TJMA - 0807761-44.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 11:09
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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19/06/2023 08:26
Decorrido prazo de COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI em 15/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:45
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº -0807761-44.2022.8.10.0060 REQUERENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI Advogados do requerente: FLAVIO MACHADO DE SOUSA FILHO - PI11755, PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS - PI15577, RICARDO AREA LEAO CARDOSO - PI11317 REQUERIDA: ISABEL CRISTINA CONCEICAO DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI em face de ISABEL CRISTINA CONCEICAO DE OLIVEIRA, regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça portal.
Com inicial vieram diversos documentos (Id. 75048309 e ss).
Despacho em Id. 75162640 determinou a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos declaração de insuficiência financeira firmada pela suplicante ou procuração com cláusula específica, sob pena de indeferimento da benesse em questão e cancelamento da distribuição.
Certidão de Id. 79996050 atestando que transcorreu o prazo fixado sem manifestação do promovente.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
In casu, o requerente deixou de acostar ao feito declaração de hipossuficiência financeira ou procuração com cláusula específica, motivo pelo qual indefiro a benesse da assistência judiciária gratuita, além de tratar-se de empresa que tem elevado poderio econômico.
Ademais, o autor não recolheu as custas processuais no interregno estabelecido por este Juízo, conforme certidão de Id. 79996050, o que impossibilita o prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, eis que o postulante não é beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, colacionamos as seguintes jurisprudências: EXTINÇÃO DO PROCESSO Artigo 267, IV, do CPC Admissibilidade Hipótese em que, apesar de intimado a efetuar o recolhimento das custas processuais complementares, manteve-se o autor inerte, caracterizando-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial - Sentença mantida Recurso desprovido.
Art. 267 IV CPC (9052361262009826 SP 9052361-26.2009.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 08/02/2012, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL - INÉRCIA DA PARTE - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONEXÃO - FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Se o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e regular prosseguimento do processo, a inércia da parte em comprovar o pagamento, mesmo após intimada, atrai como consequência a extinção do processo sem a resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC/15. 2.
A conexão deve ser analisada objetivamente, a partir do caso concreto apresentado, observando-se não só a existência de similitude entre o objeto ou a causa de pedir das demandas, mas principalmente a existência da mesma relação jurídica de direito material constante nos feitos, evitando-se, por conseguinte, a prolação de decisões conflitantes. 3.
Diante da possível similaridade das relações jurídicas subjacentes entre vários processos em tramitação e o risco de decisões conflitantes, outra solução não há senão extinguir o processo. (TJ-MG - AC: 10000181419383001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 03/10/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019) Decido.
Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Proceda-se ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem custas.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangulação da relação processual.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Arquive-se, após as cautelas legais.
Timon-MA, 21 de Maio de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA -
22/05/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2023 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2022 13:17
Conclusos para despacho
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08/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:21
Decorrido prazo de FLAVIO MACHADO DE SOUSA FILHO em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:21
Decorrido prazo de PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:21
Decorrido prazo de RICARDO AREA LEAO CARDOSO em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:21
Decorrido prazo de FLAVIO MACHADO DE SOUSA FILHO em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:21
Decorrido prazo de PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS em 28/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:21
Decorrido prazo de RICARDO AREA LEAO CARDOSO em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 12:52
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807761-44.2022.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FLAVIO MACHADO DE SOUSA FILHO - PI11755, PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS - PI15577, RICARDO AREA LEAO CARDOSO - PI11317 EXECUTADO: ISABEL CRISTINA CONCEICAO DE OLIVEIRA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Tendo em vista que não foi juntado aos autos comprovante de recolhimento de custas judiciais do Tribunal de Justiça do Maranhão, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das despesas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Timon/MA, 02 de Setembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 02/09/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/09/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:06
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:12
Juntada de petição
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31/08/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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