TJMA - 0849057-29.2022.8.10.0001
1ª instância - Centro de Conciliacao Itinerante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 12:40
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CONCILIAÇÃO ITINERANTE Telefone: (98) 3198-4558 – E-mail: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0849057-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: [Compra e Venda] REQUERENTE: IRENE DA CONCEICAO REQUERENTE: ABEDIAS BEZERRA DO VALE E ANTONIO OLIVEIRA DO VALE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Consta do acordo os seguintes termos: "DO ACORDO: As partes acordaram pela não concretização da compra e venda de uma antena e um receptor, que deverão ser entregues à Sra.
IRENE DA CONCEICAO, até o dia 30 de agosto de 2022.
Quanto aos sacos de carvão, as partes não chegaram em acordo quanto a este tópico." Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.bHOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011). Deste modo, observada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC, com resolução de mérito, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, constante da requisição em destaque, inclusive quanto ao prazo de cumprimento das obrigações ali estabelecidas. Tem a presente decisão força de título executivo judicial (inc.
II, art. 515, CPC), podendo ser levada a protesto (art. 517, CPC), mediante certidão expedida pela Secretaria do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, sem prejuízo do seguimento de execução judicial no Juízo Competente, na forma do Provimento 272018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422478). Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias.
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P.
R.
I. Lagoa Grande do Maranhão, 30 de Agosto de 2022. Dr.
FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito -
30/08/2022 16:46
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 16:25
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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30/08/2022 16:25
Homologada a Transação
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29/08/2022 14:52
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2022 14:40, Centro de conciliação Itinerante.
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29/08/2022 14:52
Conciliação parcial
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29/08/2022 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 14:40, Centro de conciliação Itinerante.
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29/08/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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