TJMA - 0801507-49.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/05/2023 00:58 Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
 
 Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo: 0801507-49.2021.8.10.0138 - [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Requerente: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - MA11968-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO, ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que em cumprimento ao Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, pratiquei o seguinte Ato Ordinatório: "Faço a juntada do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230522115842071385, já feita a transferência dos valores para a conta corrente indicada".
 
 Urbano Santos-MA, 23 de maio de 2023.
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                                            23/05/2023 15:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2023 15:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/05/2023 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2023 16:38 Outras Decisões 
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                                            13/05/2023 12:40 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2023 08:12 Juntada de petição 
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                                            28/04/2023 13:46 Juntada de petição 
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                                            28/02/2023 16:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/02/2023 13:50 Juntada de Ofício 
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                                            30/11/2022 14:25 Transitado em Julgado em 20/10/2022 
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                                            19/10/2022 22:37 Juntada de petição 
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                                            26/08/2022 23:36 Publicado Intimação em 26/08/2022. 
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                                            26/08/2022 23:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022 
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                                            25/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801507-49.2021.8.10.0138 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS, em que o exequente, por seu advogado, objetiva o pagamento relativo a honorários advocatícios, tendo em vista a sua nomeação para atuar como Advogado Dativo, ante a ausência de Defensor Público na Comarca de Urbano Santos/MA, em face da sentença, colacionadas sob ID 53954205.
 
 O executado não impugnou a execução, por entender que os valores exequendos estão de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, conforme petição anexada eletronicamente pela PGE/MA.
 
 Com efeito, homologo os cálculos inclusos na petição inicial para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Destarte, após certificado o eventual trânsito em julgado desta sentença homologatória, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, para pagamento do débito no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
 
 Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, em separado, para o requerente e o seu advogado.
 
 Deverá constar nos alvarás o nome completo, os números do CPF e da identidade dos beneficiários.
 
 Intime-se pessoalmente o autor, e seu advogado, para fornecerem os dados necessários à expedição dos alvarás, incluindo os números da agência bancária e conta corrente para transferência dos valores.
 
 Intime-se o advogado do autor para, na forma do artigo 22, §4°, da lei n.°8.906/94, juntar aos autos cópia do contrato celebrado com a parte, para possibilitar a expedição do alvará de transferência dos honorários.
 
 O valor do alvará de pagamento de honorários advocatícios deve respeitar o percentual contratado que não exceder o limite legal.
 
 Intime-se o executado da expedição dos alvarás.
 
 Após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição.
 
 Transcorrido o prazo de adimplemento, acaso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da da Lei 12.153/2009, mediante bloqueio, via Sisbajud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
 
 Sem honorários, eis que não houve resistência ao pleito exequendo (art. 85, § 7º), do CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA
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                                            24/08/2022 17:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/08/2022 17:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/08/2022 18:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/04/2022 14:27 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2022 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2022 19:55 Juntada de petição 
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                                            22/11/2021 13:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/11/2021 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2021 15:04 Conclusos para despacho 
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                                            05/10/2021 19:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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