TJMA - 0800395-31.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:37
Expedido alvará de levantamento
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23/11/2024 20:46
Juntada de petição
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23/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
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23/08/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 22/08/2024 23:59.
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05/07/2024 15:19
Juntada de petição
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03/07/2024 01:06
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 16:51
Juntada de petição
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01/07/2024 16:32
Juntada de petição
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01/07/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
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29/02/2024 17:34
Juntada de petição
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19/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:18
Juntada de petição
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10/08/2023 02:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 09/08/2023 23:59.
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19/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 18:24
Juntada de Ofício
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24/02/2023 18:23
Juntada de Ofício
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18/01/2023 09:41
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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18/01/2023 08:19
Juntada de petição
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06/01/2023 19:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE em 03/11/2022 23:59.
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30/10/2022 10:50
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:50
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 10:49
Decorrido prazo de HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
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17/09/2022 08:43
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800395-31.2022.8.10.0099 [Anulação, Execução Contratual] Requerente(s): LUTIMA SA RIBEIRO Requerido(a): MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE DECISÃO Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo Município de Sucupira do Norte/MA insurgindo-se contra a demanda, alegando excesso de execução (ID 72397698).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O art. 535 do CPC salienta que: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.” (grifo nosso). A parte impugnante alega erros no cálculo do exequente, pugnando pela devolução dos autos ao autor para que sejam refeitos a tabela discriminatória do valor devido.
Contudo, olvida o impugnante que é seu ônus apresentar o valor devido, como previsto no supracitado art. 535, § 2º, do CPC, do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual se impõe o indeferimento da impugnação e a homologação dos valores executados.
Neste sentido: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 739-A , § 5º, DO CPC/1973 E REPRODUZIDA NO ART. 917 , § 3º , DA LEI Nº 13.105 /2015.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA INICIAL DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETO E DA MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DE SEU CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR: INTELIGÊNCIA DO ART. 917 , § 4º , I , DO CPC/2015 .
HIPÓTESE JÁ APRECIADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, QUANDO RESTOU FORMULADA A TESE SEGUNDO A QUAL "NA HIPÓTESE DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC , É INDISPENSÁVEL APONTAR, NA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A PARCELA INCONTROVERSA DO DÉBITO, BEM COMO AS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NOS CÁLCULOS DO CREDOR, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO, NÃO SE ADMITINDO EMENDA À INICIAL".
SIMILITUDE ENTRE A OBRIGATORIEDADE PREVISTA NO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA VERSADO NOS ARTS. 475-L, § 2º, E 739-A, § 5º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL ANTERIOR E NO ART. 917 , § 3º , DA LEI Nº 13.105 /2015.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator (TJ-CE - Apelação APL 00025732020158060106 CE 0002573-20.2015.8.06.0106 (TJ-CE), Data de publicação: 23/05/2017). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Sucupira do Norte/MA, motivo pelo qual homologo o cálculo do exequente no importe de R$ 24.437,80 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) atualizado até a data 07/04/2022.
Diante da ausência de lei municipal acerca do teto das requisições de pagamento municipais, observa-se o que rege o art. 87 do ADCT.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e expeça-se: 1) Requisição de Pequeno Valor em favor da parte autora no montante de R$ 22.216,19 (vinte e dois mil, duzentos e dezesseis reais e dezenove centavos); 2) Requisição de Pequeno Valor em favor do patrono da parte requerente no montante de R$ 2.221,61 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), a título de honorários de sucumbência incidentes sobre os valores devidos à parte demandante.
Não condeno o sucumbente em honorários por inteligência da Súmula 519 do STJ.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
09/09/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2022 11:55
Outras Decisões
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02/09/2022 20:12
Decorrido prazo de Município de Sucupira do Norte em 23/08/2022 23:59.
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27/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
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27/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:44
Juntada de petição
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08/07/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2022 20:08
Decorrido prazo de REGINA PEREIRA CHAVES em 31/05/2022 23:59.
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04/07/2022 08:24
Expedição de Mandado.
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01/07/2022 15:37
Juntada de Mandado
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08/04/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 16:51
Conclusos para despacho
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07/04/2022 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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