TJMA - 0802023-06.2021.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/10/2024 23:13
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2024 01:55
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 16:58
Juntada de petição
-
16/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:36
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:36
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:36
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:26
Juntada de apelação
-
09/08/2024 17:38
Juntada de petição
-
26/07/2024 01:24
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
26/07/2024 01:24
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
26/07/2024 01:24
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
26/07/2024 01:24
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
26/07/2024 01:24
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
26/07/2024 01:24
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
26/07/2024 01:24
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/06/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:37
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:35
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:35
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:23
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:23
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:23
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:36
Juntada de petição
-
06/03/2024 15:27
Juntada de embargos de declaração
-
28/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 00:48
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:26
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:24
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:56
Decorrido prazo de CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:51
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:45
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:42
Juntada de petição
-
17/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
16/04/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
16/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802023-06.2021.8.10.0062 Autor: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A Advogado: DRA.
CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES, OAB/MA 12.556 Réu: A.
C.
DE PAIVA FERNANDES FILHO, ALMIRO COUTINHO DE PAIVA FERNANDES FILHO e MELISSA MARÃO DE PAIVA FERNANDES Advogado: DR.
ANTÔNIO CESAR DE ARAUJO FREITAS, OAB/MA 4.695-A, e DR.
RUY EDUARDO VILAS BOAS SANTOS, OAB/MA 4.735-A DECISÃO DE SANEAMENTO Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito.
Não havendo questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos a serem comprovados durante a instrução processual: 1) A notificação extrajudicial dos requeridos via telegrama, com comprovante de entrega, foi regular? 2) Houve inadimplemento contratual pela empresa ré? 3) Existe a possibilidade de denúncia unilateral do contrato e consequente rescisão contratual de pleno direito? 4) A autora comprovou a entrega dos vasilhames? 5) Posse injusta dos réus dos vasilhames cedidos em regime de comodato? 6) A autora tem direito à restituição dos vasilhames? 7) É cabível a aplicação de multa contratual pela não devolução dos vasilhames? 8) Existe a possibilidade de conversão em perdas e danos? Sendo assim, dou o presente feito por saneado.
Realizado o saneamento e considerando que a causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, não vislumbro a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Por outro lado, entendo que o meio de prova mais adequado é a juntada de documentos, razão pela qual defiro a produção respectiva no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os documentos em juízo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem acerca dos mesmos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o §1º, do art. 437 do NCPC.
Não cumprindo as partes a determinação contida acima, voltem os autos conclusos para sentença no estado em que se encontram.
A questão de direito cinge-se à verificação da posse injusta dos vasilhames objeto do litígio, bem como da incidência de multa contratual pela não devolução dos mesmos no prazo estabelecido e a possibilidade de conversão em perdas e danos.
Intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca do saneamento, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro o pedido de substituição processual formulado na petição ID 83987047, devendo ser retificado o polo passivo da demanda para incluir a Copa Energia Distribuidora de Gás S/A em substituição a Liquigás Distribuidora S/A.
Por fim, defiro o pedido de habilitação do advogado João Francisco Alves Rosa, OAB/BA 17.023.
Servirá a presente como mandado de citação/intimação.
Cumpra-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
13/04/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2023 15:33
Juntada de petição
-
14/12/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 18:07
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
30/11/2022 18:07
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT em 30/09/2022 23:59.
-
30/11/2022 18:07
Decorrido prazo de WALNEY DE ABREU OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
30/11/2022 17:55
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 30/09/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:41
Decorrido prazo de PABLO ALVES NAUE em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 22:08
Juntada de petição
-
30/09/2022 14:06
Juntada de réplica à contestação
-
16/09/2022 12:26
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
16/09/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Autos n.º 0802023-06.2021.8.10.0062 – Procedimento Ordinário Requerente : LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAMILA CAROLLINE SANTOS FROES - MA12556, WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA4378-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A, LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT - MA21610 Requerido : A.
C.
DE PAIVA FERNANDES FILHO - EPP e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Tendo sido apresentada contestação pela parte requerida (Id nº 61731640), determino seja procedida a intimação da parte autora, por intermédio de seu(a) patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte ré (art. 351 c/c art. 437 do NCPC).
Sem prejuízo, e com fulcro na economia processual, considerando a expressa previsão nos artigos 6º e 357, §2º e §3º do Código de Processo Civil/2015, tem-se que o saneamento do processo deverá ser feito de forma compartilhada, constituindo o princípio da cooperação uma imposição a todos os sujeitos do processo sob a ótica do novo diploma processual civil, nos seguintes termos, verbis: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” - grifamos- “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. - grifamos- § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. - grifamos- Dessa forma, como demonstrado que o saneamento deverá ser feito de forma cooperativa, DETERMINO a intimação das partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, esclarecendo suas alegações, delimitando as questões de fato ou de direito, colaborando com a consecução do saneamento, indicando os pontos que entendem controvertidos que serão objeto de prova ao longo da instrução (especificando as provas que pretendem produzir).
Decorrido o prazo consignado às partes, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Serve o presente despacho de Mandado de Intimação.
Cumpra-se.
Vitorino Freire/MA, data e hora da assinatura digital. DRA.JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
07/09/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 23:57
Juntada de contestação
-
15/02/2022 19:08
Juntada de petição
-
04/02/2022 14:00
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2022 08:40 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
04/02/2022 08:55
Juntada de petição
-
03/02/2022 16:06
Juntada de petição
-
17/12/2021 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 15:48
Juntada de diligência
-
14/12/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 09:37
Audiência Conciliação designada para 04/02/2022 08:40 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
09/12/2021 21:43
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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