TJMA - 0814608-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/03/2023 12:56 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            31/03/2023 12:56 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            31/03/2023 04:04 Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 30/03/2023 23:59. 
- 
                                            09/03/2023 02:00 Publicado Acórdão (expediente) em 09/03/2023. 
- 
                                            09/03/2023 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023 
- 
                                            08/03/2023 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 23/02/2023 A 02/03/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814608-48.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB/SP 242.278) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANA CARVALHO MARQUES RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 PARCIAL ACOLHIMENTO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
 
 BAIXA DO GRAVAME EM RELAÇÃO A ALGUNS EXERCÍCIOS.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA BAIXA EM RELAÇÃO AOS OUTROS DÉBITOS.
 
 MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ESTES.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 De acordo com a jurisprudência do STJ, o credor fiduciário possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução, cujo objetivo seja cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente.
 
 II.
 
 No caso em apreço, o agravante demonstrou a baixa do gravame somente em relação a determinados débitos.
 
 III.
 
 Em relação as CDAs remanescentes, não houve irresignação do agravante, tampouco foi comprovada a baixa do gravame, razão pela qual a execução fiscal deverá prosseguir em relação a esses débitos.
 
 IV.
 
 Agravo desprovido.
 
 ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Lize de Maria Brandão de Sá.
 
 São Luís (MA), 02 de Março de 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAULEASING S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação de Execução Fiscal interposta pelo Estado do Maranhão, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade manejada pelo agravante, para declarar a ilegitimidade do excipiente para o pagamento do IPVA relativo as CDAs 519657/2015 e 520863/2015, declarando extinta a execução somente em relação a esses débitos, determinando o prosseguimento da execução no que se refere as CDAs 503611/2015, 503264/2015 e 517422/2015.
 
 Alega o agravante, em suma, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, tendo em vista que após a quitação do contrato de financiamento do veículo, a baixa no gravame ocorre de forma automática, sem necessidade de comunicação junto ao DETRAN.
 
 Aduz ainda, que ocorrendo a quitação do contrato, posteriormente a baixa do gravame, o comprador do veículo já está na posse e domínio do automóvel, sendo responsável pela obrigação tributária.
 
 Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a execução fiscal n° 0862240-09.2018.8.10.0001, bem como quaisquer atos tendentes a constrição do seu patrimônio.
 
 No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal em relação à agravante.
 
 Indeferido o efeito suspensivo postulado, no Id 19757863.
 
 Contrarrazões apresentadas pelo agravado, no Id 20410321, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso e pela fixação de honorários advocatícios recursais.
 
 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id 21019307, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
 
 Com efeito, a alienação fiduciária, regulada pelo Código Civil, pelo Decreto-Lei 911/1969 e pela Lei 10.931/2004 é espécie contratual por meio da qual a propriedade resolúvel de um bem móvel é transferida, como garantia, do devedor para o credor.
 
 Nessa hipótese, o credor fiduciário é proprietário do bem até que haja o adimplemento da dívida e a retirada do gravame, momento em que haverá a transferência do domínio total do bem dado em garantia ao devedor fiduciário.
 
 Assim, considerando que o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, enquanto não implementadas tais condições, inquestionável a responsabilidade do agravante pelo pagamento do tributo.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão, no sentido de ser possível a cobrança e execução fiscal em face do credor fiduciário, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPVA.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 PROPRIEDADE.
 
 CREDOR FIDUCIÁRIO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 ANÁLISE DE LEI LOCAL.
 
 SÚMULA 280/STF.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 SÚMULA 83/STJ. 1.
 
 Hipótese em que o Tribunal de origem analisou a ilegitimidade passiva com base na interpretação da Lei Estadual 14.937/2003. 2. É inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que solucionou a lide mediante exegese de lei local (Súmula 280/STF). 3.
 
 A jurisprudência do STJ é no sentido de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente. 4.
 
 Recurso Especial não conhecido. (REsp 1685654/MG, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) (g.n.) Desta feita, em relação aos débitos oriundos de veículos cuja anotação de financiamento já havia sido baixado junto ao Sistema Nacional de Gravames anteriormente à ocorrência dos fatos geradores, atestando o encerramento do contrato e a consequente transferência da propriedade dos veículos, é afastada a responsabilidade do alienante fiduciário pelo pagamento do imposto.
 
 Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1.
 
 IPVA.
 
 Leasing e arrendamento mercantil.
 
 Legitimidade passiva ad causam do arrendante ou credor fiduciário.
 
 Responsabilidade solidária pelo imposto incidente sobre a propriedade de veículo automotor, em razão do domínio resolúvel e posse indireta do bem. 2.
 
 A baixa das restrições pela instituição financeira no Sistema Nacional de Gravames, instituído pela Portaria nº 1.070 do Detran, é comunicação suficiente a afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296 de 2008. 3.
 
 Impugnação da taxa de juros não conhecida, pois estranha à causa de pedir e não apreciada pela sentença, constituindo inovação recursal. 4.
 
 Recurso da embargante conhecido em parte; recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10002328920198260014 SP 1000232-89.2019.8.26.0014, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 03/02/2021, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2021) APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – IPVA – Ação ordinária pleiteando a anulação dos lançamentos de IPVA de 2.103 veículos listados na exordial – Responsabilidade tributária da empresa autora afastada em relação aos débitos de IPVA em que houve a baixa do gravame pela instituição financeira, bem como em relação aos débitos de IPVA concernentes a contratos firmados por outras instituições financeiras – Precedente do STJ – Sentença mantida – Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - AC: 10034457820228260053 SP 1003445-78.2022.8.26.0053, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 15/06/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022) Desse modo, ao revés do sustentado pelo agravante, deve haver a comunicação da baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames para que a instituição financeira deixe de ser responsável pelo pagamento do tributo.
 
 Logo, considerando que no processo de origem o agravante comprovou a baixa do gravame junto ao SNG de somente dois veículos, deve haver o prosseguimento da execução em relação aos demais.
 
 Ora, o documento anexado ao processo demonstra a baixa do gravame de outros automóveis que não guardam relação com a execução fiscal, razão pela qual o agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão.
 
 Assim, tenho que o recurso deve ser desprovido, a fim de ser mantida decisão proferida pelo juízo a quo.
 
 ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
 
 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,02 DE MARÇO DE 2023.
 
 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
- 
                                            07/03/2023 19:23 Juntada de malote digital 
- 
                                            07/03/2023 19:23 Juntada de malote digital 
- 
                                            07/03/2023 13:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/03/2023 10:56 Conhecido o recurso de BANCO ITAULEASING S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e não-provido 
- 
                                            02/03/2023 16:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/03/2023 15:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            23/02/2023 15:24 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            17/02/2023 06:04 Decorrido prazo de JOAO PAULO MORELLO em 16/02/2023 23:59. 
- 
                                            17/02/2023 06:01 Decorrido prazo de BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59. 
- 
                                            16/02/2023 21:40 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            11/02/2023 21:20 Juntada de petição 
- 
                                            08/02/2023 13:36 Conclusos para julgamento 
- 
                                            08/02/2023 13:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            08/02/2023 13:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            08/02/2023 13:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            08/02/2023 12:26 Recebidos os autos 
- 
                                            08/02/2023 12:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
- 
                                            08/02/2023 12:26 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            19/10/2022 16:25 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            19/10/2022 09:00 Juntada de parecer 
- 
                                            27/09/2022 03:25 Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 26/09/2022 23:59. 
- 
                                            26/09/2022 10:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            26/09/2022 10:44 Juntada de petição 
- 
                                            06/09/2022 17:25 Juntada de petição 
- 
                                            03/09/2022 01:24 Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022. 
- 
                                            03/09/2022 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022 
- 
                                            31/08/2022 00:00 Intimação SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814608-48.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB/SP 242.278) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAULEASING S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação de Execução Fiscal interposta pelo Estado do Maranhão, acolheu parcialmente a exceção de pré-excutividade manejada pelo agravante, para declarar a ilegitimidade do excipiente para o pagamento do IPVA relativo as CDAs 519657/2015 e 520863/2015, declarando extinta a execução somente em relação a esses débitos, determinando o prosseguimento da execução no que se refere as CDAs 503611/2015, 503264/2015 e 517422/2015.
 
 Alega o agravante, em suma, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, tendo em vista que após a quitação do contrato de financiamento do veículo, a baixa no gravame ocorre de forma automática, sem necessidade de comunicação junto ao DETRAN.
 
 Aduz ainda, que ocorrendo a quitação do contrato, posteriormente a baixa do gravame, o comprador do veículo já está na posse e domínio do automóvel, sendo responsável pela obrigação tributária.
 
 Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a execução fiscal n° 0862240-09.2018.8.10.0001, bem como quaisquer atos tendentes a constrição do seu patrimônio. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1.017 do CPC, dele conheço.
 
 Passo à análise do pedido liminar.
 
 Consoante artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
 
 Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
 
 Com efeito, a alienação fiduciária, regulada pelo Código Civil, pelo Decreto-Lei 911/1969 e pela Lei 10.931/2004 é espécie contratual por meio da qual a propriedade resolúvel de um bem móvel é transferida, como garantia, do devedor para o credor.
 
 Nessa hipótese, o credor fiduciário é proprietário do bem até que haja o adimplemento da dívida e a retirada do gravame, momento em que haverá a transferência do domínio total do bem dado em garantia ao devedor fiduciário.
 
 Assim, considerando que o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, enquanto não implementadas tais condições, inquestionável a responsabilidade do agravante pelo pagamento do tributo.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão, no sentido de ser possível a cobrança e execução fiscal em face do credor fiduciário, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPVA.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 PROPRIEDADE.
 
 CREDOR FIDUCIÁRIO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 ANÁLISE DE LEI LOCAL.
 
 SÚMULA 280/STF.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 SÚMULA 83/STJ. 1.
 
 Hipótese em que o Tribunal de origem analisou a ilegitimidade passiva com base na interpretação da Lei Estadual 14.937/2003. 2. É inviável o Recurso Especial interposto contra acórdão que solucionou a lide mediante exegese de lei local (Súmula 280/STF). 3.
 
 A jurisprudência do STJ é no sentido de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente. 4.
 
 Recurso Especial não conhecido. (REsp 1685654/MG, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) (g.n.) Desta feita, em relação aos débitos oriundos de veículos cuja anotação de financiamento já havia sido baixado junto ao Sistema Nacional de Gravames anteriormente à ocorrência dos fatos geradores, atestando o encerramento do contrato e a consequente transferência da propriedade dos veículos, é afastada a responsabilidade do alienante fiduciário pelo pagamento do imposto.
 
 Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1.
 
 IPVA.
 
 Leasing e arrendamento mercantil.
 
 Legitimidade passiva ad causam do arrendante ou credor fiduciário.
 
 Responsabilidade solidária pelo imposto incidente sobre a propriedade de veículo automotor, em razão do domínio resolúvel e posse indireta do bem. 2.
 
 A baixa das restrições pela instituição financeira no Sistema Nacional de Gravames, instituído pela Portaria nº 1.070 do Detran, é comunicação suficiente a afastar a responsabilidade solidária prevista no art. 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296 de 2008. 3.
 
 Impugnação da taxa de juros não conhecida, pois estranha à causa de pedir e não apreciada pela sentença, constituindo inovação recursal. 4.
 
 Recurso da embargante conhecido em parte; recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10002328920198260014 SP 1000232-89.2019.8.26.0014, Relator: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 03/02/2021, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2021) APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – IPVA – Ação ordinária pleiteando a anulação dos lançamentos de IPVA de 2.103 veículos listados na exordial – Responsabilidade tributária da empresa autora afastada em relação aos débitos de IPVA em que houve a baixa do gravame pela instituição financeira, bem como em relação aos débitos de IPVA concernentes a contratos firmados por outras instituições financeiras – Precedente do STJ – Sentença mantida – Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - AC: 10034457820228260053 SP 1003445-78.2022.8.26.0053, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 15/06/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022) Desse modo, ao revés do sustentado pelo agravante, deve haver a comunicação da baixa do gravame junto ao Sistema Nacional de Gravames para que a instituição financeira deixe de ser responsável pelo pagamento do tributo.
 
 Logo, considerando que no processo de origem o agravante comprovou a baixa do gravame junto ao SNG de somente dois veículos, deve haver o prosseguimento da execução em relação aos demais.
 
 Ora, o documento anexado ao processo demonstra a baixa do gravame de outros automóveis que não guardam relação com a execução fiscal, razão pela qual o agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão.
 
 Assim, tenho que não ficou demonstrado o requisito do fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo pretendido. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO, nos termos da fundamentação supra.
 
 Notifique-se o Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
 
 Outrossim, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Intime-se ainda, preferencialmente por meio eletrônico, a Procuradoria-Geral de Justiça, em seguida, remetendo-lhe os autos, para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), 29 de agosto de 2022 DES.
 
 JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
- 
                                            30/08/2022 16:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            30/08/2022 16:37 Juntada de malote digital 
- 
                                            30/08/2022 14:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            29/08/2022 18:35 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            21/07/2022 17:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/07/2022 14:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/07/2022 14:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800954-28.2021.8.10.0000
Lucas dos Santos Nascimento
Estado do Maranhao
Advogado: Jeferson Conrado dos Santos
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 16:15
Processo nº 0800954-28.2021.8.10.0000
Lucas dos Santos Nascimento
Governador do Estado do Maranhao
Advogado: Jeferson Conrado dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 14:22
Processo nº 0003183-86.2013.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Edimilson Brito do Nascimento
Advogado: Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2013 15:07
Processo nº 0003183-86.2013.8.10.0060
Edimilson Brito do Nascimento
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Hyldemburgue Charlles Costa Cavalcante
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2024 16:09
Processo nº 0000426-30.2016.8.10.0088
Maria do Espirito Santo da Silva Leite
Municipio de Governador Nunes Freire
Advogado: Yracyra Garcia de Souza Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2016 00:00