TJMA - 0800954-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/05/2023 09:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/05/2023 09:01 Juntada de termo 
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                                            15/05/2023 09:00 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            10/03/2023 11:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            10/03/2023 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2023 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2023 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2023 22:34 Juntada de contrarrazões 
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                                            27/01/2023 23:56 Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/01/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 19:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/01/2023 18:11 Juntada de agravo em recurso especial (11881) 
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                                            28/11/2022 00:44 Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2022. 
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                                            26/11/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022 
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                                            25/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800954-28.2021.8.10.0000 Recorrente : Lucas dos Santos Nascimento Advogado : Jeferson Conrado dos Santos (OAB/MA 22.841-A – OAB/DF 63.704) Recorrido : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, alegando que Tribunal de Justiça, ao julgar improcedente a ação rescisória, incorreu em contrariedade aos arts. 493 do CPC e 37 da CF, uma vez que o edital não previa a existência de cláusula de barreira e outros candidatos com menor pontuação do que o Recorrente foram nomeados pela Administração.
 
 Houve contrarrazões. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
 
 Destarte, porque presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do Recurso.
 
 O acórdão recorrido está assim ementado: PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 CONCURSO PÚBLICO DA PMMA.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 ALEGAÇÃO DO SURGIMENTO DE PROVA NOVA.
 
 NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR POR DECISÃO JUDICIAL.
 
 CANDIDATO SUB JUDICE.
 
 PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 IMPROCEDÊNCIA. 1.
 
 A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, não sendo admitido o pleito rescisório que evidencia o mero descontentamento da parte com a solução jurídica atribuída à pretensão deduzida, na clara tentativa de transformar esta ação em um recurso com prazo de 02 (dois) anos. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração. 3.
 
 In casu, não restou configurada preterição pela convocação de candidatos que se encontrem em situação sub judice, posto que esta decorre exclusivamente por força do cumprimento de decisão judicial como, aliás, consta expressamente do ato convocatório. 4.
 
 Eventual erro no julgamento ou injustiça na decisão não alicerça o ajuizamento de ação rescisória, diante da impossibilidade de que a mesma funcione como sucedâneo recursal. 5.
 
 Ação improcedente.
 
 Como visto, a decisão de improcedência se deu em razão da impossibilidade de a ação rescisória ser utilizada como sucedâneo recursal, resultante de mero inconformismo da parte, cabendo salientar, ainda, que o documento novo mencionado pelo Recorrente como fundamento para rescindir o julgado não demonstrava a ocorrência de preterição da ordem de classificação do certame, posto que as nomeações decorreram do cumprimento de decisão judicial e não de ato voluntário da Administração.
 
 Evidente que, para infirmar essas conclusões é necessário revolver matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de REsp (Súmula 7, STJ).
 
 Além disso, o próprio Recorrente aponta a existência de violação ao art. 37 da Constituição Federal, contudo, não há nos autos notícia da interposição de recurso extraordinário, estando, assim, presente o óbice da Súmula 126 do STJ.
 
 Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), os termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Esta decisão servirá de ofício.
 
 São Luís (MA), 23 de novembro de 2022 Desemb.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
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                                            24/11/2022 11:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/11/2022 09:46 Recurso Especial não admitido 
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                                            11/11/2022 15:28 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2022 15:28 Juntada de termo 
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                                            11/11/2022 14:56 Juntada de contrarrazões 
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                                            24/10/2022 02:18 Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/10/2022 23:59. 
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                                            29/09/2022 09:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/09/2022 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2022 09:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            29/09/2022 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2022 18:37 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            23/09/2022 11:33 Juntada de petição 
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                                            06/09/2022 01:57 Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2022. 
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                                            06/09/2022 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022 
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                                            05/09/2022 00:00 Intimação AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0800954-28.2021.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO RESCINDENTE : LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(S) : JEFERSON CONRADO DOS SANTOS (OAB/DF 63.704) RESCINDENDO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR : RENATA BESSA DA SILVA CASTRO EMENTA PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 CONCURSO PÚBLICO DA PMMA.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
 
 ALEGAÇÃO DO SURGIMENTO DE PROVA NOVA.
 
 NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR POR DECISÃO JUDICIAL.
 
 CANDIDATO SUB JUDICE.
 
 PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
 
 RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 IMPROCEDÊNCIA. 1. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, não sendo admitido o pleito rescisório que evidencia o mero descontentamento da parte com a solução jurídica atribuída à pretensão deduzida, na clara tentativa de transformar esta ação em um recurso com prazo de 02 (dois) anos. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há configuração de preterição de candidato aprovado em concurso público na hipótese em que a administração pública procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior por força de decisão judicial, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à administração. 3.
 
 In casu, não restou configurada preterição pela convocação de candidatos que se encontrem em situação sub judice, posto que esta decorre exclusivamente por força do cumprimento de decisão judicial como, aliás, consta expressamente do ato convocatório. 4.
 
 Eventual erro no julgamento ou injustiça na decisão não alicerça o ajuizamento de ação rescisória, diante da impossibilidade de que a mesma funcione como sucedâneo recursal. 5. Ação improcedente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 19.08.2022 a 26.08.2022, em julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
 
 Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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                                            02/09/2022 14:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/09/2022 13:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/09/2022 11:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/08/2022 10:44 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/08/2022 11:05 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/08/2022 20:48 Juntada de petição 
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                                            09/08/2022 11:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/08/2022 11:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/07/2022 13:00 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            30/06/2022 17:37 Juntada de petição 
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                                            12/05/2022 14:02 Juntada de petição 
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                                            14/04/2022 13:23 Juntada de petição 
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                                            26/01/2022 14:33 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/01/2022 11:49 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            24/01/2022 06:31 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/01/2022 23:59. 
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                                            23/11/2021 06:50 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/11/2021 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2021 12:05 Juntada de petição 
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                                            25/08/2021 01:45 Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 08:54 Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/07/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 07:17 Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/07/2021 23:59. 
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                                            02/08/2021 13:44 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            02/08/2021 09:14 Juntada de petição 
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                                            28/07/2021 13:41 Juntada de contestação 
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                                            09/07/2021 00:01 Publicado Decisão em 09/07/2021. 
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                                            08/07/2021 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021 
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                                            07/07/2021 07:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/07/2021 20:29 Outras Decisões 
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                                            02/07/2021 14:28 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            02/07/2021 13:49 Juntada de petição 
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                                            26/06/2021 00:22 Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/06/2021 23:59:59. 
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                                            18/06/2021 00:14 Publicado Despacho (expediente) em 18/06/2021. 
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                                            17/06/2021 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021 
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                                            16/06/2021 10:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/06/2021 10:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2021 09:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2021 11:39 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/06/2021 08:46 Juntada de petição 
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                                            31/05/2021 00:05 Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2021. 
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                                            28/05/2021 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021 
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                                            27/05/2021 10:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/05/2021 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2021 00:39 Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/05/2021 23:59:59. 
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                                            17/05/2021 13:23 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/05/2021 12:08 Juntada de petição 
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                                            12/05/2021 00:04 Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2021. 
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                                            11/05/2021 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021 
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                                            10/05/2021 10:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2021 10:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2021 09:25 Juntada de petição 
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                                            09/04/2021 00:07 Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021. 
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                                            08/04/2021 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021 
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                                            07/04/2021 14:22 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            07/04/2021 14:22 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/04/2021 14:22 Juntada de documento 
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                                            07/04/2021 13:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            07/04/2021 13:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/04/2021 10:08 Declarada incompetência 
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                                            09/03/2021 16:35 Juntada de petição 
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                                            25/01/2021 19:29 Conclusos para decisão 
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                                            25/01/2021 19:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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