TJMA - 0801422-80.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2025 10:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 15:41
Juntada de petição
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04/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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01/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:11
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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30/11/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:24
Juntada de termo
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27/11/2023 12:15
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0801422-80.2022.8.10.0024 RECORRENTE: MARIA DOMINGAS SAMPAIO DOS SANTOS PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A, ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283-A, MANUEL LEONARDO RIBEIRO DE AGUIAR - MA23463-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 9 de novembro de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
09/11/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:51
Juntada de recurso especial (213)
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17/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo Interno no Agravo Interno na Apelação Cível – Proc. n. 0801422-80.2022.8.10.0024 Agravante: Maria Domingas Sampaio dos Santos Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogados: Igor Maciel Antunes (OAB/MG nº 74.420) e Poliana Celia de Sena (OAB/MG nº 217-387) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU TESE FIXADA NO IRDR nº 53.983/2016.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO DO CASO COM A TESE APLICADA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643 DO RI-TJMA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos do art. 643 do Regimento Interno desta Corte, é incabível agravo interno contra decisão do relator baseada em aplicação de tese cristalizada em IRDR ou IAC quando não realizada a distinção entre o litígio examinado e o precedente vinculante, exatamente como ocorreu na espécie. 2.
Agravo interno não conhecido.
Decisão: Decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervasio Protasio dos Santos Júnior.
Sessão virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 03 a 10 de outubro de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
14/10/2023 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 09:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DOMINGAS SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*20-30 (AGRAVANTE)
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10/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 09:47
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2023 15:20
Juntada de petição
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25/09/2023 11:40
Juntada de petição
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25/09/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 08:33
Recebidos os autos
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18/09/2023 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/09/2023 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 10:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0801422-80.2022.8.10.0024 Agravante: Maria Domingas Sampaio dos Santos Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA nº 22.283) Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogados: Igor Maciel Antunes (OAB/MG nº 74.420) e Poliana Celia de Sena (OAB/MG nº 217-387) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Domingas Sampaio dos Santos contra decisão monocrática de minha relatoria, que neguei provimento à apelação da parte agravante para manter a decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em sua inicial, a Agravante questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a empréstimo consignado que sustenta não ter contratado.
Irresignada com a decisão, a Agravante manejou agravo interno, com objetivo de reformar a decisão monocrática de mérito proferida, com fulcro nos argumentos da inicial e da apelação.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O caso é de não se conhecer do agravo interno.
De fato, o art. 1.037, §8º, do CPC, possibilita que as partes interessadas demonstrem a distinção entre a questão a ser decidida no processo e o objeto do julgamento repetitivo, contudo, no caso dos autos a Agravante não trouxe qualquer tese ou fato novo capaz de alterar ou de demonstrar distinção aos feitos submetidos ao julgamento de demandas repetitivas, cujas teses fixadas são de aplicabilidade obrigatória.
Nesse contexto, os argumentos do agravo interno tem por objetivo, apenas, rediscutir a matéria já exaustivamente debatida por este Tribunal no julgamento do citado IRDR n. º 53983-2016, cujas teses foram assim fixadas: “1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, como o agravo interno foi interposto contra decisão deste signatário, o qual, como dito anteriormente, limitou-se a aplicar as teses do IRDR relativo a matéria dos autos, deve-se aplicar o dispositivo do art. 643, do RITJMA, cujo teor é o seguinte: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores.
Vale lembrar, por oportuno, que a legislação processual civil pátria autoriza que os Tribunais estabeleçam regras próprias quanto ao processamento de agravos internos, consoante exegese legal do art. 1.021, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Nesse sentido, muito embora o RITJMA já limite a interposição de recursos aos Tribunais Superiores em casos desta natureza, em nome da economia processual, já considero toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante ao exposto e, com fulcro no art. 1021 do CPC c/c art. 643 caput e o seu §1o do RITJMA, não conheço do agravo interno manejado por Maria Domingas Sampaio dos Santos.
Publique-se e arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
08/08/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 18:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DOMINGAS SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*20-30 (AGRAVANTE)
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24/03/2023 12:21
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/02/2023 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2023 15:53
Juntada de petição
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07/02/2023 10:40
Juntada de petição
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07/02/2023 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2023.
-
07/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2023 06:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 22:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/12/2022 04:31
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2022.
-
02/12/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 11:35
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS SAMPAIO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*20-30 (APELANTE) e não-provido
-
24/11/2022 12:04
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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