TJMA - 0804564-20.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 11:53
Juntada de petição
-
10/02/2023 11:31
Juntada de petição
-
20/01/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 09:46
Juntada de termo de juntada
-
20/01/2023 08:48
Juntada de termo de juntada
-
15/12/2022 17:55
Juntada de petição
-
13/12/2022 14:44
Juntada de petição
-
05/12/2022 11:56
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 01/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:56
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 01/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:56
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
04/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804564-20.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON MOREIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A Requerido: OI MÓVEL TNL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A , Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Quanto a lide em si.
Para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5º da LINDB.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Forçoso reconhecer a cogente aplicação do CDC ao caso, com todos os seus consectários legais, uma vez que a ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais que objetiva obrigar a ré a alterar a titularidade da conta contrato para o nome do Autor – WELLINGTON MOREIRA PEREIRA, voltando a lançar as cobranças da faturas em débito automático bem como a condenar a ré por danos morais.
A ré, por sua vez, alega ausência de conduta ilícita aduzindo que a suspensão do fornecimento se deu devido a inadimplemento.
Contudo, tal alegação da ré não pode ser acolhida, porquanto a demandada não trouxe aos autos prova do afirmado, desatendendo o disposto no art. 373, II, do CPC, tendo o autor juntado as faturas de pagamento.
Depreende-se que ocorreu a alteração unilateral pela concessionária do titular da conta contrato 26736297.
Alega que só consegue pagar as contas com sacrifício dependendo da colaboração dos atendentes da requerida que lhe mandam a fatura.
De outro modo, não resta dúvida de que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano a ensejar a reparação por danos morais, uma vez que ele tenta por diversas vezes corrigir o problema gerado pela ré da mudança de titularidade de plano, tendo que se preocupar com o pagamento quando poderia estar em débito automático.
No arbitramento do quantum reparatório devem ser considerados os critérios objetivos da moderação, da proporcionalidade, do grau de culpa, do nível sócioeconômico da vítima e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir.
Em assim estipulo o valor reparatório de R$ 3.000,00, diante dos danos morais sofridos, uma vez que observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
ISTO POSTO, nos termos do nos termos dos arts. 51, caput, da Lei 9.099/95, e 487, I, CPC/2015 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) determinar ao réu que proceda a alteração da titularidade da conta contrato 26736297, bem como a coloque em débito automático .
Ainda, CONDENO o requerido em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do TJMA (IPCA-E) a partir da publicação da sentença (S. 362, STJ).
Por conseguinte, convicto da procedência da pretensão autoral defiro a tutela provisória, impondo astreintes de R$ 1.000,00 (mil) reais por mês a que não se promover a alteração da titularidade e colocação em débito automático, à partir da ciência desta sentença, sem limitação ao valor de alçada dos juizados, por aplicação do Enunciado 144 do FONAJE e JULGO RESOLVIDO EM SEU MÉRITO O FEITO, em decorrência, encerro a fase de conhecimento do processo , ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, Lei 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, Lei 9.099/95, e 523,§ 1º, do Código de Processo Civil, não sendo aplicável a parte final do § 1º do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523§ 1º do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Com o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos independentemente de prévia conclusão, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Cumpra-se.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Eu,____________, CELSO SERAFIM JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083118270673500000070218291 PETIÇÃO INICIAL Documento Diverso 22083118270679900000070219318 PROCURAÇÃO Procuração 22083118270687000000070219320 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - CHN Documento de Identificação 22083118270693700000070219321 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 22083118270709500000070219323 Fatura 03.2022 Documento Diverso 22083118270716600000070219330 Fatura 04.2022 Documento Diverso 22083118270722000000070219332 Fatura 05.2022 Documento Diverso 22083118270729100000070219333 Fatura 06.2022 Documento Diverso 22083118270735200000070219335 Comprovante 03.2022 Documento Diverso 22083118270741900000070219336 Comprovante 04.2022 Documento Diverso 22083118270748800000070219337 Comprovante 05.2022 Documento Diverso 22083118270755400000070219338 Comprovante 06.2022 Documento Diverso 22083118270762700000070219339 Decisão Decisão 22090218295715600000070239488 Intimação Intimação 22090513341288800000070485449 Intimação Intimação 22090513341334400000070485450 JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS Petição 22100713545166300000072790204 notas fiscais dos receptores vinculados ao contrato Documento Diverso 22100713545173900000072798145 FATURA ANTIGA 09.2019 Documento Diverso 22100713545185100000072798148 FATURA ANTIGA 10.2019 Documento Diverso 22100713545192900000072798150 FATURA NOVA 03.2022 Documento Diverso 22100713545201000000072798153 FATURA NOVA 04.2022 Documento Diverso 22100713545210200000072798155 FATURA NOVA 05.2022 Documento Diverso 22100713545219200000072798157 FATURA NOVA 06.2022 Documento Diverso 22100713545228200000072798156 Comprovante 09.2019 Documento Diverso 22100713545237500000072798173 Comprovante 10.2019 Documento Diverso 22100713545245000000072798178 Adrian - extrato 05.2022 Documento Diverso 22100713545268300000072811924 Wellington - extrato 05.2022 Documento Diverso 22100713545292800000072811928 Wellington - extrato 07.2022 Documento Diverso 22100713545303400000072811932 Wellington - extrato 11.2019 Documento Diverso 22100713545311600000072811931 Wellington - extrato 11.2019p Documento Diverso 22100713545324300000072811929 Certidão Certidão 22100715411203300000072822307 PRINTE DO A.R Documento Diverso 22100715411211600000072824158 Certidão Certidão 22100815512626300000072856926 Intimação Intimação 22101014264378500000072928021 Citação Citação 22101014382924500000072929672 CIENTE DA AUDIÊNCIA Petição 22101711090045600000073306240 CIENTE DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA Petição 22101818482352000000073455620 Habilitação nos autos Petição 22110814323249900000074771902 ATOS OI MOVEL Documento Diverso 22110814323256500000074771910 PROCURAÇÃO OI MOVEL Documento Diverso 22110814323286700000074771914 Substabelecimento - Oi Movel - Ulisses de Sousa - MA (1) Documento Diverso 22110814323325600000074771915 Contestação Contestação 22110815002693400000074774640 2022-11-08 - DEFESA - 08045642020228100048 - WELLINGTON MOREIRA PEREIRA X OI MOVEL Documento Diverso 22110815002701100000074776040 SUBSTABELECIMENTO oi movel Documento Diverso 22110815002730300000074776042 CARTA DE PREPOSIÇÃO - OI MOVEL Documento Diverso 22110815002738300000074777494 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22110914533966400000074873754 Termo de Juntada Termo de Juntada 22111015100003600000074968454 0804564202022 WELLINGTON MOREIRA_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22111015100011300000074968461 0804564202022 WELLINGTON MOREIRA_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22111015100066500000074968468 0804564202022 WELLINGTON MOREIRA_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22111015100107600000074968469 0804564202022 WELLINGTON MOREIRA_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22111015100153000000074968470 0804564202022 WELLINGTON MOREIRA_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22111015100212200000074968471 -
10/11/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 15:10
Juntada de termo de juntada
-
09/11/2022 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 13:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
09/11/2022 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2022 15:00
Juntada de contestação
-
18/10/2022 18:48
Juntada de petição
-
17/10/2022 11:09
Juntada de petição
-
14/10/2022 12:20
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804564-20.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON MOREIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A Requerido: OI MOVEL S A INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO CERTIFICO a impossibilidade de realização da audiência designada para a data de 07/10/2022 17:30, haja vista a incompatibilidade de pauta da Magistrada.
Certifico mais que de ordem da MM.
Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Dra.
Jaqueline Rodrigues da Cunha, fica a presente audiência redesignada para o DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 13:30 HORAS, no fórum local na modalidade presencial.
O referido é verdade e dou fé. Itapecuru-Mirim, Sábado, 08 de Outubro de 2022 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083118270673500000070218291 PETIÇÃO INICIAL Documento Diverso 22083118270679900000070219318 PROCURAÇÃO Procuração 22083118270687000000070219320 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - CHN Documento de Identificação 22083118270693700000070219321 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 22083118270709500000070219323 Fatura 03.2022 Documento Diverso 22083118270716600000070219330 Fatura 04.2022 Documento Diverso 22083118270722000000070219332 Fatura 05.2022 Documento Diverso 22083118270729100000070219333 Fatura 06.2022 Documento Diverso 22083118270735200000070219335 Comprovante 03.2022 Documento Diverso 22083118270741900000070219336 Comprovante 04.2022 Documento Diverso 22083118270748800000070219337 Comprovante 05.2022 Documento Diverso 22083118270755400000070219338 Comprovante 06.2022 Documento Diverso 22083118270762700000070219339 Decisão Decisão 22090218295715600000070239488 Intimação Intimação 22090513341288800000070485449 Intimação Intimação 22090513341334400000070485450 JUNTADA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS Petição 22100713545166300000072790204 notas fiscais dos receptores vinculados ao contrato Documento Diverso 22100713545173900000072798145 FATURA ANTIGA 09.2019 Documento Diverso 22100713545185100000072798148 FATURA ANTIGA 10.2019 Documento Diverso 22100713545192900000072798150 FATURA NOVA 03.2022 Documento Diverso 22100713545201000000072798153 FATURA NOVA 04.2022 Documento Diverso 22100713545210200000072798155 FATURA NOVA 05.2022 Documento Diverso 22100713545219200000072798157 FATURA NOVA 06.2022 Documento Diverso 22100713545228200000072798156 Comprovante 09.2019 Documento Diverso 22100713545237500000072798173 Comprovante 10.2019 Documento Diverso 22100713545245000000072798178 Adrian - extrato 05.2022 Documento Diverso 22100713545268300000072811924 Wellington - extrato 05.2022 Documento Diverso 22100713545292800000072811928 Wellington - extrato 07.2022 Documento Diverso 22100713545303400000072811932 Wellington - extrato 11.2019 Documento Diverso 22100713545311600000072811931 Wellington - extrato 11.2019p Documento Diverso 22100713545324300000072811929 Certidão Certidão 22100715411203300000072822307 PRINTE DO A.R Documento Diverso 22100715411211600000072824158 Certidão Certidão 22100815512626300000072856926 -
10/10/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 15:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/11/2022 13:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
08/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 13:54
Juntada de petição
-
08/09/2022 03:45
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0804564-20.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON MOREIRA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A Requerido: OI MOVEL S A INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A, DANIELLE ARAUJO MENDONCA - MA22681-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Analisando os fatos e documentos apresentados, hei por bem, por hora, INDEFERIR o pedido liminar e apreciar o mesmo após juntada de manifestação da parte ré, por ocasião da audiência una, a ser designada por este juízo, resguardando eventual direito de terceiro, a Sra. MARIA ROMANA PEREIRA DA COSTA. Assim, ausente os elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, INDEFIRO a liminar nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento ( art. 27 da Lei n.º 9.099/95), para o dia 07 de outubro de 2022, às 17:30min, de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste juízo, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, uma vez frustrada a conciliação devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações, inclusive para oferecer, em querendo, contestação escrita ou oral.
Cite-se e intime-se o requerido.
Intime-se o autor.
Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083118270673500000070218291 PETIÇÃO INICIAL Documento Diverso 22083118270679900000070219318 PROCURAÇÃO Procuração 22083118270687000000070219320 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - CHN Documento de Identificação 22083118270693700000070219321 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 22083118270709500000070219323 Fatura 03.2022 Documento Diverso 22083118270716600000070219330 Fatura 04.2022 Documento Diverso 22083118270722000000070219332 Fatura 05.2022 Documento Diverso 22083118270729100000070219333 Fatura 06.2022 Documento Diverso 22083118270735200000070219335 Comprovante 03.2022 Documento Diverso 22083118270741900000070219336 Comprovante 04.2022 Documento Diverso 22083118270748800000070219337 Comprovante 05.2022 Documento Diverso 22083118270755400000070219338 Comprovante 06.2022 Documento Diverso 22083118270762700000070219339 Decisão Decisão 22090218295715600000070239488 -
05/09/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 13:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2022 17:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
02/09/2022 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 18:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801622-43.2020.8.10.0029
Raimundo Pereira de Sousa
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2024 09:34
Processo nº 0813502-95.2021.8.10.0029
Raimunda Benedita Souza
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:13
Processo nº 0802126-72.2022.8.10.0031
Francisco Balbino da Conceicao
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2023 11:17
Processo nº 0802126-72.2022.8.10.0031
Francisco Balbino da Conceicao
Banco Bradesco S.A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2022 16:32
Processo nº 0805152-69.2022.8.10.0034
Maria Silva de Moraes dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2023 15:51