TJMA - 0801036-94.2021.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE Rua do Comércio, nº 1646, Centro, Governador Nunes Freire/MA - CEP: 65.284-000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3371-1378 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0000272-07.2019.8.10.0088 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Praça dos Sagrado Corações, s/n., Ao lado do Fórum, Centro, GUIMARãES - MA - CEP: 65255-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 REU: JOSÉ WALDENILSON LOPES, VULGO "DEDÉ" JOSÉ WALDENILSON LOPES, VULGO "DEDÉ" RUA DOS CRENTES/PALMEIRÂNDIA, 03, DOS ÍNDIOS, MARANHãOZINHO - MA - CEP: 65283-000 SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, em face de JOSÉ WALDENILSON LOPES, VULGO "DEDÉ", já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
Na denúncia (ID n. 68016810, págs. 03/04), consta que, segundo o que foi apurado no Inquérito Policial, o Denunciado roubara, mediante grave ameaça, empregada com um facão, 01 (uma) bolsa que a vítima ANA PAULA MARIA LOPES COSTA carregava a tiracolo, 01 (um) aparelho celular Motorola Moto C, batons, carteira de identidade, dentre outros pertences, fato levado a efeito no dia 04/02/2019, por volta das 23:30 horas, quando a mesma se encontrava na Travessa São Vicente, Centro, na cidade de Maranhãozinho.
Após tomarem conhecimento dos fatos, os policiais da cidade empreenderam diligências em busca do acusado, encontrando o mesmo na residência da senhora Francisca, onde recebeu voz de prisão e foi encaminhado à delegacia, Ao ser qualificado e interrogado em ID n. 68016810, páginas 14/15, o Denunciado confessara com riqueza de detalhes a prática delitiva.
O réu foi preso em flagrante em 05/02/2019, sendo a custódia homologada no dia 06/02/2019 e convertida em prisão preventiva (decisão de ID n. 68016810, páginas 24-26).
Autos do Inquérito Policial nº 061/2019 – Delegacia de Governador Nunes Freire/MA de expediente n° 68016810, páginas 06-22.
Pedido de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares em ID n. 68016810, página 73 e ID n. 68016812, páginas 01-06.
Decisão mantendo a prisão preventiva em ID n. 68016812, páginas 14/15.
Oferecida a denúncia em 26/03/2019 (ID n. 68016810, páginas 03/04).
Impetrado Habeas corpus em 03/04/2019, ID n. 68016812, páginas 31-33.
Recebimento da denúncia em 04/04/2019 (ID n. 68016812, página 27).
Devidamente citado (ID n° 68016812, página 66), o denunciado apresentou resposta à acusação em ID n. 68016812, páginas 45-48, oportunidade em que reiterou o pedido de liberdade provisória.
Deferida da liberdade provisória do acusado mediante cumprimento de outras medidas cautelares (ID n. 68016812, páginas 54-56).
Alvará de soltura em 16/05/2019 (ID n. 68016812, página 57).
Audiência de instrução realizada no dia 31/07/2019 às 15h00min (mídias em ID n. 68016819 e seguintes), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas, assim como o interrogatório do acusado.
Mediante alegações finais de expediente n° 68016814, páginas 10-15, o membro do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa do réu nas suas alegações finais de ID n. 68016814, páginas 19-21, manifestou-se pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, VII, CP ou, em caso de condenação, fixação da pena no mínimo legal, suspensão condicional do processo e o direito de recorrer em liberdade.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Para a responsabilização criminal do réu, dois elementos devem estar comprovados: a materialidade delitiva e a autoria.
Confira-se.
MATERIALIDADE e AUTORIA A materialidade delitiva e sua respectiva autoria restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante do acusado ( ID n. 68016810, página 07); auto de apresentação e apreensão (ID n. 68016810, página 20), no qual consta que foram encontrados na posse do denunciado 01 (UM) TELEFONE CELULAR MARCA MOTOROLA, MODELO MOTO C, 01 (UMA) BOLSA FEMININA DE COR MARROM, COM ALÇA, 01 (UM) FACÃO DA MARCA TRAMONTINA, 04 (QUATRO) CHIPS DE CELULAR, 02 (DOIS) BATONS e 01 (UMA) BASE DE MAQUIAGEM ; termo de restituição dos bens roubados à vítima (ID n. 68016810, página 63); confissão do acusado, bem como pelos depoimentos prestado em sede policial e em juízo.
Confiram-se os depoimentos prestados em juízo: - SÉRGIO ALEX DA SILVA FONSECA, Policial Militar, narrou em juízo: "Que no dia do fato, recebeu, uma ligação da vítima, sobre ter sofrido um roubo mediante violência exercida pelo uso de um facão cujo autor a priori foi identificado sendo o ‘IRMÃO DA LOURA DO BAR’; (…) que mediante as informações policiais e vitima diligenciaram até a casa da ‘LOURA’ em busca do autor, sendo que ali não acharam autor mas, encontraram 2 facões que a vítima identificou um como sendo o usado pelo autor, que posteriormente foi identificado, conhecido por "DEDÉ", sendo este encontrado na casa da sua mãe, onde teria dormido, casa da senhora FRANCISCA; (..) que após Destacamento foi conduzido teria a sede do onde confessado a prática delituosa e informado sobre local onde estaria o celular e o facão (...)". - DJACI CONCEIÇÃO REIS, Policial Militar, narrou em juízo: "Que no dia do fato, estava de serviço com SGT ALEX quando receberam uma ligação, noticiando a prática de um roubo mediante violência exercida pelo uso de um facão, no qual foi levado uma bolsa, celular Motorola Moto C, cujo autor foi identificado, sendo conhecido como irmão ‘LOURA DO BAR’; (..) que mediante as informações diligenciaram em busca do autor posteriormente identificado, conhecido por encontrado na casa ‘DEDÉ’, sendo este vizinha a sua, onde teria dormido, casa da senhora FRANCISCA; (...) que após, o réu foi conduzido a sede do Destacamento onde teria confessado e informado sobre prática delituosa local onde estaria o celular e o facão; (...)". - A vítima ANA PAULA MARIA LOPES COSTA, embora não tenha comparecido em juízo, relatou em sede policial: "QUE no dia 04/02/2019, por volta das 23h30min, quando caminhava pela Trav.
São Vicente, já próximo à sua residência, foi surpreendida por um indivíduo que estava armado com um facão; QUE o indivíduo apontou o facão para a Declarante e tomou sua bolsa tiracolo, a qual ainda disse que o conhecia como sendo irmão da "Loura", mas mesmo com isso o indivíduo fugiu do local levando a bolsa da Declarante; QUE em sua bolsa tinha seu telefone celular Motorola Moto C, dois batons, uma maquiagem e sua Carteira de Identidade; QUE imediatamente a Declarante tratou de ir ao DPM para comunicar o fato, tendo os policiais militares ainda feito buscas à procura do criminoso, mas não conseguiram localizá-lo; QUE a Declarante sabe informar que o assaltante é conhecido pelo apelido de "DEDÉ", irmão de uma senhora conhecida por "LOURA"; QUE no dia seguinte (05/02/2019), a Declarante compareceu a esta DP para fazer o devido registro do fato, e após isso, foi informada que os policiais militares de Maranhãozinho/MA havia conseguido prender "DEDÉ", o qual confessou o crime e entregou a bolsa roubada da Declarante".
O Acusado JOSÉ WALDENILSON LOPES, vulgo “DEDÉ”, em seu termo de interrogatório, em síntese, confessou o crime: "(..) eu peguei mesmo lá o celular dela, entendeu, eu disse que era pra ela me dar o celular, ela 'garrou' e me deu, aí eu 'garrei' e fui pra casa; (...) eu tava bebendo ai encontrei ela no caminho, mexendo no celular aí pedi o celular pra ela, ela 'garrou' e me deu, que no momento estava com um facão mas não usou o facão para fazer ameaças à vítima; (...) que roubou o celular para usar, que o celular foi encontrado embaixo da cama em que ele estava dormindo”.
A confissão judicial tem grande valor e serve como base à sua condenação, não podendo ser recusada, pois foi autêntica e harmônica ao contexto probatório amealhado.
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais” (RTJ 88/371).
Além disso, ainda nessa ordem, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê em seu artigo 8.3, que “a confissão do acusado só é valida se feita sem coação de nenhuma natureza”, o que se amolda perfeitamente ao caso em comento.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o mesmo também restou evidenciado e consistiu no dolo, uma vez que os autores, agindo como agiram, revelaram livre vontade de subtrair os bens de propriedade das vítimas por intermédio de grave ameaça.
A ocorrência do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não restando qualquer dúvida quanto à ocorrência do crime, assim como a autoria do delito, por intermédio da prova testemunhal e confissão dos investigados.
Ordenadas as ideias, é de concluir-se que as provas são firmes e suficientes para condenar o réu no artigo 157, caput, do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e o faço para CONDENAR o réu JOSÉ WALDENILSON LOPES, VULGO "DEDÉ" como incursos nas sanções do art. 157, caput, do CP.
Em observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68, do CP, passo a dosar a pena imposta. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais: Em análise as diretrizes traçadas pelos art. 59 do CP, denoto que: Culpabilidade – o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; Antecedentes - o réu não possui maus antecedentes; Conduta social e personalidade – poucos elementos foram coletados para se aferir estas circunstâncias, não havendo que considerá-las prejudiciais; Motivo do delito - não deve pesar contra o réu, pois é a obtenção de lucro fácil, igual a dos demais crimes contra o patrimônio; Circunstâncias – não prejudicam o réu.
Consequências – as consequências são próprias do tipo; Vítima – em nada contribuíram para a prática do delito.
Não há o que valorar.
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias atenuantes e agravantes: Ausentes agravantes e deixo de aplicar a atenuante de confissão, pois a incidência não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 3a Fase: Causa de diminuição e causa de aumento de pena: Não concorre causa de diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA - Fica o réu definitivamente condenado a 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias–multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
DETRAÇÃO – O réu permaneceu preso por 03 (três) meses e 11 (onze) dias, restando 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 19 (dezenove) dias de reprimenda privativa de liberdade a ser cumprida.
REGIME DE PENA - Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, nos moldes dos arts. 59, III e 33, §2º, c, do CP.
SUBSTITUIÇÃO – Deixo de conceder ao condenado o benefício esculpido pelo art. 44 do CP, vez que não preenche os requisitos legais à substituição (inciso I).
SUSPENSÃO – Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, posto que não preenchidos os requisitos do art. 77 do CP.
PREVENTIVA – Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois não encontram-se presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312, do CPP.
CUSTAS - Condeno, ainda, o réu aos pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
HONORÁRIOS - Diante da ausência dos Representantes da Defensoria Pública junto à Comarca, à época, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários do defensor dativo nomeado, o Dr.
CARLOS ALBERTO COSTA SOUSA (OAB/MA N° 11.831), honorários estes que fixo em R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais), segundo a tabela de honorários da Seccional Maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (comparecimento em audiência e alegações finais).
Considerando a instalação de núcleo da Defensoria Pública nesta comarca, REVOGO a nomeação do advogado dativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Ministério Público, via remessa eletrônica dos autos, e o advogado dativo, via mandado.
Intime-se o acusado, pessoalmente.
Caso não seja encontrado, autorizo desde já sua intimação por edital.
Intime-se a Defensoria Pública, a fim de que assuma a defesa do acusado.
Intime-se a vítima.
Oficie-se á Procuradoria do Estado, para pagamento dos honorários do dativo.
Após o trânsito em julgado da decisão: a) Inclua-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Preencha o Boletim individual ao órgão competente (art. 806, da LEP) c) Expeça-se guia de execução do réu; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal; e) Oficie-se ao órgão de estatísticas criminais do estado fornecendo informações sobre o julgamento do feito.
Esta sentença e sua cópia, devidamente assinada, supre eventuais mandados e ofícios a serem expedidos.
Governador Nunes Freire/MA, data da assinatura digital.
João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito, respondendo -
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801036-94.2021.8.10.0150 Promovente: MARIA ANTONIA RIBEIRO DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Pinheiro / MA, 18 de setembro de 2023 GOLBERY VELOSO SOARES Servidor Judicial -
16/09/2023 15:39
Baixa Definitiva
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16/09/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/09/2023 15:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801036-94.2021.8.10.0150 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A REQUERENTE: MARIA ANTONIA RIBEIRO DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 07 DE AGOSTO DE 2023 EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801036-94.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO EMBARGANTE: MARIA ANTÔNIA RIBEIRO DE JESUS ADVOGADO(A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1275/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
CONCESSÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
SENTENÇA DE BASE MANTIDA. 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de ID 26498695, que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo réu e julgou improcedente a pretensão inicial.
Nas razões dos aclaratórios, a embargante aponta existência de contradição no acórdão proferido por esta Turma Recursal, vez que a ratio decidendi do voto vencedor considerou válida a retenção por parte da instituição financeira do valor de R$ 4.265,84 (quatro mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), oriundos da operação realizada no bojo do contrato n.º 607124926 (empréstimo consignado).
Segundo a embargante, ao revés do que defendido por este relator e defendido pela embargada, o contrato questionado não se trata de renegociação, mas sim de contratação de empréstimo consignado, de modo que a retenção do valor é ilegal.
Assim, pugna pela concessão de efeitos infringentes aos embargos para sanar a contradição existente no acórdão embargado.
Por sua vez, a embargada apenas defendeu a impossibilidade de modificação do julgado pela via escolhida. 2.
De início, indefiro o requerimento de sustentação oral, pois incabíveis na espécie.
Os embargos de declaração são adequados para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento (error in procedendo) eventualmente verificado na decisão embargada. 3. É dizer, em hipóteses excepcionais, se mostra plenamente possível “a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada” (EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/08/2021). 4.
E é mesmo o caso de imposição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
Reanalisando a matéria, verifica-se que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, deduzida embargada na peça defensiva e nas razões do inominado (Ids 12546253 e 12546267), mas que não foi devidamente observada quando do julgamento do recurso.
Desde o início a autora, embargante, não nega a celebração do contrato de empréstimo consignado n.º 607124926, todavia, questionou a retenção de R$ 4.265,84 (quatro mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) – o que corresponde quase à totalidade do mútuo contratado –, pois o contrato não renegociou débitos vencidos e/ou vincendos, mas sim concretizou a celebração de novo negócio jurídico. 5.
Realmente, colhe-se do contrato acostado n.º 607124926 que o negócio jurídico celebrado corresponde à “Empréstimo com/em folha de pagamento/Benefício Previdenciário”, cujo convênio contou com a participação do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, então responsável pela dedução em folha. 6.
Nessa linha de raciocínio, a despeito da instituição financeira defender a retenção dos valores, tal conduta não encontra respaldo no instrumento contratual, que entabulou contratação de negócio jurídico diverso da renegociação de dívidas – novação para o Direito Civil –, sem que o consumidor efetivamente fosse informado da real operação contratada, ferindo o direito básico à informação (art. 6º, III, da Lei n.º 8.078/90).
Casos assim são comuns em detrimento de pessoas com pouca instrução, de modo que os prepostos prestam informações deficientes somente com intenção de êxito na contratação. 7.
Permitir a retenção dos valores na forma como realizada pela instituição financeira seria chancelar verdadeira abusividade na conduta do embargado que, para adimplir outro negócio jurídico, ludibria o correntista a efetuar nova contratação, que, pasmem, sequer foi efetivamente informado acerca da sua natureza, se novação de dívidas ou novo contrato de empréstimo. 8.
Ainda que se vislumbrasse a remota hipótese de retenção, ou seja, se efetivamente fosse o caso de renegociação, não se tem notícia nos autos sequer qual o contrato originário autorizativo da retenção. 9.
Desta feita, a manutenção da sentença, nos moldes em que proferida, se coaduna com os elementos de prova produzidos, inclusive quanto ao dano moral, que fixado em parâmetro que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10.
A vista dessas considerações, conheço dos embargos e dou provimento, conferindo efeitos infringentes, para sanar a contradição existente no acórdão n.º 854/2023 (ID 26498695) e restabelecer integralmente a sentença de base, bem como condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, estes correspondentes ao improvimento do recurso inominado. 11.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para acolhê-los, nos termos do voto sumular.
Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular) e ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular).
Sala das Sessões Virtuais da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 07 dias do mês de agosto do ano 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal com sede em Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
21/08/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2023 22:47
Juntada de petição
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16/08/2023 08:09
Juntada de petição
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01/08/2023 22:30
Juntada de petição
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01/08/2023 08:56
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:45
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
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15/07/2023 16:10
Juntada de petição
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14/07/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:04
Juntada de contrarrazões
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 05 DE JUNHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801036-94.2021.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RECORRIDO (A): MARIA ANTONIA RIBEIRO DE JESUS ADVOGADO (A): FERNANDO CAMPOS DE SÁ OAB/MA 12.901 RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 854/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RETENÇÃO DE PARTE DO EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE ORDEM DE PAGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que firmou contrato de empréstimo por meio de ordem de pagamento no valor de R$ 5.032,79 (cinco mil e trinta e dois reais e setenta e nove centavos).
No entanto, o banco requerido reteve indevidamente a quantia de R$ 4.265,84 (quatro mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Informa que tentou resolver o problema administrativamente e que o requerido condicionou a liberação total do valor a renegociação de um empréstimo.
Por tais razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a reparação pelos danos morais sofridos, a restituição do valor bloqueado. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para: a) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, a devolução do valor indevidamente retido no montante de R$ 4.265,84 (quatro mil duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ. 3.
Recurso Inominado.
Afirma que não incorreu em conduta ilícita, eis que a contratação foi válida. 4.
Em que pese as alegações da parte recorrida, o acervo probatório aponta no sentido de improcedência da pretensão.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida juntou instrumento contratual (ID 12546270) assinado pela parte autora, comprovando que ocorreu a renegociação do empréstimo em discussão, conforme Cédula de Crédito Bancário jungida ao ID 12546270, sendo forçoso concluir que houve inequívoca manifestação de vontade da autora em contratar, não obstante tenha alegado desconhecimento acerca da operação.
Desse modo, a parte requerida provou os fatos modificativos, extintivos ou impeditivo do direito da autora, ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II do CPC. 5.
Nesse desiderato, ainda que os documentos tenham sido juntados pelo banco réu após o prazo para oferecimento da contestação – audiência una –, reputo como devidamente válido o ato processual, relativizando-se a preclusão em favor da boa-fé objetiva e do devido processo legal (Art. 5º, LIV, da CFRB), assim como o formalismo processual que resultaria em concessão de pretensão ilegítima.
Diante de circunstâncias deveras excepcionais e devidamente justificadas, pode o juiz admitir a produção extemporânea da prova, e é justamente o caso dos autos que versa sobre operações/serviços bancários, cujas demandas têm sido acentuadas e justifica o permissivo do p. único, do art. 435, do CPC. 6.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, há de ser modificada a sentença para total improcedência dos pedidos autorais. 7.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 8.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso.
Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente) e ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular).
Falou pela recorrida o advogado Fernando Campos de Sá, OAB/MA 12.901.
Sessão de julgamento gravada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando a íntegra acessível às partes, advogados (as) e demais interessados (as) mediante inserção do CPF e e-mail, no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=ivvrpDODc9XhrUKnOHiV.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 05 dias do mês de junho do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
20/06/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 21:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/06/2023 14:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRENTE) e provido
-
13/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2023 22:21
Juntada de petição
-
08/06/2023 12:10
Juntada de petição
-
05/06/2023 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2023 21:56
Juntada de petição
-
26/05/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:29
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos em correição.
Processo retirado de sessão de julgamento há mais de 100 dias.
Incluir prioritariamente em pauta de julgamento em sessão a ser designada.
Após o período correicional, voltem os autos conclusos para designação da sessão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro, 13 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro -
08/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/09/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 16:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 16:55
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 23:12
Juntada de petição
-
31/08/2022 03:04
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801036-94.2021.8.10.0150 REQUERENTE: MARIA ANTONIA RIBEIRO DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 29/08/2022 a 05/09/22, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, consoante artigo artigo 346, IV, §1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 22 de agosto de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal -
29/08/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 07:39
Juntada de petição
-
22/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:29
Juntada de termo
-
22/08/2022 09:39
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2022 23:25
Juntada de petição
-
19/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2022 01:28
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/08/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 09:48
Juntada de petição
-
15/07/2022 22:57
Juntada de petição
-
14/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:00
Juntada de petição
-
05/07/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 09:13
Juntada de termo
-
04/11/2021 09:02
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
22/10/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 08:14
Recebidos os autos
-
20/09/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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