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 07/10/2022, Data de Publicação: 13/10/2022) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO. […] II -ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais: III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso.
IV - agravo de instrumento provido. (TJ/MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807986-84.2021.8.10.0000 -SANTA INÊS/MA, Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha, Terceira Câmara Cível, Julgado em 19 de agosto de 2021).
Por fim, ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da instrução processual, é inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
03/04/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 10:49
Conhecido o recurso de MARIA SILVA DE MORAES DOS SANTOS - CPF: *05.***.*13-08 (APELANTE) e provido
-
14/03/2023 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2023 10:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/02/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:32
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:32
Distribuído por sorteio
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0800154-22.2022.8.10.0046 AUTOR: ROMULO BESERRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JADILMA SARAIVA AMARAL - MA23133 REU: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de até 05 (cinco) dias, dizer se persiste o interesse no seguimento do feito, requerendo o que achar de direito, sob pena de arquivamento definitivo. Imperatriz/MA, 3 de outubro de 2022. MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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